TJPB - 0822511-39.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
04/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/06/2025 22:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 11:09
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 17:03
Conclusos para despacho
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13/05/2025 05:43
Decorrido prazo de SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 05:43
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 05:43
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 05:58
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 00:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 02:21
Decorrido prazo de CAREN DOS SANTOS DOMINGUES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:21
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:21
Decorrido prazo de SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 16:04
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2025 15:58
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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18/03/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:44
Embargos de declaração não acolhidos
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10/03/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 00:11
Conclusos para despacho
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06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/01/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 12:37
Conclusos para despacho
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13/01/2025 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 00:26
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0822511-39.2024.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER .
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DO BEM.
REVELIA.
CITAÇÃO NÃO FICTA.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA E TERCEIRA DEMANDADA CONHECIDA.
LUCROS CESSANTES.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
CONDENAÇÃO.
Vistos, etc.
CAREN DOS SANTOS DOMINGUES ajuíza AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, MORADA INCORPORAÇÕES EIRELI e SÓLIDA IMÓVEIS LTDA, pessoas jurídicas de direito privado, todas qualificadas nos autos, em função dos argumentos fáticos e jurídicos a seguir expostos, requerendo a autora preliminarmente, os beneplácitos da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Narra a parte autora que adquiriu um lote dentro de um condomínio residencial horizontal fechado denominado “Eco Park Condominium Resort”, localizado na BR 230, Km 42, em João Pessoa - quadra 34, lote 0598.
O contrato fora devidamente assinado em 29/09/2015 com valor ajustado entre as partes de R$ 89.900,00, tendo pago um sinal no valor de R$ 1.000,00 em 27/09/2015 e iniciado o pagamento das prestações em 10/11/2015.
A previsão de término está para 10/04/2028, afirmando a promovente nunca ter atrasado os pagamentos.
Aduz que a entrega do empreendimento deveria ter ocorrido até o dia 30/12/2019, sendo que até a propositura da demanda ainda não ocorreu, transcorrido todos os prazos de tolerância por atraso na entrega previstos em contrato, tendo o demandante sido informado que a nova data de entrega do empreendimento se daria em novembro do ano em curso.
Ante o exposto, requer a inversão do ônus da prova, a anulação da cláusula 5.4, a condenação das promovidas a título de lucros cessantes, 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, considerando-se o prazo de 180 dias corridos a contar de 30/12/2019, até a efetiva entrega regular do imóvel comprado (art. 324, §1º, III, do CPC), o que, até abril de 2024, perfazendo o valor de R$ 16.877,97 e danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Instrui a inicial com documentos.
Deferido a gratuidade jurídica à autora – ID 88750159.
Apresenta os demandados contestação – ID 91807371, certificado a escrivania a sua intempestividade – ID 98261125.
Intimada a manifestar-se, requer a autora a aplicação dos efeitos da revelia aos demandados.
Assim, vieram-me os autos conclusos para a prolação da sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA FUNDAMENTAÇÃO - Da Revelia O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois os demandados são revéis, tendo apresentando defesa de forma intempestiva, como certificado no ID 98261125.
Pisa-se que os mesmos foram devidamente citado por Oficial de Justiça, conforme certificado nos autos – ID’s 88963060, 88963952 e 88963978, não apresentando defesa no prazo legal.
Tendo em vista que a parte promovida não apresentou resposta à presente ação no prazo legal e considerando ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil, reconheço a revelia da parte demandada, na forma do art. 344 do CPC/2015, aplicando ao caso a presunção de veracidade dos fatos aduzidos na petição inicial.
Neste diapasão, oportuno observar que a presunção é realmente presente, eis que o direito é disponível, as partes são capazes e o objeto lícito.
