TJPB - 0802274-75.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/08/2025 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2025 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2025 00:22
Publicado Expediente em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Intimação para apresentação das contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. -
13/08/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 15:08
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2025 08:58
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2025 01:30
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0802274-75.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: JOÃO CIRINO NUNES NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTENCIA DE VÍCIOS NA SENTENÇA EMBARGADA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO C.P.C. – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID: 112198677) opostos pela parte promovida alegando em síntese a existência de omissão no julgado, em razão da ausência de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas pelo embargado (ID: 112401773).
DECIDO.
Conforme Decisão anterior, foram acolhidos os Embargos de Declaração com o fim de condenar a parte promovente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa nos termos do artigo 85, § 2º do C.P.C.
Ocorre que, em que pese a alegada omissão em relação ao pedido de gratuidade de justiça, conforme trecho da decisão embargada, se mostra desnecessária a análise do pedido de justiça gratuita, uma vez que desconstituída a mora, e restituído o bem em mãos do devedor, é consectário lógico a impossibilidade de análise da contestação e reconvenção, inexistindo razão para análise do referido pedido neste momento processual.
Como se sabe, a mora é pressuposto processual das Ações de Busca e Apreensão e sendo esta inexistente, inexiste razão para tramitação do presente feito, razão pela qual foi proferida sentença (ID: 106431836).
Isso posto, uma vez que ausente a omissão apontada, e portanto, inexistentes os vícios do artigo 1.022 do C.P.C.
REJEITO os presentes embargos.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 22 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/07/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 19:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/05/2025 04:44
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2025 00:34
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:49
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
09/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 07:03
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 01:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2025 08:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/01/2025 05:31
Publicado Sentença em 23/01/2025.
-
23/01/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 10:06
Juntada de comunicações
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0802274-75.2024.8.15.2003 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: JOAO CIRINO NUNES NETO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DA MORA.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por BANCO VOTORANTIM S.A., em face de JOÃO CIRINO NUNES NETO, ambos qualificados.
Concedida a liminar (ID: 90482512), o veículo foi apreendido conforme certidão ID: 102527927.
Solicitação de habilitação no processo pela causídica do promovido sendo certificada a liberação do seu acesso (ID: 103293435).
Apresentada Contestação c/c Reconvenção (Id. 103652855).
Agravo de Instrumento nº 0826475-29.2024.8.15.0000 onde foi atribuído efeito suspensivo à Decisão Agravada, o que descaracterizou a situação de mora do devedor fiduciário.
Réplica apresentada pelo autor (Id. 104554282).
Veículo restituído ao promovido (Id. 105743314). É o que importa relatar, DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que a relação jurídica a envolver as partes litigantes fundamenta-se em contrato de financiamento, oportunidade em que lhe foi financiado, com alienação fiduciária em garantia, a aquisição do bem descrito na exordial, no preço e condições de pagamento constante do referido contrato (Id. 88490365).
Nesse sentido, ressalta-se o disposto no art. 3º do Dec.
Lei 911/69: “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário (Redação dada pela Lei 13.043/2014)”.
Assim, para o regular processamento e julgamento dessas ações, imperioso que a parte autora, no caso a instituição financiadora credora, comprove, documentalmente, o preenchimento dos pressupostos legais para a expedição do mandado liminar de busca e apreensão, tais como a existência do contrato de empréstimo com garantia de alienação fiduciária e a constituição em mora do devedor.
Entrementes, de uma análise simples dos autos, em especial a petição inicial e contestação, observo que a instituição demandante não cumpriu com o seu encargo processual, a saber, a constituição em mora do devedor, tendo em vista a apresentação de boleto e comprovantes atestando a quitação integral do débito, antes de cumprida a medida liminar.
Frise-se ainda que em que pese a alegação de fraude no boleto apresentado, este procedimento especial não se presta a tais discursões, de modo que a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Repriso, ausente amparo legal para atendimento de tal requisito (caracterização da mora do devedor) no decorrer do feito, eis que, cediço, dita providência/diligência é condição sine qua non para a propositura de uma ação de busca e apreensão, constituindo, portanto, um pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular específico em demandas desta natureza.
Para melhor ilustrar meu posicionamento, transcrevo o seguinte julgado: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DESCARACTERIZADA.
PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS EM DATA ANTERIOR À APREENSÃO DO VEÍCULO.
CONDUTA DO BANCO INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E LEALDADE. “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”.
NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1.
A conduta do banco credor é incompatível com o princípio da boa-fé objetiva e dever lateral de lealdade que norteiam as relações jurídicas e sociais, quando, mesmo já tendo proposto a ação de busca e apreensão, através de seus prepostos mantém negociação com o devedor, concordando em receber apenas as parcelas vencidas, em atraso, inclusive emitindo boleto e lhe encaminhando, confirmando, posteriormente, ter “já registrado” o pagamento informado, e de outro lado, mantém a ação proposta em curso, exigindo o cumprimento da medida de sequela deferida e o pagamento da integralidade da dívida em juízo, por configurar conduta atentatória a teoria dos atos próprios ou de “venire contra factum proprium”. 2.
