TJPB - 0078599-47.2012.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 CERTIDÃO Nº DO PROCESSO: 0078599-47.2012.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA MARIA DE AGUIAR MENDES MORAIS, MARIA HELENA DE AGUIAR MENDES, JOSE CARLOS DE AGUIAR MENDES EXECUTADO: ESPOLIO DE LAERCIO DE SOUSA FILHO, CONSTROMOB CONSTRUTORA E IMOBILIARIA COQUEIRINHO LTDA, LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO NETO, ESPÓLIO DE LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO, ROZA VALERIA DE SOUZA RIBEIRO, ESPÓLIO DE ALZIRA GONÇALVES RIBEIRO, LAURO DE SOUZA RIBEIRO, MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO DE SIQUEIRA Certifico e dou fé que, em consulta ao BRBJUD, nesta data, verifiquei que, vinculado a este processo, existem apenas as contas nº 090.124.124-5, com saldo nominal de R$ 100,00, nº 090.124.122-9, com saldo nominal de R$ 0,00, nº 090.124.119-9, com saldo nominal de R$ 74,21, e nº 090.124.123-7, com saldo nominal de R$ 291,38, que totalizam R$ 465,59.
João Pessoa/PB, 8 de setembro de 2025.
JOSE FABIO DE QUEIROZ BRITO Analista Judiciário -
09/09/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 02:14
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:13
Determinada diligência
-
18/03/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 09:15
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
10/01/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 11:02
Juntada de Ofício
-
30/08/2024 10:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/06/2024 08:16
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 12:21
Juntada de Ofício
-
17/06/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 01:09
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0078599-47.2012.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: SANDRA MARIA DE AGUIAR MENDES MORAIS, MARIA HELENA DE AGUIAR MENDES, JOSE CARLOS DE AGUIAR MENDES.
EXECUTADO: ESPOLIO DE LAERCIO DE SOUSA FILHO, CONSTROMOB CONSTRUTORA E IMOBILIARIA COQUEIRINHO LTDA, LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO NETO, ESPÓLIO DE LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO, ROZA VALERIA DE SOUZA RIBEIRO, ESPÓLIO DE ALZIRA GONÇALVES RIBEIRO, LAURO DE SOUZA RIBEIRO, MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO DE SIQUEIRA.
DECISÃO Cuida de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença, movida pelo Espólio de Severino do Ramos Mendes, em face do Espólio de Laercio de Sousa Ribeiro, Espólio de Alzira Gonçalves Ribeiro, Lauro de Souza Ribeiro e Construmob – Construtora e Imobiliária Coqueirinho LTDA., todos devidamente qualificados.
O exequente/autor, por meio dos seus herdeiros, requereu o cumprimento de sentença no valor de R$ 257.275,11.
Expedidas intimações para os devedores, se mantiveram inertes.
Petição da parte credora pugnando pelo bloqueio de valores no SISBAJUD e a penhora no rosto dos autos de crédito a ser recebido pelo devedor Construmob no processo de n. 0800103-88.2018.8.15.0441 que tramita na Vara Única do Conde.
Ademais, requereu o bloqueio de bens no nome do Espólio de Laércio de Sousa Filho. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que o exequente pugnou pela penhora de crédito a ser recebido pelo devedor Espólio de Laercio de Sousa Ribeiro, como representante da devedora Constromob, proveniente de desapropriação de imóvel, nos autos do processo nº 0800103-88.2018.8.15.0441, que tramita na Vara Única do Conde.
Nesse sentido, verifica-se que o débito a ser recebido pela parte devedora poderá satisfazer a dívida dos presentes autos.
Noutro lado, considerando que os devedores foram intimados e não procederam com o pagamento voluntário da dívida, cabível a tentativa de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD.
Entrementes, registre-se que foi verificado que a parte devedora Constromob se trata de pessoa jurídica inativada, de modo que não possui mais conta bancária ativa, sendo inviável o bloqueio de valores no SISBAJUD em relação à devedora predita.
Por fim, descabido o bloqueio em face do Espólio de Laercio de Sousa Filho, eis que a sentença foi cristalina em não condenar o espólio predito, tendo assim a obrigação de pagar recaído somente sobre a empresa promovida e os seus sócios.
