TJPB - 0827807-76.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0827807-76.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: ALYNE ALVES VIEIRA.
EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A..
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte devedora, em que pese tenha sido intimada, não adimpliu as custas finais.
Outrossim, observa-se que a parte exequente, apesar de intimada para indicar conta bancária com o fim de receber o valor do débito, permaneceu inerte.
Posto isso, determino o bloqueio do valor das custas remanescentes (R$ 871,75), em face da parte devedora, no sistema SISBAJUD.
Este Juízo realizou o protocolou de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor das custas (anexo), razão pela qual determino: 1- Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 1.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 1.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 2 - Não havendo a satisfação das custas, por meio do bloqueio no SISBAJUD, inscreva o nome da parte devedora no SERASAJUD, em razão do valor das despesas processuais, pelo prazo de 5 anos; 3 - Intime o exequente para, no prazo de 5 dias, indicar a conta bancária do exequente e especificar a quantia devida para o credor e para o seu advogado, devendo, em caso de destacamento de honorários contratuais, anexar o respectivo contrato; 4 - Indicada a conta bancária, EXPEÇAM ALVARÁS em favor do credor e do advogado; 5 - Silente o exequente, mais uma vez, EXPEÇAM OS ALVARÁS por meio de saque em agência bancária; 6 - Ultimadas as providências acima, arquivem os autos.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0827807-76.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: ALYNE ALVES VIEIRA.
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A..
DESPACHO Considerando o requerimento de cumprimento de sentença, mediante a reforma da sentença, pelo E.TJPB, que condenou a parte ré, determino o seguinte: 1 - PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS a serem pagas pelo devedor, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 2 - INTIME a parte devedora, por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 3 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a(s) parte(s) exequente(s) para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando OS DADOS BANCÁRIOS, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 4 - Havendo concordância com o valor depositado pelo devedor, EXPEÇA ALVARÁ; 5 - Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença, e, após, arquivem os autos; 6 - Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, façam os autos conclusos.
O gabinete intimou o devedor pelo DJe e modificou a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
10/12/2024 16:14
Baixa Definitiva
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10/12/2024 16:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/12/2024 16:13
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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03/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/11/2024 23:59.
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04/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:49
Conhecido o recurso de ALYNE ALVES VIEIRA - CPF: *36.***.*07-71 (APELANTE) e provido
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21/10/2024 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 19:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2024 13:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2024 07:15
Conclusos para despacho
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19/08/2024 07:15
Juntada de Certidão
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17/08/2024 16:18
Recebidos os autos
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17/08/2024 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/08/2024 16:18
Distribuído por sorteio
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0827807-76.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: ALYNE ALVES VIEIRA.
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A..
SENTENÇA Trata de Ação de Indenização por Dano Moral ajuizada por ALYNE ALVES VIEIRA em face da GOL LINHAS ÁREAS S.A, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto à demandada, que contemplavam o trecho de JOÃO PESSOA (JPA) x RIO DE JANEIRO (GIG) para o dia 11/06/2021 às 04h50min, com previsão de chegada ao seu destino às 07h50min no mesmo dia.
Aduz que chegou com antecedência ao aeroporto, por volta de 4 horas da madrugada e que, decorrido uma espera demasiada, tomou conhecimento de que o voo havia sido cancelado, não havendo nenhuma justificativa para o cancelamento do voo.
Alega que se dirigiu ao guichê da Companhia demandada para solicitar esclarecimentos, quando foi informada que seria colocada para um voo às 17h55min, do dia 11/06/2021.
Ressalta que com o atraso de mais de 13 horas para chegar ao seu destino, perdeu 01 dia da reserva que havia feito através de um aplicativo de hospedagens.
Ademais, afirma que não recebeu nenhuma assistência com alimentação, transporte e afins pelo atraso.
Requer, assim, a condenação da ré a indenizá-la por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Petição da demandante requerendo a juntada da guia de custas iniciais.
Despacho determinando a intimação do causídico da autora para comprovar sua regular inscrição na OAB-PB.
Petição da parte autora requerendo a juntada dos documentos extraídos da OAB/PB.
