TJPB - 0802085-39.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:22
Decorrido prazo de EDVALDO TEODORO DA COSTA em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 22:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/07/2025 21:16
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/06/2025 01:55
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802085-39.2020.8.15.2003 [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: EDVALDO TEODORO DA COSTA.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Trata de demanda que busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude de desfalque de valores na conta PASEP da parte autora, na qual está sendo discutida a inversão do ônus da prova.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ para por fim à questão de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida sobre a inversão do ônus da prova recair ou não para o réu Banco do Brasil, vez que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação.
Posto isso, determino a SUSPENSÃO IMEDIATA do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial n.º 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do CPC.
Após a publicação do acórdão paradigma, venham os autos conclusos.
Intimação via DJE.
CUMPRA.
João Pessoa, à data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
13/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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13/06/2025 10:21
Conclusos para despacho
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03/04/2025 02:27
Decorrido prazo de EDVALDO TEODORO DA COSTA em 02/04/2025 23:59.
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10/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/02/2025 10:19
Juntada de aviso de recebimento
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20/01/2025 12:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:25
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:48
Juntada de Certidão
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09/12/2024 12:40
Juntada de Ofício
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09/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 01:37
Decorrido prazo de EDVALDO TEODORO DA COSTA em 04/07/2024 23:59.
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12/06/2024 03:38
Decorrido prazo de EDVALDO TEODORO DA COSTA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/05/2024 01:09
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802085-39.2020.8.15.2003 [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: EDVALDO TEODORO DA COSTA.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas, onde a parte autora busca a condenação do promovido a pagar danos materiais e morais em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP.
Justiça Gratuita deferida.
Citada, a parte ré apresentou contestação impugnando, em preliminar de mérito, a concessão da gratuidade da justiça, a impugnação ao valor da causa, invalidade do demonstrativo contábil e sustentando sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Estadual.
Em sede de prejudicial de mérito, sustentou a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, em síntese, defendeu a desconformidade dos cálculos da parte autora com a legislação aplicável ao PASEP e que não foram considerados os saques e débitos legalmente autorizado durante o período, bem como sustentou o descabimento dos danos materiais e morais pleiteados e a necessidade de produção de prova pericial.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Decisão saneadora e nomeação de perito.
A parte ré apresentou quesitos, bem como indicação de assistente técnico.
Processo suspenso em razão de Recurso Especial afetado ao rito dos repetitivos.
Malote digital indeferindo o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela parte ré.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
DA RETIRADA DA SUSPENSÃO DOS AUTOS: Ab initio, retira-se a suspensão dos autos, ante o julgamento do TEMA 1150 – STJ.
Cumpre registrar que foi fixada a seguinte tese, acerca da temática referida: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” DA PROVA PERICIAL: Da análise dos autos, verifica-se que, após a nomeação de perito para apresentação de proposta de honorários, os autos ficaram suspensos, em observância ao SIRDR Nº 71/TO (2020/0276752-2), atrelado ao TEMA 1150 – STJ.
Contudo, até a presente data, não houve manifestação do perito no presente feito, decorrendo o período superior há 3 anos.
O laudo deverá informar o valor total devido abatido o saque noticiado, pela própria parte autora, de forma a constatar se os rendimentos seriam (ou não) compatíveis com o tempo que ficaram à disposição da instituição financeira demandada e, ainda, se houve saques em sua conta PASEP em benefício de terceiro.
A fim de viabilizar a confecção da perícia, determino: 1 – Ao cartório, a expedição de ofício ao órgão pagador da parte autora requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral da ficha financeira referente a todo o período reclamado nos presentes autos (ou seja, todo o período de permanência no referido órgão), informando, para tanto, o nome completo da parte autora e seu número de CPF; Nada obsta, registre-se, que a parte autora, com o intuito de dar maior celeridade, apresente a documentação requisitada alhures; 2 – Revogo a nomeação do perito George Alexandre Lobo Vieira nomeado para realização da perícia determinada, eis que, até o presente momento, silente nos autos; 3 – Por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, considerando o cadastro existente no site do TJPB, intime o perito abaixo indicado para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informe o valor dos honorários periciais e comprovar a sua qualificação profissional para assumir o múnus, ficando, desde já nomeado como perito caso apresente proposta: - Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho; CPF: *65.***.*93-36; Profissão: Perito; Endereço: Rua Paulo Costa Lima, 48, Amazônia Park, Cabedelo/PB, 58106-442; telefone (83) 99354-3134; E-mail: [email protected]. 4 – Após a proposta, caso o valor seja superior à R$ 1.000,00 (valor depositado em juízo), intimar a parte promovida para realizar o pagamento complementar dos honorários periciais no prazo de 05 (dias), em conta vinculada a este Juízo, sob as penas da lei; 5 – Intime a parte autora para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 6 – Comprovado o depósito, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 05 (cinco) dias; 7 – Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 8 – Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
15/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:01
Determinada diligência
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15/05/2024 16:01
Nomeado perito
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15/02/2024 09:45
Conclusos para despacho
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07/02/2024 07:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/11/2022 06:12
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 06:12
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2021 03:19
Decorrido prazo de EDVALDO TEODORO DA COSTA em 22/01/2021 23:59:59.
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18/12/2020 18:26
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 18:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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18/12/2020 13:54
Conclusos para despacho
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18/12/2020 13:46
Juntada de Certidão
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14/12/2020 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/12/2020 23:59:59.
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14/12/2020 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/12/2020 23:59:59.
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07/12/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
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04/12/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
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18/11/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2020 13:27
Conclusos para despacho
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27/10/2020 17:52
Juntada de Petição de petição
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11/10/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2020 11:35
Ato ordinatório praticado
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25/08/2020 16:12
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2020 20:19
Juntada de Certidão
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16/06/2020 03:11
Decorrido prazo de ELAINE EMANUELA JÁCOME LEITE em 15/06/2020 23:59:59.
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08/06/2020 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2020 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 11:06
Juntada de Petição de outros documentos
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24/04/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2020 13:59
Juntada de Certidão
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16/04/2020 18:20
Outras Decisões
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16/04/2020 11:54
Conclusos para despacho
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13/04/2020 21:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/03/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 09:50
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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