TJPB - 0806615-53.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:53
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:53
Decorrido prazo de MOISES DO NASCIMENTO SOARES em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:53
Decorrido prazo de JULIA LOPES SOARES em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 19:12
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0806615-53.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
L.
S.REPRESENTANTE: MOISES DO NASCIMENTO SOARES REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que figuram como litigantes as partes acima declinadas, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte executada, em cumprimento à obrigação, apresentou comprovante de depósito judicial do valor devido, conforme consta no ID 112580918.
Na sequência, a exequente manifestou-se requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, indicando, para tanto, os dados bancários destinados à transferência, conforme petição constante do ID 99191872.
Tendo em vista tratar-se de menor absolutamente incapaz no polo ativo, foi determinada a oitiva do Ministério Público, o qual se pronunciou favoravelmente ao levantamento da quantia indenizatória, recomendando, contudo, por razões de prudência e proteção ao interesse da infante, que fosse intimado o seu representante legal a fim de apresentar conta bancária vinculada diretamente à menor.
Em atendimento à orientação ministerial, a parte exequente, por meio de petição acostada ao ID 114756738, apresentou os dados bancários para depósito em conta em nome da menor beneficiária da indenização. É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se dos autos que a parte executada realizou o depósito judicial do valor devido, conforme se constata do comprovante anexado no ID 112580918, restando evidenciado o adimplemento integral da obrigação, com aquiescência da parte credora, que inclusive requereu a expedição de alvarás para levantamento da quantia.
Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil que: "Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita".
Por sua vez, o artigo 925 do mesmo diploma legal estabelece que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
Ademais, o artigo 771 do CPC prevê que "este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, à execução por quantia certa contra devedor insolvente, ao cumprimento de sentença, qualquer que seja a natureza do título executivo".
Dessa forma, tendo sido satisfeita a obrigação, conforme se verifica do depósito realizado, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença. - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, face ao pagamento integral do débito e satisfação da obrigação.
DETERMINO a expedição de alvarás para levantamento das quantias depositadas judicialmente em favor da parte credora e de seu advogado, conforme os dados bancários indicados na petição de ID 114756738.
DETERMINO, ainda, que o cartório certifique se houve o pagamento das custas finais.
Em caso negativo, proceda-se ao cálculo e intime-se a parte executada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Efetuado o pagamento dos custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Silse Maria da Nóbrega Torres Juíza de Direito -
15/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 12:23
Determinada diligência
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12/08/2025 12:23
Determinado o arquivamento
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12/08/2025 12:23
Expedido alvará de levantamento
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12/08/2025 12:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:23
Determinada diligência
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23/05/2025 11:00
Conclusos para despacho
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16/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:50
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:50
Juntada de Certidão de prevenção
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11/09/2024 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2024 03:17
Decorrido prazo de MOISES DO NASCIMENTO SOARES em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 09:21
Juntada de Petição de contra-razões
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22/08/2024 01:26
Decorrido prazo de MOISES DO NASCIMENTO SOARES em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 11:57
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2024 00:04
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Gabriel Xavier Cardoso(*72.***.*01-31); J.
L.
S.(*43.***.*43-71); MOISES DO NASCIMENTO SOARES(*29.***.*39-43); AZUL LINHA AEREAS(09.***.***/0001-60); FLAVIO IGEL registrado(a) civilmente como FLAVIO IGEL(*70.***.*63-07); I RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos, envolvendo as partes acima nominada, visando à reforma da sentença proferida nesses autos, sob o argumento de que houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material, alegando que sentença é extra petita, considerando-se que houve a fixação dos danos morais superior ao requerido na inicial.
Lança-se a decisão.
II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração configuram espécie de recurso previsto e regulado entre os artigos 1.022 a 1.024 do Código de Processo Civil.
Os Embargos Declaratórios traduzem instrumento processual destinado a extirpar do julgamento obscuridade ou contradição existente no corpo da decisão, assim como omissão do julgador em ponto ou questão sobre a qual o julgador devia se manifestar, ou, ainda, para corrigir erro material.
Os embargos não se prestam a rediscussão do mérito de causa já discutida e decidida.
Dessa forma, os embargos de declaração, na condição de instrumento de aperfeiçoamento da decisão, se revestem de substância integrativa, para fins de salvaguardar o próprio direito das partes a uma prestação jurisdicional coerente e razoavelmente fundamentada, a teor dos princípios constantes do artigo 5º, XXXV, e artigo 93, IX, ambos da Constituição da República.
No caso em discussão, o julgado não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, considerando-se que o valor indicado na inicial se trata de mera estimativa, não vinculando, pois, o juiz.
III DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos, não os acolhendo.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas Juiz de Direito -
01/08/2024 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 16:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:36
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806615-53.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: J.
L.
S.REPRESENTANTE: MOISES DO NASCIMENTO SOARES REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos morais, envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas, onde a parte autora narra, em suma, na inicial, que adquiriu passagens aéreas junto ao promovido, com destino à Gramado-RS, com saída no dia 20/12/2023 e retorno 28/12/2023.
Informa que voo de retorno saíria de Porto Alegre com destino a Campinas, com saída de 19:50h e chegada às 21:30h, e saída com destino a João Pessoa às 22:25h e chegada às 01:35h.
Aduz que o voo de retorno foi cancelado, de modo que foi obrigada a pernoitar em Porto Alegre.
Alega que somente no dia seguinte, 29/12/2023 houve o retorno, saíndo de Porto Alegre às 10:47h com destino a Campinas, chegando às 12:21h, somente embarcando para Recife às 15:49h e chegada, em Recife, às 18:40h.
Argumenta que o voo não foi para João Pessoa, conforme contratado, mas sim para Recife e que chegaram ao destino na madrugada do dia 30/12/2023, vindo de ônibus.
Diante do exposto, postula a condenação do promovido em danos morais.
Citado, o promovido apresentou contestação, afirmando que o voo foi cancelado tendo em vista a manutenção da aeronave, afirmando, ainda, que não houve dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos.
EIS O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
II FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se o vertente caso, verifica-se que a lide versa sobre a indenização por danos morais em decorrência de atraso de voo.
Pois bem.
Conforme restou colhido nos autos, a parte autora postula recebimento de indenização por danos morais, com espeque no artigo 14, do CDC.
O artigo relativo ao diploma legal em questão está localizado na SEÇÃO II – Da responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço.
Mister se faz, contudo, esclarecer sobre a diferenciação de fato do produto/serviço e vício do produto/serviço.
Preleciona a doutrina: São considerados vícios as características de qualidade ou quantidade que tornem os serviços (ou os produtos) impróprios ou inadequados ao consumo que se destinam e também que lhes diminuam o valor.
Da mesma forma são considerados vícios os decorrentes da disparidade havida em relação às indicações constantes do recipiente, embalagem, rotulagem, oferta ou mensagem publicitária. (...) O defeito, por sua vez, pressupõe vício.
Há vício sem defeito, mas não há defeito sem vício.
O vício é uma característica inerente, intrínseca do produto ou serviço em si.
O defeito é o vício acrescido de um problema extra, alguma coisa extrínseca ao produto ou serviço, que causa um dano maior do que simplesmente o mau funcionamento, o não funcionamento, a quantidade errada, a perda do valor pago – já que o produto ou o serviço não cumpriram com o fim ao qual se destinavam.
O defeito causa, além desse dano do vício, outro ou outros danos ao patrimônio jurídico material ou moral do consumidor.
Logo, o defeito tem ligação com o vício, mas, em termos de dano causado ao consumidor, ele é mais devastador.
Temos, então, que o vício pertence ao próprio produto ou serviço, jamais atingindo o próprio consumidor ou outros bens seus.
O defeito vai além do produto ou serviço para atingir o consumidor em seu patrimônio jurídico material e⁄ou moral.
Por isso somente se fala propriamente em acidente de consumo em caso de defeito. É no defeito que o consumidor é atingido.” (NUNES, Rizzatto.
Curso de Direito do Consumidor. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, ps. 344⁄345).
De acordo com o que restou assentado acima, é possível extrair duas explicações.
Resumidamente, o fato do produto/serviço (defeito), para sua caracterização, demanda a existência de um “plus” ao problema apresentado, não se limitando ao bem/produto em si, ensejando a presença de danos ao patrimônio jurídico material ou moral do consumidor (dano extrínseco ao bem).
Já o vício do produto/serviço, como bem destaca o aludido autor, são aqueles “considerados vícios as características de qualidade ou quantidade que tornem os serviços (ou os produtos) impróprios ou inadequados ao consumo que se destinam e também que lhes diminuam o valor.
Da mesma forma são considerados vícios os decorrentes da disparidade havida em relação às indicações constantes do recipiente, embalagem, rotulagem, oferta ou mensagem publicitária”.
Isto é, os problemas apresentados não ultrapassam a barreira do próprio produto/bem (danos intrínsecos ao bem), não atingindo o patrimônio jurídico material/moral do consumidor.
Nesse contexto, muito embora pudesse, eventualmente, cogitar-se a inaplicabilidade do artigo 14 em questão, relativo ao fato do produto/serviço, pois a priori, o problema apresentado se refere a um vício do produto/serviço, o STJ tem entendido que se o vício do produto/serviço é tão grave ao ponto de atingir a honra do consumidor (dano moral, por exemplo), atribui-se a ocorrência do fato do produto/serviço, ocasionando, assim, acidente de consumo.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC.