Juntou documentos e o comprovante de custas.
O réu apresenta contestação alegando advocacia predatória do patrono da parte autora.
No mérito, afirma que a autora e sua família foram notificadas dentro do prazo de 24 horas determinado pela Resolução 556 da ANAC.
Ademais, afirma que, na época, não poderia ser cobrado da Companhia assistência material em relação aos fatos ocorridos durante a pandemia.
Aponta que a GOL teve que readequar toda a sua malha aérea com a decretação da pandemia, o que configuraria fortuito externo.
Juntou documentos.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que ainda pretendem produzir.
A ré informa que não possui outras provas a produzir.
A parte autora impugnou a contestação. É o relatório.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade contratual, tendo em vista o contrato de prestação de serviços de transporte aéreo firmado entre as partes.
Aplicam-se ao presente caso os dispositivos pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), porquanto se enquadram as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos no CDC.
Referido diploma legal adotou a teoria da responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores.
Portanto, para se ver ressarcido dos danos sofridos, basta ao consumidor provar a ocorrência do ilícito contratual, que se materializa através do inadimplemento ou da mora, o dano e a relação de causalidade entre este e o inadimplemento.
Por se tratar de responsabilidade objetiva, dispensável a prova da culpa.
Por outro lado, ao fornecedor de serviços, para afastar a sua responsabilidade, incumbe provar a ausência de nexo de causalidade entre os serviços prestados e o dano causado ao consumidor, ou seja, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, caso fortuito ou força maior.
No caso dos autos, a parte autora adquiriu uma passagem aérea saindo de João Pessoa com destino ao Rio de Janeiro, com partida no dia 11 de junho de 2021, às 04h50m e chegada às 07h50m, no voo Gol G3-2165 (Id.73208893).
O voo foi cancelado e a parte autora realocada para outro voo da mesma companhia aérea, também saindo de João Pessoa com destino ao Rio de Janeiro, mas com partida às 17h48 e chegada às 20h40m, o que ocasionou um atraso de mais de 13 horas na chegada ao destino (Id.73208896).
O cancelamento e o atraso restam suficientemente comprovados, mas as circunstâncias em que se deram precisam ser averiguadas, a fim de se verificar a ocorrência de fato excludente da responsabilidade.
Nesse sentido, a Lei n. 14.034/2020, dentre outras coisas, dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19.
O art. 3º, §2º, da referida legislação, assim dispõe: “Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) [...] § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado.” Conforme se observa da norma transcrita, no período pandêmico abarcado pela legislação, entre 19 de março de 2020 até 31 de dezembro de 2021, na hipótese de cancelamento de voo, cabia ao transportar aéreo oferecer a reacomodação em outro voo.
Verifica-se dos autos que a promovida efetivamente disponibilizou a reacomodação em voo para o destino desejado, com partida no mesmo dia.
Não bastasse, a Lei 7.565/86, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, especificamente no inciso IV do §3º do art. 256, estabeleceu como excludente de responsabilidade do transportador o caso fortuito ou força maior decorrente da decretação de pandemia: “Art. 256.
O transportador responde pelo dano decorrente: [...] § 3º.
Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). [...] IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias.” As supramencionadas previsões legislativas afastam a responsabilidade da companhia aérea no caso em comento, devido à excepcional situação pandêmica que o país vivenciava.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente dos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS - PANDEMIA DO COVID-19 - CANCELAMENTO DO VOO - OFERTA DE REALOCAÇÃO NÃO ACEITA - DIREITO DE REEMBOLSO - PRAZO - DOZE MESES, CONTADOS DA DATA DO CANCELAMENTO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - APLICAÇÃO. 1 - Nos termos do artigo 3º, caput e §2º, da Lei nº 14.034/2020, não aceita a reacomodação em voo oferecida pela companhia aérea, esta tinha prazo de 12 meses para reembolsar os consumidores. 2 - Na data da propositura da ação, a apelante não estava inadimplente com a obrigação de reembolso do valor das passagens aéreas adquiridas pelos apelados.
