TJPB - 0829835-80.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 07:55
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
14/12/2024 00:36
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:37
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0829835-80.2024.8.15.2001 AUTOR: PEDRO DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de ID 100204801, que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Alega o Embargante que a sentença incorreu em vícios, vez que não se pronunciou acerca da lei estadual que veda a celebração de contratos de empréstimo de qualquer natureza por pessoa idosa de forma digital e o incidente de demandas repetitivas do Estado do Amazonas, além de contradição, posto que nas faturas juntadas não aparecem compras efetuadas pelo Autor (ID 101035637).
O Embargado apresentou contrarrazões requerendo a rejeição dos embargos (ID 102285472). É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
O Embargante alega possível vício na sentença recorrida, sob o argumento de que deixou de observar lei em vigor no Estado da Paraíba, que veda a contratação de empréstimos na modalidade digital, por pessoa idosa, requerendo a assinatura física do contratante, bem como que deixou de observar que nas faturas juntadas pelo Embargado, não constam compras efetuadas pelo Embargante.
Dito isto, vejo que não assiste razão ao Embargante.
Ressalte-se, de início, que não há qualquer omissão ou contradição na sentença recorrida em face de entendimento diverso, jurisprudência ou doutrina acerca da matéria enfrentada, pois as máculas que autorizam os embargos declaratórios devem ocorrer no âmbito do próprio julgado, neste caso, a sentença.
Não enseja embargos de declaração a alegação de omissão, contradição ou obscuridade do julgado em face de entendimento jurisprudencial ou doutrinário.
Com relação à Lei nº 11.353/2019, que proíbe a celebração de contrato de empréstimo por idoso, por meio de ligação telefônica, verifica-se que este não foi o caso dos autos, posto que a autenticação eletrônica foi efetuada em terminal nº 77.10.200.16 e não por contato telefônico.
Quanto à lei estadual que veda a contratação digital por idosos no Estado da Paraíba, Lei nº 12.027/2021, esta foi publicada em 26.08.2021 e entrou em vigor noventa dias após a publicação, que seria em 26.11.2021 e o contrato foi firmado em 29.07.2020, então, anterior à vigência da referida lei, que não poderia ser aplicada ao caso concreto.
Observa-se dos autos, então, que foi firmado contrato de cartão de crédito consignado (ID 91698906), pactuado em 29.07.2020, e que foi efetuado saque através do mesmo e o crédito foi transferido para a conta bancária do Embargante, conforme Ted de ID 91698914.
Incontroversa a contratação efetuada e o crédito recebido.
Deste modo, não há na sentença recorrida nenhum vício a ser reparado.
Mera discordância quanto ao resultado da demanda não enseja embargos declaratórios, por não ser lícito rediscutir a matéria nesta sede recursal.
Deste modo, não há como reconhecer os vícios alegados, pois com a prolação da sentença cessa o ofício jurisdicional do primeiro grau, só cabendo a rediscussão da matéria ser pleiteada em instância superior.
DISPOSITIVO Posto isso, não estando presente nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência dos requisitos legais, mantendo a sentença embargada por em todos os seus termos e por sua própria fundamentação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 12 de novembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
19/11/2024 06:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 09:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/10/2024 11:37
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 23:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 23:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 00:17
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0829835-80.2024.8.15.2001 AUTOR: PEDRO DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por PEDRO DA SILVA em face do BANCO BMG S.A., na qual o Autor afirma receber benefício previdenciário junto ao INSS e relata que efetuou um empréstimo consignado com o Promovido, com descontos em seu contracheque, que variavam entre R$ 96,00 até R$ 134,66 ao mês.
Ocorre que, passados dois anos dos descontos, foi surpreendido com a informação que se tratava de contrato de cartão de crédito, modalidade esta que não autorizou e nem foi informado de forma adequada e clara.
Pretende com a presente demanda a declaração de nulidade do referido contrato, e o ressarcimento, em dobro, dos valores descontados a maior, bem como que o Promovido seja condenado ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados (ID 90413352).
