TJPB - 0829847-65.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 13:05
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 01:38
Decorrido prazo de BETER PARK ESTACIONAMENTOS LTDA - ME em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 02/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:59
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0829847-65.2022.8.15.2001 [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A REU: BETER PARK ESTACIONAMENTOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A. em face do(a) REU: BETER PARK ESTACIONAMENTOS LTDA - ME, contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de obscuridade e contradição quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Intimado, o embargado silenciou.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença, ou corrigir erro material.
Na sentença foi dado razão ao autor, determinando a reintegração de posse sobre o imóvel e condenando o réu ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação, vejamos: "Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para reintegrar, definitivamente, o autor na posse dos imóveis descrito na inicial, consolidando em suas mãos a posse dos bens.
Condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2 do NCPC." Contudo, não há condenação pecuniária que possa servir de base para o cálculo dos honorários, razão pela qual o autor opôs os embargos de declaração pugnando pela correção e adoção do "valor atualizado da causa" como parâmetro.
Leciona o artigo 85, §2º, do CPC, que os honorários advocatícios de sucumbência serão fixados entre 10% e 20% sobre "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".
Considerando que a adoção da base de cálculo deve ser a ordem preferencial ditada pelo legislador infraconstitucional e, no caso em exame, não há condenação, tampouco se pode mensurar o valor do proveito econômico, deve ser adotado o valor atualizado da causa como base de cálculo.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, acolho os presentes embargos para corrigir a base de cálculos dos honorários de sucumbência para o valor atualizado da causa.
Nos demais termos, a sentença deve permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em substituição -
10/09/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/08/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 09:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
30/05/2024 00:42
Decorrido prazo de BETER PARK ESTACIONAMENTOS LTDA - ME em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829847-65.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/05/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2024 01:00
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0829847-65.2022.8.15.2001 [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A REU: BETER PARK ESTACIONAMENTOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A. em face do(a) REU: BETER PARK ESTACIONAMENTOS LTDA - ME.
Alega a parte autora, em síntese, que: " Em 08 de dezembro de 2014 as partes firmaram o anexo Contrato de Parceria Comercial aditado em 23 de março de 2016 (doc. 02), pelo qual, em linhas gerais, o Autor cederia à Ré o direito de uso de determinadas áreas localizadas em uma ou mais de suas agências para a instalação de estacionamentos pela Ré, visando o atendimento dos clientes da agência bancária.
A Ré, por sua vez faria a instalação, operação e exploração dos respectivos estacionamentos, por conta própria, mediante a observância das orientações e diretrizes estabelecidas pelo Autor.
Pela exploração da área cedida pelo Autor, a Ré se comprometeu a pagar um valor mínimo fixo, reajustável anualmente pela variação do IGP-M, além do valor correspondente a 1% do faturamento mensal dos estacionamentos respectivos, para cada um dos espaços.
Diante da parceria firmada, o Autor cedeu à Ré, além de outras áreas, o estacionamento da agência 1449, localizada na Av.
Epitácio Pessoa, 1739, Centro, João Pessoa – PB – CEP 58308-260 e da agência 0372, localizada na R.
Duque de Caxias, 524, Centro, João.
Cumpre esclarecer que o contrato fora celebrado por prazo indeterminado, podendo, contudo, ser resilido a qualquer tempo e por qualquer das partes, sem ônus, mediante aviso por escrito com antecedência de 60 (sessenta) dias e que, findo tal prazo, os espaços cedidos deveriam ser completamente desocupados, sob pena de caracterização de esbulho.
Ocorre que, dentro do direito que lhe assegura o contrato em questão, o Autor optou pela resilição do mesmo notificando a Ré para a desocupação dos diversos imóveis cedidos em razão da parceria comercial.
Para os imóveis retro mencionado, o Autor enviou notificação à Ré no dia 03/01/2022 via e-mail para que desocupasse o mesmo no prazo de 60 dias (doc. 03), sendo certo que o referido prazo se esgotara em 11/03/2022.