Assim sendo, inexistindo óbices ao pedido de penhora sobre crédito a ser recebido pelo devedor Espólio Laercio de Sousa Filho e pela CONSTROMOB CONSTRUTORA E IMOBILIARIA COQUEIRINHO LTDA nos autos nº 0800103-88.2018.8.15.0441, que tramita na Vara Única do Conde, defiro pedido de penhora nos rostos dos autos retromencionados e determino o bloqueio de valores no SISBAJUD, com ordem de reiteração, em face dos devedores.
O gabinete protocolou bloqueio no SISBAJUD.
Procedam com os seguintes atos: 1 - Proceda-se à penhora, por termo, da quantia de R$ 272.221,22, referente ao valor da dívida atualizada (R$ 257.275,11) e das custas (R$ 14.946,11), sobre o crédito a ser recebido em favor da parte devedora CONSTROMOB CONSTRUTORA E IMOBILIARIA COQUEIRINHO LTDA, representado pelo devedor Espólio Laercio de Sousa Filho, no rosto dos autos do processo de n. 0800103-88.2018.8.15.0441, caso não haja outro crédito preferencial; 2 - Oficie-se ao Juízo da Vara Única do Conde, para proceder à averbação da penhora, com destaque, no processo tombado sob o nº 0800103-88.2018.8.15.0441, conforme previsto no item 1; 3 - Após, intimem os executados da penhora no rosto dos autos do processo n. 0800103-88.2018.8.15.0441, em trâmite na Vara Única do Conde, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; 4 - Havendo o bloqueio de valor pertencente aos executados, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, os mesmos deverão ser intimados por advogado, com exceção de Laercio de Souza Ribeiro, que deverá ser intimado pessoalmente, por não possuir advogado constituído nos autos, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 5 - Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 6 - Silente ou havendo concordância, intime o exequente para discriminar o valor devido ao credor e ao seu advogado, assim como para indicar as contas bancárias para transferência, no prazo de 5 dias; 7 – Atendida a determinação do item 3, EXPEÇA O ALVARÁ em favor do credor e dos advogados; 8 - Em sendo exitoso o bloqueio das custas e decorrido o prazo sem impugnação, oficie o Banco do Brasil, para adimplir a guia de custas judiciais, finais, no prazo de 48h, podendo o cartório, caso necessário, emitir nova guia com aplicação de desconto para satisfazer a quantia de R$ 14.946,11; 9 - Adimplida a dívida por meio do bloqueio no SISBAJUD, ao cartório para elaborar MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE de extinção do cumprimento de sentença, e, após, arquivem os autos; 10 - Não encontrados valores para satisfação integral do débito, realizem as consultas de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD em face das partes devedoras; 11 - Após, intime a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão da execução; 12 - Inerte, venham os autos conclusos. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
O exequente foi intimado da presente decisão.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
15/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/04/2024 00:37
Decorrido prazo de LAURO DE SOUZA RIBEIRO em 05/04/2024 23:59.
