TJPB - 0804132-15.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 12:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/08/2025 21:01
Recebidos os autos
-
31/08/2025 21:01
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/07/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2024 09:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/07/2024 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/07/2024 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2024 00:57
Decorrido prazo de JOZENILDO PAULINO DE LIMA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:57
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:56
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2024 03:47
Decorrido prazo de JOZENILDO PAULINO DE LIMA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:47
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 11/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:09
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804132-15.2023.8.15.0181 [Seguro].
AUTOR: JOZENILDO PAULINO DE LIMA.
REU: BRADESCO SEGUROS S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Em embargos de declaração de ID n. 91061901, em que a parte embargante requer: "Diante do exposto, necessária a oposição dos presentes Embargos Declaratórios, para que este MM juízo se manifeste sobre a contradição aqui apresentada, viabilizando, assim, o adequado cumprimento da sentença" É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado.
Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de “que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração” (Precedentes:vEDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC).
Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão da sentença, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da defesa, que não foi acolhido.
Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA.
RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO.
INSUBSISTÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA.
ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO".
PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA.
TESE AFASTADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS.
DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA.
MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS.
HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016).
ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator.
II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses.
III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito.
IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019).
Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação sentencial.
Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito -
27/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 08:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/05/2024 19:31
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2024 00:54
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804132-15.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: JOZENILDO PAULINO DE LIMA REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA" proposta por JOZENILDO PAULINO DE LIMA em face de BRADESCO SEGUROS, conforme narra a peça vestibular.
Alega que é portador de CATARATA SENIL INCIPIENTE - CID 10 H25.0, necessitando da implantação de "LENTE EYHANCE TORICA (DIU150) para o olho direito e PANOPTIX TÓRICA (TFNT20) para o olho esquerdo" em ambos os olhos, o qual foi negado pela empresa ré.
Assim, requer: "No mérito, que seja JULGADA PROCEDENTE a presente demanda, condenando o Promovido ao definitivo custeio do tratamento do Autor, nos termos prescritos no Laudo Médico anexo aos autos, já que comprovadamente às LENTES indicadas são às únicas capazes de atender a necessidade do Autor, conforme fatos e fundamentos aduzidos alhures;" Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judicial e concedida a medida liminar - ID n. 76774682.
A parte ré apresentou contestação - ID n. 79708097.
Não apresentou alegações preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência da demanda.
A parte autora informou o cumprimento da medida liminar - ID n. 79909374.
Indeferido o efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto pela parte ré - ID n. 79963475.
Impugnada à contestação - ID n. 80918525.
A parte autora requereu "Desta feita, requer a inversão do ônus da prova, em favor do Banco Bradesco Seguros, para que o mesmo, apresente nos autos o contrato de apólice." - ID n. 83129348.
A parte ré pungou pelo julgamento do feito - ID n. 83939810.
Acórdão negando provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré - ID n. 89575130.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito.
Por sua vez, a presente lide deve ser analisada por intermédio da legislação consumerista, conforme súmula 608, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, segundo a qual "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Todavia, deixo de decretar a inversão do ônus da prova, em razão de que, conforme será esmiuçado doravante, o mérito é PROCEDENTE.
A parte autora alega que houve a negativa do fornecimento das próteses "LENTE EYHANCE TORICA (DIU150) para o olho direito e PANOPTIX TÓRICA (TFNT20) para o olho esquerdo".
Por sua vez, a parte ré alega que não houve negativa do procedimento médico, tal como "
Ante ao exposto, necessário se fazer ser reconhecido os fatos acima mencionados, julgando improcedente o pedido autoral, vez que não há cobertura para as lentes escolhidas pela parte autora, de acordo com o que estabelece as Diretrizes de Utilização da ANS." Acontece que, parte promovente comprovou a necessidade dos implantes médicos através do laudo de ID n. 75111692 - Pág. 10/11, bem como a negativa do plano de saúde, através do indeferimento da guias de procedimento médico - ID n. 75111692 - Pág. 3 e 7.
A parte ré, sequer acostou cópia do instrumento contratual.