O consentimento do banco credor quanto ao recebimento apenas das contraprestações vencidas, inclusive com emissão e encaminhamento de boleto para pagamento, implica na descaracterização da mora do devedor, não se justificando o prosseguimento da ação de busca e apreensão, muito menos a efetivação da medida liminar deferida, implicando na extinção do feito sem resolução do mérito por superveniente perda de objeto, o que implica na responsabilidade do autor pelas verbas de sucumbência. 3.
Em ação de busca e apreensão julgada extinta, por superveniente perda de objeto, com anuência do credor, que se omitiu em pedir a extinção, os honorários de sucumbência devem ser fixados pela regra geral do art. 85, § 2º /CPC, incidindo em percentual sobre o valor da causa. 4.
Apelação Cível à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§ 11, art. 85 /CPC). (TJPR - 17ª C.Cível - 0010722-78.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 14.06.2021) (TJ-PR - APL: 00107227820168160045 Arapongas 0010722-78.2016.8.16.0045 (Acórdão), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 14/06/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2021) Reitero, em que pese a alegada existência de fraude, este procedimento não se presta a esclarecer tais fatos, devendo as partes que se sentirem prejudicadas buscarem os meios próprios.
Posto isso e por tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 485, IV do C.P.C/2015.
Custas já recolhidas.
Sem honorários advocatícios ante inexistência de angularização da relação processual, uma vez que ausentes os pressupostos da ação.
Ao cartório para que proceda com a informação de julgamento deste processo nos autos do Agravo de Instrumento nº 0826475-29.2024.8.15.0000, com cópia desta sentença.
Havendo interposição de apelação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o necessário juízo de admissibilidade da peça (art. 1.010, §3º, do C.P.C).
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM os autos com a devida baixa e demais cautelas legais.
A parte autora foi intimada desta sentença, por seu correlato advogado, via sistema.
Cumpra.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/12/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 17:06
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2024 09:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/11/2024 20:27
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 00:14
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0802274-75.2024.8.15.2003 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: JOÃO CIRINO NUNES NETO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por BANCO VOTORANTIM S.A., em face de JOÃO CIRINO NUNES NETO, ambos qualificados.
Concedida a liminar (ID: 90482512), o veículo foi apreendido conforme certidão ID: 102527927.
Solicitação de habilitação no processo pela causídica do promovido sendo certificada a liberação do seu acesso (ID: 103293435). É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando o caderno processual, é possível visualizar que a advogada do promovido foi devidamente habilitada no processo no dia 06/11/2024, conforme tela abaixo.
O bem objeto da lide também foi devidamente apreendido conforme o ID: 102527927.
Desse modo, não há mais razões para a permanência do sigilo processual no presente feito, razão pela qual o levanto neste momento.
Aguarde-se o prazo de defesa/purga da mora.
CUMPRA.
João Pessoa, 07 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:49
Outras Decisões
-
07/11/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 14:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/10/2024 05:57
Mandado devolvido para redistribuição
-
18/10/2024 05:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/10/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 16:08
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 08:45
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2024 10:22
Mandado devolvido para redistribuição
-
08/08/2024 10:22
Juntada de Petição de mandado
-
07/08/2024 07:29
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 09:49
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 21:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/06/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 14:19
Juntada de documento de comprovação
-
17/05/2024 01:12
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0802274-75.2024.8.15.2003 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V.
S.
RÉU: DECISÃO Vistos, etc; Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar, inaudita altera pars, proposta por B.
V.
S. , com base no Decreto-Lei nº 911/69, em face de JOÃO CIRINO NUNES NETO , ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora.
Por tal razão, pugna pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Acostou documentação, especialmente, contrato, notificação extrajudicial de forma a constituir o devedor (a) em mora, planilha atualizada do saldo total em aberto e comprovante de recolhimento das custas judiciais.
Petição indicando o depositário do bem.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Do Pedido de Liminar Ante o que ressai dos argumentos trazidos na exordial e da documentação que a guarnecem, o pedido liminar se reveste dos requisitos mínimos necessários e indutores para o deferimento.
Em primeiro, porque restou comprovado a fumus bonis juris, uma vez que o proprietário fiduciário comprovou a mora e o inadimplemento do devedor, satisfazendo, assim, os requisitos exigidos pelos §§ 2º e 3º do art. 2º do Decreto-Lei nº. 911/69.
Ressalte-se que, com as alterações trazidas pela Lei.
Nº 13.043, de 2014, o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911, determina que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A propósito do tema vejamos a Súmula nº. 72 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, através do Tema Repetitivo 1132, firmou a tese de que: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
No caso concreto, o AR referente a notificação foi encaminhado para o endereço que consta no pacto contratual - ver ID: 88490363.
Por outro lado, ficou demonstrado na espécie a coexistência do periculum in mora, de forma incontroversa, posto que a demora no cumprimento da obrigação, aumentará mais a dívida referente as prestações vencidas, devido aos encargos contratuais, distanciando ainda mais a possibilidade de sua liquidação.