Contudo, passado o prazo limite, a recorrente não efetuou o reembolso e nem depositou a quantia devida em juízo, fato que deve ser levando em consideração no julgamento da lide, por força da norma contida no o art. 493 do Código de Processo Civil.
Pedido de reembolso procedente. 3 - A Lei 7.565/86, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, especificamente no inc.
IV do § 3º do art. 256, estabeleceu como excludente de responsabilidade do transportador o caso fortuito ou força maior decorrente da decretação de pandemia.
Indenização por danos materiais e morais improcedente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.149178-6/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2024, publicação da súmula em 17/06/2024) Indenização por danos materiais – Transporte aéreo nacional – Cancelamento de voo em decorrência da Pandemia da Covid-19 – Lei 14.034/2020 (conversão da MP 925/2020), alterada pela Lei 14.174/2021 – Medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19 – Artigo 3º, "caput", da referida lei – Aplicabilidade – Reembolso cabível – Prazo de 12 meses, contado da data do voo cancelado – Peculiaridade do caso – Singularidade quanto à questão de fato – Revelia da corré Agência de Viagens - Presunção relativa de veracidade dos fatos alegados que cede em face dos elementos constantes nos autos, inclusive da tempestiva contestação apresentada pela companhia aérea corré que aproveita à revel – Hipótese em que os réus comprovaram ter realizado o reembolso integral das passagens mediante procedimento de estorno no cartão de crédito utilizado na compra – Parte autora que não comprovou o alegado não recebimento do estorno e nem tampouco o propalado cancelamento do cartão de crédito utilizado na compra, deixando de atender a determinação judicial de juntada de documentos essenciais – Pretensão indenizatória por danos materiais afastada.
Danos morais – Inocorrência – Ausência de falha na prestação de serviços – Ademais, mero descumprimento contratual que, por si só, não caracteriza lesão a direito da personalidade – Ausência de fato extraordinário a afastar a configuração de dano moral – Dano 'in re ipsa' – Não caracterização – Necessidade de prova da lesão extrapatrimonial sofrida – Inobservância ao artigo 373, inciso I, do CPC – Pretensão autoral afastada – Danos morais, materiais ou repetição de quaisquer valores incabível - Improcedência da ação – Sentença mantida – RITJ/SP, artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23 – Majoração dos honorários recursais – Possibilidade – Art. 85, §11, do CPC.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000384-12.2023.8.26.0269; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2024; Data de Registro: 27/06/2024) Seguindo a mesma linha argumentativa, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
DIFICULDADE NA REMARCAÇÃO E NO REEMBOLSO.
EVENTO DECORRENTE DA PANDEMIA – COVID/19.
CIRCUNSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
NEXO CAUSAL ROMPIDO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Se todo o contexto do evento (cancelamento de voo, tentativa de remarcação, dificuldade de reembolso), surgiu da situação excepcional, de força maior, decorrente da pandemia do Covid/19, situação, inclusive, nunca vivida nessa proporcionalidade global, na história da humanidade, resta afastado o nexo causal do dano extrapatrimonial. (0800387-27.2022.8.15.2003, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2024) RECURSO INOMINADO DA PARTE PROMOVENTE.
AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PEDIDO DE REMARCAÇÃO DE VOO INTERNACIONAL.
PANDEMIA DE COVID-19.
LEI 14.034/2020.
FORTUITO EXTERNO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
JULGADO IMPROCEDENTE NO JUÍZO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO.
POSTULAÇÃO DE REFORMA.
RECURSO INOMINADO DA AUTORA.
REJEIÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
CANCELAMENTO DO VOO EM RAZÃO DA PANDEMIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPB - 0813180-04.2022.8.15.2001, Rel.
Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 29/01/2024) DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 355, I e do Art. 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais.
Condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: Intime a parte promovida para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; Inerte a parte promovida, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; Requerido o cumprimento pela parte promovida, INTIME a parte promovente, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS,INTIME a parte promovida para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido à ré e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO RÉU e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; Havendo concordância com o valor depositado pelo autor, EXPEÇAM OS ALVARÁS; Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0827807-76.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: ALYNE ALVES VIEIRA.
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A..
DESPACHO Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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