TJPB - 0802193-69.2023.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 20:01
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 12:01
Recebidos os autos
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04/11/2024 12:01
Juntada de Certidão de prevenção
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13/06/2024 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2024 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 03:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACIMBA DE DENTRO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:47
Decorrido prazo de PREFEITO(A) DO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO/PB em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 13:41
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2024 00:49
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Processo : 0802193-69.2023.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
ELAINE FREIRE DA SILVA, já qualificado(a), por intermédio de advogado(a) legalmente constituído(a), impetrou o presente Mandado de segurança c/c pedido de liminar em face de MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO/PB, por seu(ua) prefeito(a), igualmente identificado(a), objetivando o direito de ser investido no cargo público para o qual foi aprovado, por meio de concurso público, nos termos do Edital n.º 001/2021.
Alega, em síntese, que obteve aprovação no concurso público realizado pelo Município de Cacimba de Dentro/PB, em 5ª colocação para o cargo público de Enfermeiro, cuja homologação se deu em 01 de dezembro de 2021.
Sustenta que, apesar de aprovado(a) dentro do número de vagas previstas no edital, a autoridade coatora contratou servidores temporários para exercer as funções do cargo público para o qual foi selecionado(a), caracterizando preterição e violando seu direito líquido e certo à nomeação.
Diante disso, busca a rescisão dos instrumentos firmados para contratação de servidores temporários e sua imediata nomeação ao cargo público pretendido.
Indeferido o pedido liminar (ID 85774841).
A autoridade coatora prestou informações (ID 86895616).
O município juntou decreto que prorrogou a validade do concurso (ID 89212778).
O Representante do Ministério Público ofertou parecer, no qual opina pela concessão da segurança (ID 90073856).
Em seguida, os autos foram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Desde logo, esclareça-se que a pretensão da autoridade coatora de extinção prematura do feito, sem resolução de mérito, não merece acolhida, porquanto a aferição quanto a existência ou não de ato abusivo ou ilegal diz respeito ao próprio mérito do Mandado de Segurança, conduzindo ao julgamento com apreciação de mérito.
Trata-se de Mandado de Segurança objetivando provimento jurisdicional que assegure ao(à) impetrante a nomeação para ocupar o cargo de Enfermeiro, do quadro da administração pública do Município de Cacimba de Dentro/PB, diante de sua aprovação em concurso público.
Nos termos da Constituição da República, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal, quando o responsável for autoridade Pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Público (art. 5º, inc.
LXIX).
Acerca da temática relativa ao provimento de cargos públicos na administração pública direta e indireta, as Cortes Superiores de Justiça firmaram entendimentos que garantem aos candidatos, aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, o direito subjetivo à nomeação, caso: (i) não sejam convocados até o término da validade do concurso, ou (ii) haja preterição na nomeação por inobservância da ordem de classificação.
Extrai-se dos autos que o(a) promovente foi aprovado(a) em quinta colocação para o cargo de Enfermeiro, sendo certo que o edital que regeu o concurso público previu a existência de cinco vagas para o aludido cargo.
Todavia, vê-se que o prazo de validade do concurso público em análise não expirou, eis que foi homologado em 1º.12.2021, pelo prazo de dois anos (Decreto 156/21 – ID 82247479), assim como prorrogado por igual período (Decreto 11/2023 – ID 89212779).
Outrossim, a mera contratação de servidores temporários para exercer as funções previstas para o cargo objetivado pelo(a) impetrante não caracteriza preterição, a alicerçar a pretensão de posse imediata do candidato aprovado em concurso.
Isso porque a natureza do vínculo jurídico é diversa, de sorte que a relação de servidores temporários é precária, mantendo-se apenas enquanto durarem as condições que autorizaram a contratação e a possibilidade de pagamento de sua remuneração.
Já a contratação definitiva de servidores acarreta vínculo perene e gera despesa permanente, devendo estar previstas as respectivas receitas.
A corroborar, o entendimento do E.
Tribunal de Justiça Paraibano: “ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800596-49.2019.8.15.0241 APELANTE: EVERTON RODRIGUES BEZERRA ADVOGADO: JAILSON LOPES DE SOUSA APELADO: PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE MONTEIRO PROCURADOR: TAUA DOMICIANO APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA EM FACE DA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA EXISTÊNCIA DE VAGAS E DA PRETERIÇÃO ALEGADA.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 784).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A simples contratação de servidores temporários não caracteriza por si só a preterição na convocação e nomeação de candidatos aprovados ou classificados em concurso, bem como não demonstra a existência de cargos vagos disponíveis à nomeação, pois o surgimento de novas vagas decorre da edição de lei específica ou de vacância advinda de exoneração ou de ingresso do servidor para a inatividade. - Inexiste direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas, que não faz prova cabal da preterição arbitrária e desmotivada de sua nomeação, em detrimento da contratação de servidores temporários de forma irregular, durante o prazo de validade do concurso. - Apelação desprovida.” (0800596-49.2019.8.15.0241, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2021) (Destaques acrescidos).
Na hipótese, não resta evidenciada de forma cabal atitudes que evidenciem a necessidade de provimento do cargo efetivo pleiteado nem a existência de irregularidade na contratação temporária, a configurar a alegada preterição.
Por isso, não encontra guarida jurídica a pretensão de rescisão dos instrumentos firmados para contratação de três servidores temporários.
Ademais, ainda não escoou o prazo de validade do concurso, pertencendo à Administração Pública o exercício de conveniência e oportunidade para realizar novas nomeações, dentro do interstício.
Destarte, constata-se a inexistência de direito líquido e certo a amparar os pedidos do(a) impetrante de rescisão contratual dos temporários e de imediata nomeação para o cargo de provimento efetivo de Enfermeiro junto à Municipalidade de Cacimba de Dentro/PB.
Em razão do exposto, confirmo a decisão id 85774841 e DENEGO A SEGURANÇA pleiteada.
Por conseguinte, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o(a) impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios por ser incabível na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ).
Ciência ao Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito -
15/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:12
Denegada a Segurança a ELAINE FREIRE DA SILVA - CPF: *58.***.*86-37 (IMPETRANTE)
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14/05/2024 06:50
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 06:16
Juntada de Petição de parecer
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08/05/2024 01:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:15
Decorrido prazo de ELAINE FREIRE DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:36
Decorrido prazo de PREFEITO(A) DO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO/PB em 22/03/2024 23:59.
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11/03/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 13:15
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/03/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 13:24
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2024 09:32
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:31
Não Concedida a Medida Liminar
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19/02/2024 07:05
Conclusos para decisão
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15/02/2024 19:13
Decorrido prazo de VALDINELE GOMES COSTA em 09/02/2024 08:07.
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06/02/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 08:07
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 13:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELAINE FREIRE DA SILVA - CPF: *58.***.*86-37 (IMPETRANTE).
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30/01/2024 13:24
Determinada Requisição de Informações
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29/01/2024 07:05
Conclusos para decisão
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26/01/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 12:31
Juntada de Petição de outros documentos
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16/11/2023 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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