Indeferimento da tutela de urgência pleiteada (ID 90866569).
O Promovido apresentou contestação (ID 91698903), na qual alegou que o contrato objeto da lide foi pactuado entre as partes, cuja proposta foi assinada eletronicamente pelo Promovente.
Requer, então, a improcedência dos pedidos autorais e, em caso de procedência, a compensação dos valores.
Réplica à contestação (ID 93460329).
Intimadas as partes litigantes, por seus advogados, para especificação de provas, ambas requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 98421096 e 99226458).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de nulidade de empréstimo, na modalidade cartão de crédito, com repetição de indébito e danos morais, sob a alegação de que o Promovente não foi informada acerca da modalidade do contrato de cartão de crédito celebrado com o Banco Promovido e, por isso, pretende a restituição em dobro dos descontos indevidos, bem como o recebimento de indenização por danos morais.
O Promovente ajuizou a presente ação sob a alegação de que teria autorizado a modalidade errada do empréstimo, vez que não teve acesso à informação necessária da referida contratação.
Contudo, tal alegação não tem como prosperar, pois o documento encaminhado pelo Promovido ao Autor traz claramente a finalidade a que se destinava, ou seja, contratação de cartão de crédito, como se observa do termo de adesão juntado (ID 91698906).
Ressalte-se que o contrato juntado estava acompanhado do documento pessoal (CNH) e foto do Autor.
Observa-se, ainda, que além do contrato com a especificação clara de tratar-se de cartão de crédito, foram juntadas as faturas do cartão de crédito em nome do Autor (ID 91698910), bem como a transferência do crédito para o Autor, por meio de TED (ID 91698914), dando conta de que o Autor tinha plena ciência da modalidade de empréstimo que estava pactuando.
Deste modo, considero devidamente demonstrado que o Promovente efetivamente contratou o cartão de crédito consignado com o Promovido, tendo efetuado saque, com transferência do crédito para sua conta bancária, e os descontos correspondem aos débitos relativos aos valores mínimos mencionados no contrato.
No presente caso, inegável a obrigatoriedade do contrato, tendo em vista a ausência de qualquer vício a macular a manifestação de vontade do Autor, não se podendo ensejar a declaração de nulidade do contrato nem a conversão de tal contrato para a modalidade de empréstimo pessoal consignado, como pretende o Promovente.
Sendo assim, não havendo qualquer conduta ilícita ou responsabilidade do banco Promovido, restam prejudicados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais e materiais.
Quanto à repetição de indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, somente prevê o ressarcimento na hipótese de cobrança indevida, com o respectivo pagamento, o que não ocorreu na presente hipótese, como visto acima.
O Promovente pleiteou o recebimento da indenização por danos morais, em face de constrangimentos, aflições e dissabores que lhes foram acarretados, em face dos supostos defeitos na prestação do serviço por parte do banco Promovido, vez que induziu o consumidor em erro, pois não repassou informações suficientes no ato da contratação. É sabido que para se configure o dever de indenizar, devem concorrer, em regra, três requisitos: ação ou omissão culposa, dano e nexo de causalidade entre os primeiros.
Nas hipóteses de responsabilidade objetiva, como a presente, dispensa-se prova da culpa, bastando que o prejuízo esteja materialmente ligado à conduta do ofensor.
Não é o caso dos autos.
Afinal, o Autor, ao contrário do que alega, aderiu ao contrato, bem como às suas regras, tendo, portanto, autorizado os descontos.
Afasta-se, assim, a responsabilidade civil reparatória do Promovido.
Deste modo, a improcedência do pedido, é medida justa e que se impõe, vez que as provas apontam para a validade da contratação e dos descontos efetuados pela Instituição Financeira. - Do pedido contraposto - Da compensação atualizada O Promovido requereu que, em caso de condenação, houvesse a compensação dos valores, tendo em vista os saques efetuados com o cartão de crédito objeto desta lide.
