TJPB - 0810002-76.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 01:17
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE CARVALHO SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 18:14
Juntada de Petição de alegações finais
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18/03/2025 21:09
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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18/03/2025 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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01/03/2025 11:14
Juntada de Petição de alegações finais
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12/02/2025 20:02
Determinada diligência
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11/02/2025 18:22
Conclusos para despacho
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21/01/2025 06:57
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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20/01/2025 21:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/12/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 08:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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02/12/2024 17:48
Conclusos para despacho
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02/12/2024 10:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE CARVALHO SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 03:56
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810002-76.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada LUIZ CARLOS DE CARVALHO SANTOS, em face da GOL LINHAS AEREAS S.A., igualmente individualizada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Acontece que, em sua peça contestatória, a promovida alegou a existência da conexão com o processo n. 0809325-46.2024.8.15.2001, em razão da identidade das ações.
De fato, analisando o referido processo com a presente ação, depreende-se que as ações são conexas, pois possuem o mesmo pedido e causa de pedir.
Verifica-se que em ações os autores, que são cônjuges, ajuizaram ação semelhantes, cada um de forma autônoma, requerendo indenização por danos morais em virtude da promovida GOL LINHAS AEREAS S.A ter cancelado o voo com trecho Salvador – João Pessoa, para o dia 03/01/2024, com embarque às 15h20min e previsão de chegada para 17h do mesmo dia e somente viajarem horas depois, por volta da primeira hora da madrugada do dia 04/01/2024, na qual requerem indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Portanto, não resta dúvida que as ações são conexas, devendo serem reunidos para decisão conjunta.
Neste diapasão, dispõe o artigo 58 do CPC, que as ações propostas em separado far-se-ão no juízo prevento, tornando-se prevento o juízo, o registro ou a distribuição da petição inicial (artigo 59, CPC).
Sendo assim, tem-se que o juízo da 9ª Vara Cível tornou-se prevento, porquanto o processo n. 0809325-46.2024.8.15.2001, foi distribuído no dia 26/02/2024, enquanto que esta ação foi distribuída em 28/02/2024 (ID 86283091).
Ante o exposto, com base no artigo 55 do CPC, reconheço a conexão desta ação com o processo n. 0809325-46.2024.8.15.2001, em trâmite na 9ª Vara Cível da Comarca da Capital, sendo este o juízo prevento para julgar as demandas.
Remetam-se os autos à 9ª Vara Cível da Comarca da Capital, após o decurso do prazo recursal.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
02/09/2024 11:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/09/2024 11:09
Reconhecida a prevenção
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03/07/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 03:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 09:44
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810002-76.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). [X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/05/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 18:31
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2024 18:31
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2024 03:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/02/2024 09:23
Determinada a citação de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REU)
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29/02/2024 09:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ CARLOS DE CARVALHO SANTOS - CPF: *04.***.*29-91 (AUTOR).
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28/02/2024 08:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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