TJPB - 0817022-65.2017.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:24
Juntada de informação
-
12/05/2025 10:51
Juntada de Ofício
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07/03/2025 00:57
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 01:25
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817022-65.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Bancários] EXEQUENTE: GABRIELL GOMES PEREIRA EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Vistos.
O banco interpôs embargos de declaração em desfavor da sentença de ID nº 101698324, que homologou os cálculos da contadoria, acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso apontado pelo autor e extinguir o cumprimento da sentença, alegando ter havido omissão, uma vez que não teria havido indicação do valor a ser levantado pelo banco.
Ora, embora de fato não tenha havido tal indicação expressa, entendo que tais embargos são desnecessários, uma vez que a partir do momento em que se acolhe a impugnação e se reconhece o excesso depositado, fixando o valor exato a ser liberado em favor dos exequentes, a consequência lógica é que o restante será levantado pelo banco, ora executado.
Assim, sem maiores delongas, REJEITO os embargos por entender que apesar da ausência de apontamento expresso, inexiste o vício apontado.
P.R.I.
Em cumprimento à sentença de ID nº 101698324, e tendo em vista o depósito de R$ 815,21 realizado pelo banco no ID nº 49542332, determino: - A expedição de ofício ao Banco do Brasil para que transfira R$ 446,88 para a conta indicada no ID nº 103951463, tudo em razão da existência de penhora no rosto dos presentes autos; - A intimação do advogado da parte autora e do banco para que apresentem seus dados bancários para levantamento de R$ 40,62 a título de honorários sucumbenciais (ID nº 101698324) e de R$ 327,71 a título de excesso, respectivamente, no prazo de 10 dias.
Expedido o ofício ao Banco do Brasil, comunique-se ao Juízo do 6º Juizado Especial Cível da Capital, em resposta ao ofício de ID nº 103951463.
Apresentados os dados bancários, expeçam-se alvarás nos valores acima determinados, intimando-se os beneficiários para ciência.
Por fim, proceda-se ao cálculo das custas finais e intime-se o banco para recolhê-las em 10 dias, sob pena de negativação.
Expedidos o ofício e os alvarás, comunicado o Juízo do 6º JEC e recolhidas as custas finais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
06/02/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 15:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/11/2024 09:43
Juntada de informação
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09/11/2024 00:44
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:44
Decorrido prazo de GABRIELL GOMES PEREIRA em 08/11/2024 23:59.
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24/10/2024 10:58
Conclusos para despacho
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24/10/2024 10:58
Juntada de informação
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24/10/2024 10:57
Juntada de informação
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23/10/2024 20:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 00:03
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817022-65.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Bancários] EXEQUENTE: GABRIELL GOMES PEREIRA EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Vistos.
Em cumprimento de sentença, o autor cobrou o montante de R$ 5.342,19.
Intimado para pagamento, o banco apresentou impugnação ao cumprimento da sentença, alegando excesso na execução.
Ante a discrepância entre os cálculos das partes, os autos foram remetidos à Contadoria, que apresentou como devido o valor total de R$ 487,50.
Intimadas, ambas as partes se manifestaram, tendo o banco concordado com os cálculos e pedido sua homologação, e o autor manifestado sua discordância.
Analisando a discordância do autor, observo que não foi apresentada qualquer fundamentação hábil a afastar os cálculos da Contadoria.
Ora, o autor limita sua impugnação à afirmação de que os seus cálculos é que estariam corretos, em detrimento daqueles apresentados pelo órgão contábil auxiliar do Juízo.
Observando os cálculos da Contadoria, nota-se que seguiram os parâmetros delimitados na sentença, motivo pelo qual é cogente sua homologação.
Ante o exposto, sem maiores delongas, HOMOLOGO os cálculos da contadoria.
Consequentemente, ACOLHO a impugnação ao cumprimento da sentença, reconhecendo o excesso na execução e fixando como devido o valor total de R$ 487,50 na data do depósito já realizado pelo banco, sendo R$ 446,88 em favor do autor e R$ 40,62 a título de honorários sucumbenciais.