Tal pedido, entretanto, resta prejudicado, uma vez que os pedidos autorais foram julgados improcedentes.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com esteio nos fundamentos acima delineados, razão pela qual JULGO EXTINTA A AÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Promovente em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando sobrestada a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser o Autor beneficiári da gratuidade judicial.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 13 de setembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
17/09/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 10:23
Determinado o arquivamento
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13/09/2024 10:23
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 10:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 23:26
Juntada de Petição de outros documentos
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09/08/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829835-80.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 23:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2024 01:24
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829835-80.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/06/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 00:24
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0829835-80.2024.8.15.2001 AUTOR: PEDRO DA SILVA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por PEDRO DA SILVA em face do BANCO BMG S.A., ambos qualificados, na qual o Promovente alega que realizou um empréstimo junto à instituição financeira, tendo recebido em sua conta bancária, no dia 21.10.2021, a importância de R$ 2.585,00, com parcelas mensais que variavam entre R$ 96,00 e R$ 134,00, levando o autor a acreditar se tratar de empréstimo consignado.
Relata que, após mais de dois anos verificando descontos mensais intermináveis em seu benefício previdenciário, buscou, junto ao correspondente bancário, esclarecimentos para tentar entender se houve algum erro na operação bancária ou se tinha sido vítima de algum golpe, foi quando descobriu que se tratava de empréstimo na modalidade cartão consignado.
Requer a concessão de tutela antecipada, para o fim de se determinar que o Promovido suspenda os descontos efetuados em seu contracheque, referente ao contrato, objeto desta lide, sob pena de multa.
DECIDO.
O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso destes autos, não é possível vislumbrar, até o presente momento, a presença de tais requisitos. - Da inexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito A inexistência de autorização para os descontos constitui fato negativo, cuja consequência é transferir ao Promovido o ônus de provar a legalidade dos descontos.
Enquanto não se dá oportunidade ao Demandado de provar o contrário, trazendo ao processo o contrato firmado com o Autor, não se pode ter por verossímil a afirmação contida na exordial - Do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo No que pertine ao perigo de dano, não o visualizo, porquanto os descontos em folha de pagamento do Autor venham ocorrendo desde outubro/2021, e o ajuizamento desta demanda ocorreu em 14.05.2024, ou seja, quase três anos do início dos descontos apontados como indevidos.
Convenhamos, se os descontos lhe causam prejuízos, tal efeito já opera desde outubro de 2021, não se admitindo a presença do requisito temporal exigido pela lei para a concessão da tutela pleiteada.
A omissão do Promovente, por tanto tempo, depõe contra a necessidade dessa medida.
Assim, com amparo no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA, por não se encontrarem presentes os requisitos legais.
Intime-se o autor, por seu advogado.
Cite-se o Promovido para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob as penas de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
A audiência conciliatória poderá ser aprazada a qualquer momento, caso ambas as partes manifestem, expressamente, o efetivo desejo de uma composição judicial, sem prejuízo de procederem as respectivas tratativas no âmbito extrajudicial.
Defiro a gratuidade judiciária em favor da Promovente.
João Pessoa, 21 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
22/05/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 22:00
Determinada diligência
-
21/05/2024 22:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO DA SILVA - CPF: *85.***.*39-20 (AUTOR).
-
21/05/2024 22:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 00:32
Juntada de Petição de outros documentos
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17/05/2024 00:28
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0829835-80.2024.8.15.2001 AUTOR: PEDRO DA SILVA REU: BANCO BMG SA DESPACHO Intime-se o Promovente, por seu advogado, para emendar a petição inicial, para o fim de juntar aos autos: a) comprovante de residência atual; b) documento idôneo de comprovação da renda mensal (contracheque ou declaração de IRPF), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou do benefício requerido, conforme a hipótese.
João Pessoa, 14 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
15/05/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2024 13:31
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/05/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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