TJPB - 0816140-74.2015.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 07:21
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 14:28
Expedido alvará de levantamento
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21/08/2025 14:28
Deferido o pedido de
-
21/08/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 18:17
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
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31/07/2025 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816140-74.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da informação do BRB, id. 115923656.
João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/07/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 10:00
Processo Desarquivado
-
09/07/2025 09:59
Juntada de informação
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02/06/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 07:54
Juntada de Informações
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31/05/2025 11:51
Juntada de Alvará
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07/05/2025 08:42
Juntada de Certidão
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06/05/2025 20:37
Determinado o arquivamento
-
06/05/2025 20:37
Deferido o pedido de
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05/05/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 12:47
Processo Desarquivado
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01/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 12:06
Determinado o arquivamento
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08/01/2025 09:52
Conclusos para despacho
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06/01/2025 14:05
Processo Desarquivado
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30/12/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 08:05
Juntada de Petição de resposta
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10/12/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 10:40
Juntada de Informações
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816140-74.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte Executada para efetuar o recolhimento das custas judiciais finais (cálculo e guia), em 10 (dez) dias, sob pena de Protesto Judicial e inscrição no Serasa Experian (SerasaJud), possibilitando o arquivamento do processo.
João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/12/2024 12:38
Juntada de Alvará
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06/12/2024 12:38
Juntada de Alvará
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06/12/2024 12:32
Juntada de Alvará
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06/12/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:06
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816140-74.2015.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - QUITAÇÃO EXPRESSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por THAYSA FERNANDA DE CARVALHO RODRIGUES(*67.***.*65-00) objetivando o recebimento da quantia certa constante do título executivo judicial identificado nos autos.
Realizado o pagamento do débito, conforme DJO´s de ids 42482436 e 101574160, a parte Exequente atravessou petição _ id 103418012, pugnando pela expedição dos respectivos alvarás, sem fazer qualquer ressalva quanto a eventual saldo remanescente, entendendo-se, destarte, quitado o débito.
Isto posto, declaro SATISFEITA a obrigação de pagar quantia certa constante no título executivo judicial, extinguindo o cumprimento de sentença, para todos os efeitos legais e jurídicos, a teor do art. 924, inc.
II, c/c o art., 771, todos do CPC, determinando: 1 A expedição dos respectivos alvarás, modelo eletrônico/tradicional, de acordo com os valores indicados na Petição de id 103418012. 2 O cálculo das custas judiciais finais e subsequente intimação da parte Executada para efetuar o recolhimento das custas judiciais finais, em 10 (dez) dias, sob pena de Protesto Judicial e inscrição no Serasa Experian (SerasaJud), possibilitando o arquivamento do processo. 3 Expedidos os alvarás e recolhidas as custas, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
P.
R. eletronicamente.
Cumpra-se de imediato.
INTIMEM-SE.
JOÃO PESSOA, 2 de dezembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
02/12/2024 20:04
Determinado o arquivamento
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02/12/2024 20:04
Expedido alvará de levantamento
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02/12/2024 20:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/11/2024 15:04
Conclusos para despacho
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07/11/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816140-74.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte autora/exequente:" Realizado o depósito, ouça-se a Exequente, em 05 dias" João Pessoa-PB, em 25 de outubro de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/10/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 01:33
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:45
Juntada de Petição de resposta
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27/08/2024 01:01
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816140-74.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Petição de id 18933009, promovido pela parte autora, objetivando o recebimento do saldo devedor remanescente no total de R$ 6.190,76 (seis mil, cento e noventa reais e setenta e seis centavos).
IMPUGNAÇÃO ao Cumprimento de Sentença - Petição de id 42482432, reconhecendo como devida, apenas, a quantia de R$ 1.304,64, já objeto de depósito espontâneo.
Cálculos da Contadoria do Juízo realizados no ID 90411113, com o seguinte quadro_resumo: Manifestação da parte Executada, concordando com os cálculos oficiais (id 91382165).
Manifestação da parte Exequente discordando dos cálculos oficiais (id ), sob a alegação de que: Entretanto, observa-se que a Contadoria Judicial se debruçou sobre a matéria quando da elaboração dos cálculos e, equivocadamente, entendeu pela aplicação da Tabela Price, (sistema francês de amortização), método usado em amortização de empréstimo, o que não é o caso, pois a presente relação fora fundada em com base em contrato de financiamento (registra-se que foram parcelas fixas). (...) Diante disto o valor linear incidente sobre as tarifas alcançou o importe de R$ 77,79 (Setenta e sete reais e setenta e nove centavos), incidentes sobre cada parcela diluída de forma fixa no contrato de financiamento: (...) DECIDO: De início, destaco que a parte Exequente/impugnada não demonstrou qualquer erro/impropriedade/equívoco nos cálculos oficiais, limitando-se a questionar a metodologia de cálculos empregada pelo Perito Judicial, isto é, pretendendo, fundamentalmente, substituir a metodologia empregada pela Contadoria do Juízo por aquela que a própria Exequente entende como mais favorável.
Acontece, porém, que não há qualquer ilegalidade na aplicabilidade da tabela PRICE como método de liquidação de contratos, sendo, inclusive, um método mais favorável ao credor.