-
21/02/2024 07:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/02/2024 07:05
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 11:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2023 01:01
Decorrido prazo de Roosevelt Delano Guedes Furtado em 17/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 09:54
Transitado em Julgado em 26/01/2023
-
30/01/2023 02:04
Decorrido prazo de LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO NETO em 25/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2022 18:11
Juntada de provimento correcional
-
26/08/2022 19:19
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 06:51
Decorrido prazo de LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO NETO em 17/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 20:25
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 20:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
14/09/2021 02:21
Decorrido prazo de LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO NETO em 13/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 02:21
Decorrido prazo de ROZA VALERIA DE SOUZA RIBEIRO em 13/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 02:02
Decorrido prazo de LAURO DE SOUZA RIBEIRO em 13/09/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2020 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2020 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2020 15:51
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 12:41
Outras Decisões
-
03/07/2020 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2020 00:01
Decorrido prazo de LAERCIO DE SOUZA FILHO em 12/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 02:47
Decorrido prazo de LAERCIO DE SOUZA FILHO em 12/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 19:16
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 12:06
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 20:33
Juntada de Petição de certidão
-
18/02/2020 20:30
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 20:29
Juntada de Petição de certidão
-
18/02/2020 19:55
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2019 00:08
Decorrido prazo de LAERCIO DE SOUZA FILHO em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 00:08
Decorrido prazo de LAERCIO DE SOUZA FILHO em 12/12/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 18:17
Juntada de Petição de certidão
-
20/11/2019 18:13
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2019 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2019 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2019 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2019 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2019 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2019 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2019 18:19
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 16:19
Conclusos para despacho
-
04/09/2019 19:02
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 13:23
Juntada de Petição de procuração
-
30/08/2019 02:12
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2018 13:34
Conclusos para despacho
-
30/11/2018 13:33
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
20/07/2018 13:12
Juntada de Certidão
-
20/07/2018 12:58
Juntada de Ofício
-
18/07/2018 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2018 14:21
Conclusos para despacho
-
09/07/2018 01:22
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2018 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2018 19:13
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 09: 05/2018 09:56 TJEPF04
-
09/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 05/2018 NF 79/18
-
09/05/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 05/2018 MIGRACAO P/PJE
-
09/05/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 04/2018 NOTA DE FORO
-
05/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 04/2018 NF 57/18
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
16/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 11/2017
-
14/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 11/2017
-
13/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 11/2017 P066974172003 17:03:35 SANDRA
-
31/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 10/2017 P066974172003 17:42:43 SANDRA
-
11/10/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 10/2017 NOTA DE FORO
-
02/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 10/2017 NF 179/1
-
25/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 25: 07/2017 AGUARDA DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRI
-
25/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 25: 10/2016 RECIFE/PE MALOTE8152016156303
-
25/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 25: 10/2016 OFíCIO Nº 690/2016
-
25/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 25: 10/2016 OFíCIO Nº 462/2016
-
21/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 09/2016
-
21/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 09/2016
-
19/09/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 19: 09/2016 OF.397/2016-1ª VARA SUCES.CAP.
-
09/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 09/2016
-
05/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 09/2016
-
31/08/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 31: 08/2016 CERTIFICADO
-
31/08/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 31: 08/2016
-
11/05/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 11: 05/2016 D027667162003 14:08:39 TERCEIR
-
18/04/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 18: 04/2016 OF.080/16-VELTON BRAGA
-
04/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 04: 04/2016 JUNTA COMERCIAL
-
04/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 04: 04/2016 1ªVARA SUCESSOES JP
-
04/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 04: 04/2016 CARTORIO VELTON BRAGA
-
10/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 02/2016 P084281152003 18:22:07 SANDRA
-
03/11/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 11/2015
-
14/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 10/2015 P084281152003 14:33:52 SANDRA
-
13/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 10/2015
-
13/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 10/2015
-
23/09/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 09/2015 NOTA DE FORO
-
21/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 09/2015 NF 166/1
-
21/09/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 21: 09/2015 intime-se o autor para manifestar
-
21/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 21: 09/2015
-
19/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 08/2015
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17/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 08/2015
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17/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 08/2015 P059293152003 11:09:47 SANDRA
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06/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 08/2015 P059293152003 13:38:08 SANDRA
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20/07/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 07/2015 NOTA DE FORO
-
16/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 07/2015 NF 123/1
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
26/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 06/2014
-
18/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 06/2014
-
18/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 06/2014
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04/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 06/2014
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02/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 06/2014
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30/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 05/2014
-
20/05/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 02/2014 NF PUBLICADA
-
28/02/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 28: 02/2014
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14/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 02/2014 NF 21/14
-
25/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 11/2013
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13/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 11/2013
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13/11/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 12: 11/2013 MAND 001-NAO EFETIVADO
-
24/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 09/2013 SANDRA AGUIAR
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01/07/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 01: 07/2013
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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11/01/2013 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 11: 01/2013
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06/10/2012 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 06112012
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06/10/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 061020121LAERCIO DE SO
-
11/08/2012 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 11082012
-
09/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09052012
-
09/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09052012
-
08/05/2012 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2012
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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