TJPB - 0805007-48.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 16:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/04/2025 16:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 01:37
Decorrido prazo de EDMILSON DE MELO FERREIRA em 13/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 12:33
Juntada de Petição de informação
-
06/02/2025 00:49
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA COSTA DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:49
Decorrido prazo de EDMILSON DE MELO FERREIRA em 05/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 21:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/01/2025 03:39
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805007-48.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: EDMILSON DE MELO FERREIRA.
REU: LUCIANA MARIA COSTA DOS SANTOS.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré/reconvinte foi intimada para comprovar a sua hipossuficiência.
Nesse sentido, registre-se que a promovida anexou toda a documentação requisitada, demonstrando a sua incapacidade financeira de arcar com as custas processuais.
Dessa forma, defiro a gratuidade judiciária em favor da ré.
Noutro lado, considerando que o Juízo determinou a realização de perícia e que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade judiciária, o que enseja que o pagamento dos honorários periciais será feita pelo Poder Público, faz-se mister analisar a proposta de honorários do perito nomeado no importe de R$ 2.459,30.
Nesse viés, importa registrar que o valor dos honorários periciais deve ser definido em consonância com a Resolução nº 09/2017 da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, assim como pela tabela atualizada pelo Ato da Presidência de n. 43/2022.
Com o efeito, o art. 4º da Resolução n.º 09/2017 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, estabelece os critérios para a fixação do valor dos honorários periciais.
In verbis: Art. 4º.
O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I – a complexidade da matéria; II – o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV – as peculiaridades regionais. § 1ª.
Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, são os fixados na Tabela constante no Anexo da Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, cujo teor faz parte integrante desta resolução.
Ainda, pode o magistrado, por meio de decisão, ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 vezes, desde que de forma fundamentada.
In verbis: Art. 5º.
O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada e atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, ficando, nesse caso, o pagamento condicionado à aprovação pelo Conselho da Magistratura.
Ademais, a Presidência do E.TJPB atualizou o valor da tabela de honorários, por meio do ato da presidência de nº 42/2022, estabelecendo como teto, para outras perícias de engenharia, o valor de R$ 491,86.
Desse modo, vislumbra-se que o perito fundamentou o valor da perícia em 5 vezes a quantia de R$ 491,86, com base na complexidade do trabalho a ser exercido, o qual envolverá vistoria, análise de projeto do imóvel junto a Prefeitura, formulação do laudo e amostragem das evidências, a qual exige um grau elevado de conhecimento científico e técnico.
Cumpre destacar, também, que o valor fixado em tabela é muito abaixo do valor de mercado, de modo que a majoração do valor a ser pago ao perito, em aplicação do art. 5º, da Resolução n.º 09/2017 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado, é medida que se impõe.
Diante do exposto, fixo o valor dos honorários periciais no patamar de R$ 2.459,30, o que equivale ao patamar máximo de 5 vezes o valor máximo da tabela (R$ 491,86), de encargo do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com base no art. 95, §3º, do CPC e na Resolução nº 09/2017 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado.
Proceda, portanto, com os seguintes atos: 1 - Intimem as partes para, no prazo de 10 dias, indicar assistentes técnicos; 2 – Após, intime o perito nomeado para, no prazo de 5 dias, marcar data para a realização da perícia, com antecedência mínima de trinta dias, para que sejam efetivadas as devidas intimações das partes, advogados e assistentes, cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo de trinta dias, após a data da realização da perícia; 3 – Designada a data da perícia, intimem as partes para tomar ciência; 4 - Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como expeça ofício requisitório do pagamento, atendendo ao disposto nos arts. 6 e 7 da Resolução do TJPB nº 09/2017, convocando o perito, se necessário para prestar informações; 5 - Findo o prazo do item 5, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos.
O gabinete intimou as partes e o perito para tomar ciência da decisão.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
20/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:38
Gratuidade da justiça concedida em parte a EDMILSON DE MELO FERREIRA - CPF: *32.***.*18-74 (AUTOR)
-
02/11/2024 00:51
Decorrido prazo de EDMILSON DE MELO FERREIRA em 01/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:26
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA COSTA DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 20:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/09/2024 00:33
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
22/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805007-48.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: EDMILSON DE MELO FERREIRA.
REU: LUCIANA MARIA COSTA DOS SANTOS.
DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que habita o térreo de um duplex conjugado, ao passo em que a parte ré reside no andar superior, e que, em maio de 2022, iniciaram-se reformas no apartamento da ré, o que resultou em diversas infiltrações no teto e nas paredes de todo o seu apartamento.
Informa que entrou em contato com o marido da ré, que alegou que realizaria os reparos necessários, porém não o fez, pelo que registrou boletim de ocorrência, em 30 de junho de 2022.
Apresenta laudo da Defesa Civil onde essa relata a existência de infiltrações em seu apartamento, sem risco de desabamento, porém com potencial risco a longo prazo.
Alega que realizou reparos por conta própria em agosto de 2022, porém as infiltrações voltaram a surgir pouco tempo após os reparos, e que buscou a resolução pacífica do problema, inclusive através do CEJUSC, porém sem nenhum sucesso.
Requer indenização por danos materiais no importe de R$ 2.570,71, reparação por danos morais no importe de R$ 7.000,00 e obrigação de fazer no tocante a diminuição do barulho no apartamento da ré.