Ademais, tal metodologia de cálculos não foi excluída no titulo executivo judicial, não cabendo as partes escolherem, a seu talante, o método que lhe pareça mais favorável, em detrimento daquele eleito pelos órgãos oficiais do Poder Judiciário.
Neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
TABELA PRICE.
CÁLCULOS DA CONTADORIA.
Correto o cálculo efetuado pela Contadoria do Juízo, que partiu da regra do art. 354 do CC para o recálculo do contrato (havendo créditos na conta corrente, foram imputados primeiro aos juros vencidos e depois ao capital), e computou em destacado as parcelas de juros apuradas em cada mês, de forma que sobre essas não incidisse novo cômputo de juros nos meses subsequentes, afastando assim a capitalização mensal, em total consonância com o julgado.
Em momento algum o julgado afastou a aplicação da Tabela Price na evolução dos contratos, nem determinou sua substituição por qualquer outro sistema de amortização.
Restou claro nos cálculos efetuados pelo órgão auxiliar do juízo que foi dado cumprimento ao comando judicial, devendo ser rejeitadas as impugnações do apelante. (TRF-4 - AC: 50331783220124047000 PR 5033178-32.2012.4.04.7000, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 25/09/2019, QUARTA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TABELA PRICE.
DISCRPÂNCIA ENTRE OS CÁLCULOS.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DA CONTADORIA. 1.
A decisão exequenda determinou tão-somente a exclusão da capitalização mensal dos juros da evolução do contrato.
Ainda que não tenha expressamente consignado a manutenção do critério de cálculo utilizado pela tabela PRICE, é certo que não houve qualquer ordem de sua exclusão ou substituição por método distinto. 2.
A utilização da Tabela PRICE como técnica de amortização não implica, necessariamente, em capitalização de juros, eis que não há previsão para a incidência de juros sobre juros.
Tal prática somente ocorre quando verificada a ocorrência de amortização negativa, o que ocorre quando a prestação mensal não quita sequer a parcela referente aos juros. 3.
Devido à discrepância entre os cálculos apresentados pelas partes, entendo que a melhor solução é remessa dos autos à Contadoria Judicial para que seja analisado, de forma técnica, se houve capitalização mensal de juros na evolução do débito, mormente por se tratar de crédito fixo e sem parcelas em atraso. (TRF-4 - AG: 50260731820134040000 5026073-18.2013.4.04.0000, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 15/01/2014, TERCEIRA TURMA) Assim sendo, não tendo a sentença exequenda elegido qualquer método de cálculo do valor real da condenação, tampouco excluído, expressamente, a aplicação da TABELA PRICE, não vislumbro qualquer ilegalidade em sua aplicação, inclusive por se tratar de metodologia sabidamente favorável ao credor.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE, em parte, A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para os efeitos de: 1 Homologar os cálculos oficiais, inseridos no id 90411113, reconhecendo o saldo devedor (suplementar) de R$ 3.027,30 (três mil, vinte e sete reais e trinta centavos), na data-base de 10 maio 2024. 2 Determinar o cálculos das custas finais 3 Intime-se a Executada para, em 15 dias, depositar o saldo devedor acima, devidamente corrigido, além das custas finais, sob pena de bloquieo on LINE (Sisbajud) além de inscrição no Serasajud.
Realizado o depósito, ouça-se a Exequente, em 05 dias.
Cumpra-se de imediato.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2021 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
23/08/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 11:43
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/06/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816140-74.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação das partes para, no prazo comum de 10(dez) dias, se manifestarem sobre os cálculos da contadoria judicial.
João Pessoa-PB, em 15 de maio de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/05/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 10:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível da Capital.
-
14/05/2024 10:50
Juntada de certidão da contadoria
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04/11/2022 23:14
Juntada de provimento correcional
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22/10/2021 08:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/10/2021 16:37
Determinada diligência
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05/10/2021 07:56
Conclusos para decisão
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10/09/2021 20:40
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2021 09:37
Conclusos para despacho
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30/04/2021 08:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/04/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 16:32
Juntada de Certidão
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04/12/2020 09:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2020 09:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível da Capital.
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01/12/2020 09:35
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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10/06/2019 18:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/06/2019 11:55
Juntada de Alvará
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06/06/2019 11:55
Juntada de Alvará
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03/05/2019 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2019 16:41
Conclusos para despacho
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31/01/2019 09:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/01/2019 01:22
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 30/01/2019 23:59:59.
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17/01/2019 12:55
Juntada de Petição de petição
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03/12/2018 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2018 20:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
23/04/2018 16:30
Conclusos para julgamento
-
08/01/2018 20:04
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2017 00:41
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 13/12/2017 23:59:59.
-
05/12/2017 08:01
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2017 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2017 01:13
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 24/07/2017 23:59:59.
-
03/07/2017 14:30
Juntada de aviso de recebimento
-
24/05/2017 19:50
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2017 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2017 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2016 16:59
Juntada de Certidão
-
11/09/2016 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2016 16:57
Conclusos para despacho
-
23/05/2016 22:33
Juntada de Petição de memorial
-
23/05/2016 22:33
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2016 17:04
Expedição de Mandado.
-
16/12/2015 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2015 15:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/11/2015 18:00
Conclusos para despacho
-
08/10/2015 21:30
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2015 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2015 14:39
Conclusos para despacho
-
12/08/2015 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2015
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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