Ocorre, porém, que a Ré não desocupou o imóvel mencionado no prazo avençado e permanece ocupando, de forma indevida, o referido local, razão pela qual restou configurado o esbulho possessório.
Desta feita, não resta alternativa ao Autor que não valer-se da tutela judicial para ser reintegrado na posse dos imóveis descritos." Decisão de ID 59189026 defere o pedido de liminar para reintegrar o autor na posse do bem.
Em contestação a parte promovida sustenta a incompetência territorial em razão da cláusula de eleição de foro.
E quanto ao mérito, sustenta não haver que se falar em posse injusta.
Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 66187131.
Decisão de ID 76054859 declara ser o foro de João Pessoa o foro competente para processar e julgar a presente demanda e determina a reintegração de posse dos imóveis.
Certidão de ID 80154667) informa da desocupação voluntária do imóvel e certidão de ID 83181270 informa a reintegração de posse do segundo imóvel. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
DA COMPETÊNCIA TERRITORAL No que se refere a preliminar suscitada pela parte promovida, de que o foro de João Pessoa seria incompetente, em razão de uma cláusula de eleição de foro, esta já foi objeto de decisão nos autos, no ID 76054859 que declara ser o foro de João Pessoa o foro competente para processar e julgar a presente demanda e determina a reintegração de posse dos imóveis.
Vale ressaltar que a decisão no foi objeto de recurso, sendo portanto preclusa.
Assim, afasto a incidência da mencionada preliminar.
DO MÉRITO Nos termos do art. 560 do CPC/2015, "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho" Para que o referido direito possa ser exercido, necessário se faz o preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, o qual se transcreve: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Ocorre que, no caso, é incontroversa a posse anterior do imóvel, em decorrente de contrato de parceria comercial, nos termos do documento colacionado no ID 59151282.
Conforme expressamente previsto no art.1.228 do Código Civil, "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.".
Dito isso, considerando o vertente caso, ora analisado, vê-se que o autor propôs a ação de reintegração de posse, fundada no domínio.
Domínio decorrente de uma relação contratual de parceria comercial o qual não possui mais interesse em dar continuidade. .
Fazendo uma análise dos presentes autos, vejo que as partes requeridas foram notificadas, mas quedaram-se silentes (ID 59151284 e 59151285.
Em ações possessórias temos que observar a data do esbulho e a legitimidade do suplicante em pleitear a segurança.
No caso vertente, o esbulho não resta dúvidas, e é a parte autora legítima para buscar salvaguardar sua pretensão, pois o imóvel lhe pertence.
DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para reintegrar, definitivamente, o autor na posse dos imóveis descrito na inicial, consolidando em suas mãos a posse dos bens.
Condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2 do NCPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
15/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:02
Determinado o arquivamento
-
13/05/2024 15:02
Julgado procedente o pedido
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27/12/2023 14:04
Conclusos para julgamento
-
15/12/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 11:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/11/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 01:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 26/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 18:07
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 18:14
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 11:19
Mandado devolvido para redistribuição
-
31/08/2023 11:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/08/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 09:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2023 09:37
Conclusos para despacho
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04/12/2022 05:29
Decorrido prazo de JOSE EDSON ARAUJO DA SILVA em 30/11/2022 23:59.
-
03/12/2022 05:51
Decorrido prazo de DIEGO EDISON DOS SANTOS BASILIO em 30/11/2022 23:59.
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17/11/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 20:33
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 11:05
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2022 16:19
Juntada de Petição de procuração
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13/09/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 21:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2022 21:16
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2022 17:04
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 16:37
Juntada de Certidão
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07/07/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 17:23
Determinada diligência
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07/06/2022 09:46
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 09:44
Juntada de Certidão
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03/06/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 23:21
Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2022 23:21
Deferido o pedido de
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02/06/2022 23:21
Determinada diligência
-
31/05/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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