Contudo, não obstante os efeitos em virtude da revelia da parte promovida, os pleitos inicias devem ser observados de acordo com o conjunto probatório da demanda. - Da Ilegitimidade passiva da segunda e terceira demandada Compulsando-se detalhadamente os autos, tem-se que encontra-se no polo passivo da demanda, além da ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA, a MORADA INCORPORAÇÕES e a SOLIDA IMÓVEIS LTDA, ambas imobiliárias, responsável apenas por aproximar as partes em litígio, não possuindo nenhuma relação jurídica que agasalhe as demandadas figurarem no polo passivo da demanda.
Neste sentido, tem-se os entendimentos dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA DO EMPREENDIMENTO.
VERIFICAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 25, § 1º, DO CDC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO SUPORTADO PELA APELADA E A CONDUTA DA APELANTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CONLUIO ENTRE A IMOBILIÁRIA CONTRATADA E A CONSTRUTORA APELANTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA CORROBORADA PELO PRÓPRIO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.
Cível - 0037294-18.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 20.07.2020) (TJ-PR - APL: 00372941820178160019 PR 0037294-18.2017.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Juiz Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 20/07/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM.
POSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA QUE INTERMEDIOU A VENDA.
OCORRÊNCIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EIS QUE O CO-AUTOR DAVE NÃO INTEGROU A RELAÇÃO CONTRATUAL.
DECISÃO MANTIDA NA INTEGRALIDADE.
Ilegitimidade passiva.
A imobiliária que intermediou a venda não é parte legitima para figurar no polo passivo da presente lide, uma vez que apenas figurou na avença como intermediária, não havendo qualquer demonstração de tivesse responsabilidade em relação aos termos contratados pelas partes.
Ilegitimidade ativa.
Como é sabido, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Nesta toada, o co-autor Dave, não é o titular dos direitos buscados na lide, ou seja, a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos.
Por tal razão, correta a decisão que determinou a exclusão do co-autor.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*88-19, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 23/05/2019). (TJ-RS - AI: *00.***.*88-19 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 23/05/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/05/2019).
Assim, em que pese a ocorrência da revelia, não há nos autos documentos hábeis a configurar a existência de relação jurídica entre a demandante e a segunda e terceira demandadas, assim, reconheço a ilegitimidade passiva da MORADA INCORPORAÇÕES e a SOLIDA IMÓVEIS LTDA, por ser medida de direito a se impor.
MÉRITO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ÇÕES EIRELI e SÓLIDA IMÓVEIS LTDA, em face de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, MORADA INCORPORAÇÕES EIRELI e SÓLIDA IMÓVEIS LTDA, requerendo a promovente a nulidade de cláusula contratual 5.4, a condenação dos promovidos a título de lucros cessantes, 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, considerando-se o prazo de 180 dias corridos a contar de 30/12/2019, até a efetiva entrega regular do imóvel comprado (art. 324, §1º, III, do CPC), o que, até abril de 2024, perfazendo o valor de R$ 16.877,97 e danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Initio litis, tem-se que ao presente caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a promitente vendedora, demandada nesta ação, enquadra-se na definição de fornecedora de produtos e serviços exposta no art. 3º do CDC.
A autora ajuizou a presente ação pretendendo a anulação de cláusula contratual de promessa de compra e venda de bem imóvel em razão de inadimplemento contratual da promitente vendedora, bem como a condenação desta em pagamento de indenizações por danos materiais e morais.
De toda sorte, tem-se que incumbe ao autor provar, mesmo que minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015.
In verbis: Art. 333.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Comentando o referido artigo, esclarecem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Ônus de provar do réu.
O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende”.
Isto é, à parte não basta alegar a ocorrência do fato, vigorando à máxima “allegatio et non probatio quasi non allegatio”.
A alegação deve ser provada, sob pena de não ser utilizada na formação do convencimento do magistrado.
Compulsando os autos, tem-se que a promovente apresentou o contrato de compra e venda do imóvel (ID 88745070) pactuado entre as partes, que dispõe que a promitente vendedora, primeira demandada, entregaria o bem adquirido pela autora em 30 de dezembro de 2019, acrescido do prazo de tolerância de 180 dias úteis.