Destaco que, a operadora do plano de saúde não pode restringir ou excluir sua responsabilidade em relação a determinado procedimento ou medicamento que se mostre indispensável para a preservação da saúde do segurado, conforme orientação médica, sob pena de comprometer o objeto do contrato ou o equilíbrio das prestações ajustadas.
Com efeito, qualquer cláusula excludente, ao eximir a seguradora da responsabilidade de custear o material solicitado, acaba por impor à relação jurídica, um desequilíbrio injustificado, pelos excessos da empresa seguradora, donde se impõe a incidência do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual são nulas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Portanto, se o paciente consumidor tem a sua disposição um procedimento mais moderno e eficaz para o pronto restabelecimento de sua saúde, com implante de lente através do procedimento com menor risco, mostra-se ilegal a negativa das operadoras de planos de saúde em custeá-lo, sobretudo quando o médico indica sua realização, razão por que a negativa de cobertura resulta em rompimento do equilíbrio contratual, assim como afronta aos princípios da confiança e boa-fé objetiva que devem reger as relações entre as partes.
Sobre o tema, entende a jurisprudência: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018840-10.2022.8.17.9000 AGRAVANTE:ANTÔNIO MACHADO FERRAZ AGRAVADA:AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A RELATOR:DES.
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO RELATOR PARA O ACÓRDÃO:DES.
JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO DE FACECTOMIA COM IMPLANTE DE LENTE INTRAOCULAR MULTIFOCAL E FACOEMULSIFICAÇÃO.
TRATAMENTO DE CATARATA BILATERAL E ASTIGMATISMO AVANÇADO.
ABUSIVIDADE.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ROL DA ANS.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1. É abusiva a negativa de custeio de do procedimento de facectomia com implante de lente intraocular multifocal e facoemulsificação, recomendada pelo médico especialista para tratamento de catarata bilateral e astigmatismo em grau avançado do paciente agravado.
Procedimento que se encontra previsto no Rol da ANS, sendo, portanto, de cobertura obrigatória, nos moldes do art. 10,caputc/c § 4º, da Lei nº 9.656/1998. 2.
As lentes intraoculares (LIO) utilizadas no tratamento de catarata (associada, ou não, a outras doenças oculares) possuem cobertura obrigatória pelo plano de saúde, desde que estejam regularizadas e registradas pela ANVISA, cabendo ao profissional a escolha daquela mais adequada ao paciente.
Parecer Técnico ANS nº 21/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 e Súmula 54 do TJPE. 3.
A negativa de cobertura ou limitação do valor da lente a ser custeada pelo plano de saúde, sendo esta necessária para a restauração da plena saúde visual do paciente, trata-se de conduta ilegal, uma vez que malfere os deveres de boa-fé objetiva e lealdade contratual, restringindo direito/obrigação fundamental do negócio jurídico e impondo desvantagem exagerada ao beneficiário.
Arts. 6º, IV; 39, V; e 51, IV e § 1º, II; do CDC. 4.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade votos, emDAR PROVIMENTOao recurso, tudo na conformidade dos termos do voto divergente, que integra o julgado.
Recife, 09 de fevereiro de 2023.
DES.
JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO Relator para o acórdão (TJ-PE - AI: 00188401020228179000, Relator: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 09/02/2023, Gabinete do Des.
Frederico Ricardo de Almeida Neves) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Antônio Fernando Araújo Martins AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019201-27.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: MONIKA MARIE LUNA HERDEN RAMOS AGRAVADA: BRADESCO SAÚDE S/A RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO MARTINS Sexta Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
FACOEMULSIFICAÇÃO.
CIRURGIA PARA COLOCAÇÃO DE LENTE INTRAOCULAR MULTIFOCAL.
CATARATA.
NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA.
ILEGALIDADE.
DEVER DA OPERADORA DE CUSTEAR O PROCEDIMENTO.
