TJPB - 0825874-49.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825874-49.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para se manifestar acerca da petição id 117746949, prazo 10 dias.
João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2025 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0825874-49.2015.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: JOSIVAL VENANCIO DA SILVA e outros.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
PROCEDIMENTO COGNITIVO ESPECIAL.
HABILITAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 961 DO CPC/15.
DEFERIMENTO. - A sucessão processual em decorrência do falecimento da parte autora se resolve mediante a prolação de sentença, por trata-se de resolução de procedimento cognitivo especial, conforme arts. 691 e 692 do CPC/15.
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela parte autora (Id nº 58042899).
O causídico subscritor da exordial atravessou petição comunicando o falecimento da parte autora, requerendo, em seguida, a habilitação dos herdeiros e requerendo a intimação de um das filhas (Id nº 58042899).
Regularmente intimada, a parte executada informou concordar com o pedido de habilitação (Id nº 65235909). É o breve relatório.
Decido.
A sucessão processual causa mortis é o fenômeno pelo qual um ou mais herdeiros assumem a posição de parte no processo em que o falecido era autor ou réu, diferenciando-se da substituição processual, que ocorre quando alguém atua em nome próprio defendendo direito alheio.
Ressalta-se que, na sucessão processual causa mortis, o sucessor atua em nome próprio defendendo direito próprio que lhe foi transmitido pelo falecido, visando, então, garantir a continuidade do processo e a preservação dos direitos e obrigações do de cujus, evitando a extinção do feito sem resolução de mérito.
Na hipótese descrita, a habilitação do sucessor é estabelecida pelo disposto no art. 687 do CPC/15: Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Acerca da natureza da decisão judicial que resolve a habilitação do sucessor, Humberto Theodoro Júnior sumariza: Seja a habilitação resolvida nos próprios autos do processo principal (habilitação sumária), seja em autos apartados (habilitação ordinária), a respectiva decisão porá fim ao procedimento cognitivo especial da sucessão da parte falecida.
Por isso, a lei a qualifica como sentença (NCPC, art. 692)1.
In casu, o advogado subscritor da exordial informou nos autos o falecimento da parte promovente, requerendo, consequentemente, a habilitação da esposa do de cujus, nos termos do art. 688, II, do CPC/15.
Posteriormente, a filha do falecido pleiteou sua habilitação processual, por meio de advogado próprio (Id nº 67024307).
Nesse ínterim, considerando que restou comprovado o falecimento da parte e a qualidade de sucessoras legítimas, bem como que a parte promovida, regularmente intimada, concordou com o pedido, medida que se impõe é o deferimento da habilitação.
Ante o exposto, defiro a habilitação das sucessoras do extinto, resolvendo por sentença o procedimento cognitivo especial. À escrivania, para proceder às anotações necessárias, excluindo do polo passivo o de cujus e incluindo suas sucessoras.
Sem prejuízo do cumprimento dessas providências, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre as alegações da exequente quanto ao valor depositado (Id nº 92941098).
P.R.I.
João Pessoa, 19 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825874-49.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ x] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 17 de junho de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/04/2022 05:19
Baixa Definitiva
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08/04/2022 05:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/04/2022 05:19
Transitado em Julgado em 07/04/2022
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08/04/2022 00:10
Decorrido prazo de JOSIVAL VENANCIO DA SILVA em 07/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 00:10
Decorrido prazo de JOSIVAL VENANCIO DA SILVA em 07/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/04/2022 23:59:59.
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16/03/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 20:44
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE)
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11/11/2021 14:28
Conclusos para despacho
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11/11/2021 14:27
Juntada de Petição de cota
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08/10/2021 06:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2021 06:08
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 06:08
Juntada de Certidão
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08/10/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/10/2021 23:59:59.
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09/09/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 20:13
Conclusos para despacho
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24/08/2021 20:13
Juntada de Certidão
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24/08/2021 20:13
Juntada de Certidão
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24/08/2021 18:47
Recebidos os autos
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24/08/2021 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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