Em relação ao prazo de 180 dias, tem-se que este período após o prazo de entrega da obra é denominado pela doutrina e jurisprudência como “prazo de tolerância”, sendo ele válido, desde que previsto e informado expressamente ao comprador.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso máximo de 180 (cento e oitenta) dias (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.582.318-RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/9/2017 – Informativo nº. 612).” Ademais, tal prazo deve ser contado em dias corridos e não em dias úteis, conforme entendimento firmado pelo STJ acima citado.
Assim, contabilizando tal prazo de tolerância contado da data estipulada em contrato para entrega (30 de dezembro de 2019), tem-se como incontroverso que o bem deveria ter sido entregue ao autor em 27/06/2020.
Dessa forma, como a ré não comprovou a entrega do bem no prazo contratado e não apresentou provas de aditamentos contratuais que justificassem a sua prorrogação, assiste razão aos autores quando alegam o inadimplemento da parte ré.
No caso em tela, a promitente vendedora extrapolou o prazo de entrega do imóvel, não podendo a promitente compradora e consumidora ser privada de seu patrimônio e responder pelos riscos empresariais que devem ser assumidos apenas pela demandada.
Dessa maneira, em razão do inadimplemento do promitente vendedor, deve ser revisada a cláusula contratual 5.4 do contrato firmado entre as partes – ID 88745070 que prevê o prazo de tolerância de 180 dias úteis + 180 dias úteis, para entrega do imóvel, para 180 dias corridos sem nova prorrogação.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. "É válida a cláusula de tolerância, desde que limitada ao prazo de 180 dias corridos, na linha da jurisprudência pacífica desta Corte Superior." ( AgInt no AREsp n. 1.957.756/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5/4/2022.). 2.
A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2102403 PR 2022/0099010-9, Data de Julgamento: 29/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022). - Dos Lucros Cessantes Primeiramente, cumpre esclarecer que o imóvel deveria ser entregue em 30 de dezembro de 2019 acrescido de 180 (cento e oitenta) dias corridos.
No entanto, a entrega não ocorreu por culpa exclusiva da promovida.
Em relação ao pedido da autora de condenação da demandada ao pagamento de lucros cessantes, tem-se que o mesmo deve prosperar.
Já restou assentado na jurisprudência que: INDENIZAÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
APARTAMENTO ADEQUIRIDO "NA PLANTA".
ATRASO.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL.
Insurgência contra sentença de parcial procedência.
Sentença mantida. 1.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Aplicabilidade.
Autores que se enquadram na definição legal de consumidores e a ré na de fornecedora (arts. 2º, 3º, CDC), atraindo a referida legislação protetiva. 2.
ATRASO NA ENTREGA.
Atraso configurado e imputável às rés. "Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos.
Essas justificativas encerram 'res inter alios acta' em relação ao compromissário adquirente" (Súmula 161, TJSP). 3.
LUCROS CESSANTES. "Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio" (súmula 162, TJSP; tese 5, IRDR4, TJSP), de 0,5% do valor do imóvel atualizado por mês de atraso até a entrega do imóvel. 4.
DANO MORAL.
Atraso de cerca de dois anos na entrega de imóvel gera dano moral.
Valor adequadamente fixado (R$ 10.000,00), não comportando redução. 5.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Critério adequado seria o da fixação com base no valor da condenação.
Proibição, contudo, de "reformatio in pejus".
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10188047420218260224 SP 1018804-74.2021.8.26.0224, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 08/03/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2022).
Portanto, se a demandada não cumpriu com a sua parte, é devida a indenização a título de lucros cessantes. - Dos Danos Morais O dano moral se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurge no cotidiano.
Assim, no caso versado, não comprovou-se violação aos direitos da personalidade da mesma, não passando toda situação de mero dissabor, apenas.