PROVIMENTO AO RECURSO - A questão envolve contrato de plano de saúde e, por isso, sujeita-se às normas de ordem pública e de interesse social do Código de Defesa do Consumidor, por se amoldar à definição de relação consumerista de que trata o § 2º do artigo 3º da Lei n. 8.078/1990 - Examinando o relatório elaborado pelo médico especialista que acompanha a autora, tenho que ficou justificada pelo profissional a necessidade de realização do procedimento cirúrgico e a escolha do modelo específico de lente intraocular a ser utilizada - Consultando a classificação estatística internacional de doenças e problemas relacionados com a saúde (CID10), da Organização Mundial de Saúde, observo que a enfermidade que acomete a agravante (catarata) encontra-se prevista na aludida classificação sob a legenda (H25) - O procedimento prescrito pelo médico especialista encontra-se previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde 2018, editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sob a legenda “Facectomia com lente intraocular com ou sem facoemulsificação” (pág. 13), sendo, pois, de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, nos moldes do art. 10, caput c/c § 4º, da Lei nº 9.656/1998 - No que diz respeito especificamente à lente recomendada pelo médico, insta sinalar que o Parecer Técnico ANS nº 21/GEAS/GGRAS/DIPRO/2016 esclarece que as lentes intraoculares (LIO), quando utilizadas no tratamento da catarata, possuem cobertura obrigatória pelos planos de saúde, desde que estejam regularizadas e registradas pela ANVISA, cabendo ao profissional a escolha daquela mais adequada ao paciente - O procedimento de FACECTOMIA COM LENTE INTRA-OCULAR COM OU SEM FACOEMULSIFICAÇÃO consta listado no Anexo I da RN nº 387, de 2015, Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e deve ser obrigatoriamente coberto por planos de segmentação ambulatorial e/ou hospitalar (com ou sem obstetrícia) e por planos-referência, conforme indicação do médico assistente, não cabendo qualquer ônus financeiro ao beneficiário - O procedimento e a lente intraocular que se busca implantar são de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, nos moldes da regulamentação da ANS - O Tribunal de Justiça de Pernambuco editou a súmula nº 54, cujo teor afirma "ser abusiva a negativa de cobertura de próteses e órteses, vinculadas ou consequentes de procedimento cirúrgico, ainda que de cobertura expressamente excluída ou limitada, no contrato de assistência à saúde" - Afigura-se flagrantemente ilícita a negativa ao procedimento necessário ao restabelecimento da saúde da agravante, que se encontra com sua visão gravemente comprometida, descabendo, portanto, a seguradora se imiscuir na função do profissional médico na escolha do tratamento adequado à patologia sofrida pela segurada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos dar provimento ao agravo, para manter a decisão liminar deferida, no sentido de determinar que a BRADESCO SAÚDE S/A, no prazo de 72 horas, autorize e custeie integralmente o procedimento cirúrgico pela técnica de Facoemulsificação com implante de lente intraocular dobrável importada Tórica Foco Extendido, sendo indicada a lente Eyhance Tórica (Jonhnson), ou alternativamente a Alcon Acrysof Iq Vivity Tórica, em ambos os olhos, de acordo com a tabela própria da operadora, bem como que custeie as lentes intraoculares, conforme laudo do médico assistente anexado aos autos, e os materiais necessários a realização do procedimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Por fim, determino que o pagamento das lentes solicitadas pelo médico assistente seja efetuado mediante a apresentação da nota fiscal emitida pelo fabricante.
Recife, data e assinatura digital. jba (TJ-PE - AI: 00192012720228179000, Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 08/02/2023, Gabinete do Des.
Antônio Fernando Araújo Martins) - grifos nossos.
Logo, existindo indicação médica para o procedimento solicitado na inicial, bem como a existência de negativa do plano de saúde réu, a procedência da demanda é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para, confirmando a medida liminar anteriormente concedida, CONDENAR a parte ré a PROCEDER com o custeio do tratamento médico objeto dos autos, providenciando, inclusive, o fornecimento das lentes descritas na inicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com base nos fatos e fundamentos alhures expostos.
CONDENO a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, adotem-se as diligências necessárias ao pagamento das custas judicias e ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:25
Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2024 12:25
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2024 07:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:14
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 23/01/2024 23:59.
-
13/01/2024 16:16
Conclusos para julgamento
-
26/12/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 10:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/09/2023 19:09
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 02:37
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 04/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:44
Decorrido prazo de JOZENILDO PAULINO DE LIMA em 24/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 07:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/06/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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