TJPB - 0825874-49.2015.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:24
Decorrido prazo de JENNYFER ALINE SENA VENANCIO DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:24
Decorrido prazo de ROSANY LOURENCO DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:24
Decorrido prazo de JOSIAS VENANCIO DA SILVA NETO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:24
Decorrido prazo de JOSUE VENANCIO LOURENCO DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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08/09/2025 17:37
Conclusos para despacho
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01/09/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825874-49.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para se manifestar acerca da petição id 117746949, prazo 10 dias.
João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2025 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/08/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:19
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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07/07/2025 17:55
Determinada diligência
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17/04/2025 09:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/03/2025 12:03
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:03
Juntada de
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21/02/2025 20:13
Decorrido prazo de ROSEANE LOURENCO DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:13
Decorrido prazo de JOSUE VENANCIO LOURENCO DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:13
Decorrido prazo de JOSIAS VENANCIO DA SILVA NETO em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:13
Decorrido prazo de ROSANY LOURENCO DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:13
Decorrido prazo de JENNYFER ALINE SENA VENANCIO DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:13
Decorrido prazo de JOSIVAL VENANCIO DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:41
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0825874-49.2015.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: JOSIVAL VENANCIO DA SILVA e outros.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
PROCEDIMENTO COGNITIVO ESPECIAL.
HABILITAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 961 DO CPC/15.
DEFERIMENTO. - A sucessão processual em decorrência do falecimento da parte autora se resolve mediante a prolação de sentença, por trata-se de resolução de procedimento cognitivo especial, conforme arts. 691 e 692 do CPC/15.
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela parte autora (Id nº 58042899).
O causídico subscritor da exordial atravessou petição comunicando o falecimento da parte autora, requerendo, em seguida, a habilitação dos herdeiros e requerendo a intimação de um das filhas (Id nº 58042899).
Regularmente intimada, a parte executada informou concordar com o pedido de habilitação (Id nº 65235909). É o breve relatório.
Decido.
A sucessão processual causa mortis é o fenômeno pelo qual um ou mais herdeiros assumem a posição de parte no processo em que o falecido era autor ou réu, diferenciando-se da substituição processual, que ocorre quando alguém atua em nome próprio defendendo direito alheio.
Ressalta-se que, na sucessão processual causa mortis, o sucessor atua em nome próprio defendendo direito próprio que lhe foi transmitido pelo falecido, visando, então, garantir a continuidade do processo e a preservação dos direitos e obrigações do de cujus, evitando a extinção do feito sem resolução de mérito.
Na hipótese descrita, a habilitação do sucessor é estabelecida pelo disposto no art. 687 do CPC/15: Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Acerca da natureza da decisão judicial que resolve a habilitação do sucessor, Humberto Theodoro Júnior sumariza: Seja a habilitação resolvida nos próprios autos do processo principal (habilitação sumária), seja em autos apartados (habilitação ordinária), a respectiva decisão porá fim ao procedimento cognitivo especial da sucessão da parte falecida.
Por isso, a lei a qualifica como sentença (NCPC, art. 692)1.
In casu, o advogado subscritor da exordial informou nos autos o falecimento da parte promovente, requerendo, consequentemente, a habilitação da esposa do de cujus, nos termos do art. 688, II, do CPC/15.
Posteriormente, a filha do falecido pleiteou sua habilitação processual, por meio de advogado próprio (Id nº 67024307).
Nesse ínterim, considerando que restou comprovado o falecimento da parte e a qualidade de sucessoras legítimas, bem como que a parte promovida, regularmente intimada, concordou com o pedido, medida que se impõe é o deferimento da habilitação.
Ante o exposto, defiro a habilitação das sucessoras do extinto, resolvendo por sentença o procedimento cognitivo especial. À escrivania, para proceder às anotações necessárias, excluindo do polo passivo o de cujus e incluindo suas sucessoras.
Sem prejuízo do cumprimento dessas providências, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre as alegações da exequente quanto ao valor depositado (Id nº 92941098).
P.R.I.
João Pessoa, 19 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
19/01/2025 20:32
Determinada diligência
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19/01/2025 20:32
Outras Decisões
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19/01/2025 20:32
Concedida a substituição/sucessão de parte
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12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de ROSEANE LOURENCO DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSUE VENANCIO LOURENCO DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSIAS VENANCIO DA SILVA NETO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de ROSANY LOURENCO DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSIVAL VENANCIO DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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01/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:52
Conclusos para decisão
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21/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 14:36
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825874-49.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ x] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 17 de junho de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/06/2024 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 01:06
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0825874-49.2015.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para promover o pagamento da dívida, em 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo exequente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, penhora de bens e arbitramento de honorários advocatícios da fase executiva, ficando ciente que transcorrendo in albis o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Efetuado o pagamento, e não havendo impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de atribuição de efeito suspensivo, dê-se vista ao exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito.
Não ocorrendo manifestação, ou havendo concordância com o valor depositado, expeçam-se os competentes alvarás judiciais; o primeiro, em nome da parte autora; o segundo, em favor de seu advogado, referente aos honorários sucumbenciais.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente na fase de conhecimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SERASAJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, 13 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
13/05/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 08:05
Determinada diligência
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14/08/2023 23:09
Juntada de provimento correcional
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09/02/2023 00:28
Decorrido prazo de JENIFER ALINE SENA VENANCIO DA SILVA em 08/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 20:10
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 19:56
Juntada de Petição de certidão
-
02/11/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 22:47
Conclusos para despacho
-
14/05/2022 04:26
Decorrido prazo de JOSIVAL VENANCIO DA SILVA em 13/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 22:33
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 22:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2022 05:19
Recebidos os autos
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08/04/2022 05:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/08/2021 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2021 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 14:17
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 10:22
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2021 01:09
Decorrido prazo de JOSIVAL VENANCIO DA SILVA em 12/05/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
15/06/2020 16:09
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 19:00
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
25/04/2019 18:32
Conclusos para despacho
-
25/04/2019 18:31
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 01:59
Decorrido prazo de PAMELA CAVALCANTI DE CASTRO em 23/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 09:59
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2019 16:18
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 15:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
31/10/2017 14:47
Conclusos para julgamento
-
22/08/2017 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2017 19:28
Conclusos para despacho
-
09/05/2017 19:28
Juntada de Certidão
-
09/03/2017 13:53
Juntada de Certidão
-
03/02/2017 11:29
Juntada de aviso de recebimento
-
29/07/2016 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2016 15:25
Conclusos para despacho
-
19/07/2016 15:24
Audiência conciliação realizada para 12/07/2016 14:30 10ª Vara Cível da Capital.
-
08/07/2016 11:29
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2016 11:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/07/2016 11:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/07/2016 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/07/2016 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2016 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2016 15:28
Juntada de Ofício
-
08/06/2016 14:48
Expedição de Mandado.
-
08/06/2016 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2016 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2016 14:04
Juntada de Certidão
-
08/06/2016 13:45
Expedição de Mandado.
-
08/06/2016 13:36
Audiência conciliação designada para 12/07/2016 14:30 10ª Vara Cível da Capital.
-
02/06/2016 15:14
Juntada de
-
28/01/2016 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2016 18:22
Conclusos para despacho
-
30/10/2015 17:04
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2015 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2015 13:37
Conclusos para decisão
-
07/10/2015 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2015
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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