Isto porque o inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais.
Além disso, inexistem nos autos provas de constrangimentos ou de quaisquer atos que tenham provocado danos a dignidade da autora.
Na verdade, o tempo que passou privada dos recursos que despendeu e os danos materiais que teve, devem ser compensados pelas indenizações por danos patrimoniais, e não por indenização por danos morais.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. 180 DIAS.
VALIDADE.
ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES.
DANO MORAL.
AFASTAMENTO.
ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DURANTE A MORA DA CONSTRUTORA.
LEGITIMIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Está sedimentado nesta Corte Superior o entendimento de que é "válida [em contratos de promessa de compra e venda de imóvel] a cláusula de tolerância, desde que limitada ao prazo de 180 dias corridos" (AgInt no AREsp 1.957.756/RO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 5/4/2022). 2. "Nos termos do entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis" (REsp 1.642.314/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe de 22/3/2017). 3.
Na espécie, ao manter a condenação da construtora ao pagamento da indenização por danos morais, o Tribunal de origem deixou de apontar circunstâncias excepcionais experimentadas pelos promitentes-compradores, capazes de justificar a reparação pretendida.
Correta, portanto, a decisão agravada, ao reformar o acórdão recorrido. 4.
Nos termos do entendimento desta Corte, "[é] devida a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor de imóvel comprado na planta durante a mora da construtora, porque apenas recompõe o valor da moeda, sem representar vantagem à parte inadimplente (...)" (AgInt no AREsp 677.950/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe de 20/03/2017). 5.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1253328 AM 2018/0042042-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2024). “nos termos da jurisprudência desta Corte, o atraso na entrega de imóvel não enseja, por si só, o dever de compensar danos de ordem moral (Ag.
Int. no REsp nº. 1818841 RJ 2019/0161242-2.
Quarta Turma do STJ, Ministra Relatora Maria Isabel Gallotti.
Data de Publicação: 02/04/2020).
Dessa maneira, rejeito o pleito de indenização por danos morais, posto que estes não restaram configurados.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com base no que dos autos consta, bem como nos princípios de direito atinente à espécie, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS em face de MORADA INCORPORAÇÕES LTDA - EPP e SOLIDA IMÓVEIS LTDA - EPP, reconhecendo a ilegitimidade das mesmas em configurarem no polo passivo da demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial em face de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) REVISAR a cláusula contratual 5.4, devendo a previsão do prazo de tolerância por atraso na entrega do imóvel de 180 dias úteis, prorrogáveis por igual período ser redigida para 180 dias corridos, improrrogáveis.
B) CONDENAR a primeira promovida ao pagamento de lucros cessantes de 0,5% do valor do imóvel atualizado por mês de atraso até a entrega do imóvel.
Condeno a primeira promovida no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, apurem-se as custas finais, intimando a parte vencida ao pagamento, ato contínuo, ARQUIVE-SE os autos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA JUÍZA DE DIREITO -
12/12/2024 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 13:40
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2024 01:17
Decorrido prazo de SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:17
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:17
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:52
Conclusos para despacho
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20/08/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 01:31
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte autora para manifestar-se acerca da certidão de ID 98261125 no prazo de 15(quinze) dias. -
16/08/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 23:24
Conclusos para despacho
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12/08/2024 23:24
Juntada de Outros documentos
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01/07/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
09/06/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 01:09
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822511-39.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para manifestar-se sobre as certidões de ID 88963978, 88963952 e 88963060, no prazo de 5(cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 21:18
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 01:19
Decorrido prazo de SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:19
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:19
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 13:04
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 12:55
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 17:56
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 17:56
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 17:56
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 09:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/04/2024 09:06
Determinada diligência
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15/04/2024 09:06
Gratuidade da justiça concedida em parte a CAREN DOS SANTOS DOMINGUES - CPF: *08.***.*61-60 (AUTOR)
-
15/04/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2024 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/04/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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