TJPB - 0827807-76.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 12:10
Juntada de documento de comprovação
-
08/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:53
Juntada de documento de comprovação
-
07/08/2025 11:07
Juntada de documento de comprovação
-
06/08/2025 16:17
Juntada de Alvará
-
17/07/2025 02:13
Decorrido prazo de ALYNE ALVES VIEIRA em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:13
Decorrido prazo de ALYNE ALVES VIEIRA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:13
Decorrido prazo de ALYNE ALVES VIEIRA em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:30
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:59
Determinado o arquivamento
-
14/07/2025 09:59
Outras Decisões
-
12/07/2025 00:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 00:47
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0827807-76.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: ALYNE ALVES VIEIRA.
EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A..
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte devedora, em que pese tenha sido intimada, não adimpliu as custas finais.
Outrossim, observa-se que a parte exequente, apesar de intimada para indicar conta bancária com o fim de receber o valor do débito, permaneceu inerte.
Posto isso, determino o bloqueio do valor das custas remanescentes (R$ 871,75), em face da parte devedora, no sistema SISBAJUD.
Este Juízo realizou o protocolou de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor das custas (anexo), razão pela qual determino: 1- Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 1.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 1.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 2 - Não havendo a satisfação das custas, por meio do bloqueio no SISBAJUD, inscreva o nome da parte devedora no SERASAJUD, em razão do valor das despesas processuais, pelo prazo de 5 anos; 3 - Intime o exequente para, no prazo de 5 dias, indicar a conta bancária do exequente e especificar a quantia devida para o credor e para o seu advogado, devendo, em caso de destacamento de honorários contratuais, anexar o respectivo contrato; 4 - Indicada a conta bancária, EXPEÇAM ALVARÁS em favor do credor e do advogado; 5 - Silente o exequente, mais uma vez, EXPEÇAM OS ALVARÁS por meio de saque em agência bancária; 6 - Ultimadas as providências acima, arquivem os autos.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
04/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 08:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 09:36
Decorrido prazo de ALYNE ALVES VIEIRA em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 17:58
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 01:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
17/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 02:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 03:18
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:51
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
15/02/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:37
Juntada de cálculos
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0827807-76.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: ALYNE ALVES VIEIRA.
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A..
DESPACHO Considerando o requerimento de cumprimento de sentença, mediante a reforma da sentença, pelo E.TJPB, que condenou a parte ré, determino o seguinte: 1 - PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS a serem pagas pelo devedor, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 2 - INTIME a parte devedora, por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 3 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a(s) parte(s) exequente(s) para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando OS DADOS BANCÁRIOS, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 4 - Havendo concordância com o valor depositado pelo devedor, EXPEÇA ALVARÁ; 5 - Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença, e, após, arquivem os autos; 6 - Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, façam os autos conclusos.
O gabinete intimou o devedor pelo DJe e modificou a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
13/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:31
Determinada Requisição de Informações
-
13/02/2025 13:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/12/2024 02:23
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 16:14
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:14
Juntada de Certidão de prevenção
-
17/08/2024 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/08/2024 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2024 01:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 17:23
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2024 00:06
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 08:21
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 08:12
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2024 03:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:38
Decorrido prazo de ALYNE ALVES VIEIRA em 11/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 01:08
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 01:25
Decorrido prazo de ALYNE ALVES VIEIRA em 07/03/2024 23:59.
-
02/02/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 01:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:32
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 19:25
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
20/05/2023 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/05/2023 09:43
Declarada incompetência
-
16/05/2023 09:43
Determinada a redistribuição dos autos
-
12/05/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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