Decisão indeferindo a gratuidade da justiça à parte autora.
Interposto agravo de instrumento, foram as custas reduzidas em 60% e parceladas em cinco vezes pelo Juízo de 2º Grau.
Citada, apresentou a parte ré contestação à inicial e reconvenção.
Questiona a validade das fotos apresentadas pela parte autora, quanto às infiltrações no imóvel, bem como alega que a parte nunca a procurou para resolução do problema, bem como não mencionou, em sua inicial, a existência de anterior ação ajuizada perante um dos Juizados Cíveis desta Comarca, extinto pela necessidade de prova técnica.
Informa que o próprio autor realizou reformas em seu apartamento e, inclusive, teria invadido áreas pertencentes à ré com a construção de uma garagem e de uma estrutura para caixa d'água.
Aduz que também foi obstruída a área dos medidores de água e energia, o que impossibilitaria a medição do consumo, fazendo com que a ré tenha que pagar não pelo que é efetivamente consumido, mas pela média de consumo das unidades.
Requer a improcedência dos pedidos da parte autora e, em sede de reconvenção, que seja a parte obrigada em retirar as modificações realizas no projeto original, como a estrutura da caixa d'água, que obstrui sua janela, o direcionamento da calha da água da chuva e os limites da garagem construída.
A parte autora apresentou impugnação à contestação e requereu a produção de prova pericial.
Em sede de contestação à reconvenção, requereu a improcedência dos pedidos da reconvenção, novamente a realização de perícia, além do indeferimento da gratuidade da justiça requerida pela parte ré.
A parte ré/reconvinte apresentou impugnação à contestação apresentada pela parte autora/reconvinda.
Intimadas as partes para especificação de provas, requereu a parte ré/reconvinte a produção de prova pericial. É o relatório.
Decido. - Da Gratuidade da Justiça à parte reconvinte Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput, do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (§§ 5º e 6º, art. 98, CPC).
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos § 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o a redução e/ou parcelamento de despesas.
Na hipótese, a parte ré/reconvinte não informa sua profissão nem colaciona documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).tantum.
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, determino que a parte ré/reconvinte, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: 1- cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isenta, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; 2- último contracheque ou documento similar; 3- extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefícios, que se trata de documento distinto); 4- e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados acima, a gratuidade da justiça será indeferida. - Da Prova Pericial O cerne da lide cinge a perquirir se as infiltrações presentes no imóvel da parte autora/reconvinda têm como origem o apartamento da parte ré/reconvinte, de forma a ensejar sua responsabilização, bem como analisar se as reformas e construções realizadas pela parte autora/reconvinda (estrutura de caixa d'água e garagem) estão invadindo a área comum, ou a área privada da parte ré/reconvinte, com base na planta original da edificação.
Posto isso, por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, indico como perito o Engenheiro Civil João Luiz Padilha de Aguiar, cadastrado junto ao site deste Tribunal de Justiça (CPF: *57.***.*57-84, e-mail: [email protected] (83) 99921-3307.
Rua Doutor Arnaldo Escorel, nº 16, apto 202). -Determinações: 1- Intime a parte ré/reconvinte para, em 15 dias, comprovar sua hipossuficiência financeira, apresentando os documentos acima relacionados, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça; 2- Concomitantemente, intime o perito para, em 5 (cinco) dias, apresentar: a) proposta de honorários; e b) currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do CPC; 3- Apresentada proposta e currículo pelo perito, intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias arguirem eventual impedimento do perito indicado. 4- Apresentada proposta pelo perito e não havendo arguição de impedimento, fica desde logo nomeado o referido. 5- Após, venham os autos conclusos para deliberação acerca do requerimento de gratuidade da justiça da parte ré/reconvinte.
O Gabinete intimou as partes via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
19/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2024 06:27
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 03:47
Decorrido prazo de EDMILSON DE MELO FERREIRA em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 23:32
Juntada de Petição de informação
-
17/05/2024 01:09
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805007-48.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: EDMILSON DE MELO FERREIRA.
REU: LUCIANA MARIA COSTA DOS SANTOS.
DESPACHO Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
15/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 23:32
Juntada de Petição de resposta
-
17/01/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 11:57
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2023 23:53
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 23:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/10/2023 02:00
Decorrido prazo de EDMILSON DE MELO FERREIRA em 16/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 16:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/09/2023 16:11
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
25/09/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
25/09/2023 15:14
Expedição de Mandado.
-
24/09/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 17:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/09/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDMILSON DE MELO FERREIRA - CPF: *32.***.*18-74 (AUTOR).
-
08/08/2023 07:39
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814365-82.2019.8.15.2001
Carlos Alberto Bezerra da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2019 14:57
Processo nº 0808525-85.2019.8.15.2003
Josemar Elias da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2019 12:05
Processo nº 0808525-85.2019.8.15.2003
Banco do Brasil SA
Josemar Elias da Silva
Advogado: Gabriel Costa Fragoso de Albuquerque
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2025 10:08
Processo nº 0802085-39.2020.8.15.2003
Edvaldo Teodoro da Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/03/2020 15:29
Processo nº 0809745-21.2019.8.15.2003
Maria de Lourdes Pereira
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2019 09:18