Dessa forma, atendidas as exigências legais, é lícito ao proprietário fiduciário requerer, liminarmente, contra o devedor ou o terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Posto isso, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº. 911/69, concedo a liminar de busca e apreensão, inaudita altera pars, do automóvel descrito na inicial.
Expeça mandado de busca e apreensão, recomendando-se aos oficiais de justiça encarregados da diligência que o cumpram observando as cautelas legais (art. 5º, inciso XI, da C.F), lavrando-se Termo Circunstanciado sobre o estado em que se encontra o veículo, com todas as suas características e acessórios, e de tudo que ocorrer durante a diligência para prevenir responsabilidades, e se houver necessidade, requisitar o auxílio da força policial.
Executada a liminar, cite o(a) requerido(a) para os termos da ação, podendo contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, advertindo-o de que terá o prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar de busca e apreensão para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do automóvel no patrimônio do credor fiduciário.
O veículo apreendido deverá ser entregue, mediante termo de recebimento nos autos, a pessoa indicada ao ID: 88826727 na qualidade de depositário fiel do mesmo, até que o bem seja devolvido ao devedor fiduciante ou que seja consolidada a propriedade e a posse plena em poder do credor fiduciário.
Por fim, não vislumbro motivos, neste momento, para justificar a determinação das medidas de caráter excepcionais previstas no art. 846, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ao cartório para providenciar, com a máxima urgência, a restrição do veículo junto ao RENAJUD, (art. 3º, § 9º do Decreto-Lei nº 911) e anexar o comprovante nos autos - ATENÇÃO Caso a parte ré não seja localizada para citação ou caso o veículo não seja apreendido, independente de nova conclusão, INTIME a parte autora para informar se pretende exercer a pretensão de conversão da presente busca e apreensão em execução, bem como para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, intime-a, pessoalmente e por advogado, para impulsionar o feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Registro que O BLOQUEIO VIA RENAJUD dever ser realizado pela serventia deste Juízo ainda que o bem esteja em nome de terceiro estranho à lide (antigo proprietário), uma vez que demonstrada a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes, o registro do gravame no prontuário do veículo, bem assim a transferência da propriedade, ainda que por mera tradição.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM REGISTRADO EM NOME DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
REGISTRO DO GRAVAME E MORA EVIDENCIADOS.
LIMINAR RESTABELECIDA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Demonstrada a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes, o registro do gravame no prontuário do veículo, bem assim a transferência da propriedade, ainda que por mera tradição, o fato de o veículo ainda encontrar-se registrado em nome de terceiro (antigo proprietário) não impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
Agravo conhecido e provido. (Processo nº 07008426920198079000 (1217286), 7ª Turma Cível do TJ/DF e T, Rel.
Fábio Eduardo Marques. j. 13.11.2019, D.J.e 06.12.2019).
O meirinho para dar efetividade ao cumprimento do presente mandado, fica autorizado, caso haja necessidade, a fazer uso da força de ordem de arrombamento, seja da residência onde se encontra o bem e/ou do próprio bem, inclusive, devendo, para tanto, requisitar o auxílio da força policial, desde que haja a recusa da parte promovida em realizar a entrega voluntária e pacífica do veículo automotor, e, caso a parte demandada ou quem quer que seja, ainda que terceiro, resista à predita ordem, criando qualquer obstáculo, resistência ou embaraço ao cumprimento da medida, que seja incontinenti preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia para a lavratura de procedimento criminal para apurar a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 329 e 330, ambos do Código Penal conforme o caso retratado.
Nessa situação, o oficial de justiça deve certificar todo o ocorrido, bem como acostar fotografias e/ou filmagem do cumprimento do mandado em liça, dando como citado o promovido da presente ação judicial.
Por fim, determino a manutenção do segredo de justiça dos autos, caso assim distribuído, para potencializar o cumprimento positivo da liminar, devendo ser tornado público o feito assim que efetivada a busca e apreensão.
Demais providências necessárias.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, ESPECIALMENTE, A REGULAR PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
Cumpra com urgência.
João Pessoa, 15 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:40
Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2024 07:32
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826376-17.2017.8.15.2001
Carolina Negrao Rocha Eireli - EPP
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2017 11:21
Processo nº 0864498-31.2019.8.15.2001
Jessica Soares Ramalho de Oliveira
Etevaldo de Miranda Junior
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2019 09:46
Processo nº 0804185-59.2023.8.15.2003
Banco Bradesco
Paulo Fernando Barbosa Santos
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2023 15:57
Processo nº 0814300-87.2019.8.15.2001
Comercial Drugstore LTDA
Arnaud Ferreira Baltar Neto
Advogado: Arnaud Ferreira Baltar Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/03/2019 16:21
Processo nº 0802514-64.2024.8.15.2003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Valdik de Lima
Advogado: Davidson Farias de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2024 14:49