SÚMULAS NºS 7/STJ E 282/STF.
PRODUTO DEFEITUOSO.
FATO DO PRODUTO.
PRAZO PRESCRICIONAL. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por consumidor contra o fabricante e o comerciante de revestimentos cerâmicos após o surgimento de defeito do produto. 2.
O vício do produto é aquele que afeta apenas a sua funcionalidade ou a do serviço, sujeitando-se ao prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Quando esse vício for grave a ponto de repercutir sobre o patrimônio material ou moral do consumidor, a hipótese será de responsabilidade pelo fato do produto, observando-se, assim, o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do referido diploma legal. 3.
A eclosão tardia do vício do revestimento, quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, determina a existência de danos materiais indenizáveis e relacionados com a necessidade de, no mínimo, contratar serviços destinados à substituição do produto defeituoso.
Desse modo, a hipótese é de fato do produto, sujeito ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 4.
No caso, embora a fabricante tenha reconhecido o defeito surgido em julho de 2000, 9 (nove) meses após a aquisição do produto, o consumidor, insatisfeito com a proposta de indenização que lhe foi apresentada, ajuizou ação de reparação de danos morais e materiais em 22/3/2002, quando ainda não superado o prazo prescricional. 5.
Recursos especiais parcialmente conhecidos e não providos. (REsp 1176323/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 16/03/2015) Ainda o mesmo STJ entende, segundo recente posicionamento, que o dano moral decorrente de atraso/cancelamento de voo não enseja, de pronto, reparação moral, isto é, não se atribui ao mero atraso de voo o dano moral na modalidade in re ipsa, de modo que cabe ao interessado a efetiva comprovação dos danos suportados no caso concreto.
Precedente do STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) Decisão paradigma estabelece em seu item 6 que as seguintes balizas poderão servir para eventual comprovação da ocorrência de danos morais: a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
No caso em discussão, houve o cancelamento e atraso do voo de retorno.
Ademais, não houve o cumprimento do contrato tal como previsto, considerando-se que a autora foi para Recife, ao invés de João Pessoa, vindo a esta cidade de ônibus, atrasando, ainda mais, a sua chegada.
Portanto, entendo presente o dano moral, pois não ocorreu um mero atraso ou cancelamento, mas um verdadeiro descumprimento de cláusula contratual.
Destarte, uma vez evidenciado o dano moral, a fixação de seu valor deve ser arbitrada ao prudencial critério do julgador, sempre com moderação, tendo em vista que não pode se constituir em fonte de lucro indevido, de modo que a indenização haverá de ser suficientemente expressiva para compensar a vítima pelo sofrimento, tristeza ou vexame sofrido e penalizar o causador do dano, levando em conta ainda a intensidade da culpa e a capacidade econômica dos ofensores, levando-se em conta a capacidade econômica do agente, seu grau de dolo ou culpa, a posição social do ofendido.
Desses conceitos se subtrai que a reparação moral deve sempre ser fixada de forma a atender à dupla finalidade do instituto, qual seja, desestimular, de forma pedagógica, o ofensor (teoria do desestímulo), a condutas do mesmo gênero, e propiciar ao ofendido os meios de compensar a dor e os transtornos experimentados, sem que isso implique em fonte de lucro indevido.
Nesse contexto, fixo o valor para reparação dos danos morais sofridos em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III DISPOSITIVO Isto posto e do mais que constam nos autos, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para condenar o promovido ao pagamento, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, nos moldes do artigo 398, do CC, acrescidos de correção monetária, conforme Súmula 362, do STJ.
Condeno, ainda, o promovido em custas processuais e honorários advocatícios, estes para os quais fixo em 10% sobre valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 9 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/07/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2024 10:37
Determinada diligência
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09/07/2024 10:37
Julgado procedente o pedido
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05/07/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806615-53.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/06/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 03:35
Decorrido prazo de MOISES DO NASCIMENTO SOARES em 11/06/2024 23:59.
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27/05/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806615-53.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 14 de maio de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/05/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 01:44
Decorrido prazo de Gabriel Xavier Cardoso em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/05/2024 13:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/05/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/05/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 09:52
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 13:44
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2024 15:30
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/05/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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15/02/2024 12:53
Recebidos os autos.
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15/02/2024 12:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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15/02/2024 11:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/02/2024 11:09
Determinada a citação de AZUL LINHA AEREAS - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REU)
-
15/02/2024 11:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a J. L. S. - CPF: *43.***.*43-71 (AUTOR).
-
08/02/2024 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/02/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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