Assim, julgo extinto o cumprimento da sentença, dando por satisfeita a obrigação de pagar.
P.R.I.
Ante a penhora no rosto dos autos requerida pelo Juízo do 6º Juizado Especial Cível da Capital, em resposta ao Ofício nº 238/2023 (ID nº 80364060), deve ser informado àquele Juízo que o valor disponível para o ora autor, executado naqueles autos, é de R$ 446,88, bem como solicitada a conta judicial para transferência do montante disponível nos presentes autos, encaminhando-se cópia desta sentença.
Aguarde-se resposta por 20 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
15/10/2024 11:47
Juntada de Ofício
-
15/10/2024 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 09:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 01:53
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0817022-65.2017.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELL GOMES PEREIRA EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: intimem-se as partes para que se manifestem com relação aos cálculos que forem realizados pela Contadoria, em 10 (dez) dias.
Advogado: RODRIGO MAGNO NUNES MORAES OAB: PB14798 Endereço: desconhecido Advogado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA OAB: PB32505-A Endereço: AV GOVERNADOR AGAMENON MAGALHÃES, 1470, - de 1060 a 1578 - lado par, TORREÃO, RECIFE - PE - CEP: 52030-210 Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: PE23255-A Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, - de 3253 ao fim - lado ímpar, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 João Pessoa, 15 de maio de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
15/05/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 11:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível da Capital.
-
26/04/2024 11:40
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
21/11/2023 08:18
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2023 20:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/10/2023 16:25
Juntada de Informações
-
04/11/2022 23:40
Juntada de provimento correcional
-
16/03/2022 10:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/03/2022 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2022 19:13
Outras Decisões
-
11/03/2022 13:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/02/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 03:44
Decorrido prazo de GABRIELL GOMES PEREIRA em 30/11/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 03:15
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 16:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/09/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 16:45
Deferido o pedido de
-
22/09/2021 12:36
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 12:35
Processo Desarquivado
-
21/09/2021 09:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/09/2021 03:12
Decorrido prazo de GABRIELL GOMES PEREIRA em 20/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 03:00
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 10:59
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 11:32
Determinado o arquivamento
-
29/07/2021 11:32
Indeferido o pedido de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (REU)
-
28/07/2021 22:03
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 22:03
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 03:05
Decorrido prazo de GABRIELL GOMES PEREIRA em 21/06/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 02:36
Decorrido prazo de GABRIELL GOMES PEREIRA em 25/02/2021 23:59:59.
-
20/01/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 20:30
Conclusos para despacho
-
21/12/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2020 00:48
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/11/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 18:27
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 19:57
Outras Decisões
-
26/10/2020 12:34
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 12:33
Processo Desarquivado
-
26/10/2020 10:21
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 10:57
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2020 10:56
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 01:21
Decorrido prazo de GABRIELL GOMES PEREIRA em 18/08/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 17:44
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 17:44
Transitado em Julgado em 13/07/2020
-
12/07/2020 00:56
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 16:15
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/06/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2019 14:28
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 14:52
Conclusos para despacho
-
03/08/2019 00:09
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 14:47
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2019 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2019 15:34
Conclusos para despacho
-
19/12/2018 16:31
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2018 11:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/11/2018 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2018 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2018 12:29
Conclusos para despacho
-
27/11/2017 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/11/2017 16:48
Audiência conciliação realizada para 27/11/2017 09:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
14/11/2017 11:46
Juntada de aviso de recebimento
-
25/10/2017 01:09
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 24/10/2017 23:59:59.
-
25/10/2017 01:09
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/10/2017 23:59:59.
-
21/10/2017 01:20
Decorrido prazo de RODRIGO MAGNO NUNES MORAES em 20/10/2017 23:59:59.
-
11/10/2017 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2017 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2017 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2017 10:53
Audiência conciliação designada para 27/11/2017 09:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/10/2017 10:25
Recebidos os autos.
-
06/10/2017 10:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
04/07/2017 18:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/07/2017 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2017 16:17
Conclusos para despacho
-
04/04/2017 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2017
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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