TJPB - 0803435-73.2017.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:01
Conclusos para despacho
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09/06/2025 09:00
Juntada de informação
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19/05/2025 09:23
Recebidos os autos
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19/05/2025 09:23
Juntada de Certidão de prevenção
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29/11/2024 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/10/2024 08:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 01:36
Decorrido prazo de GLASSBOX VIDROS TEMPERADOS EIRELI em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803435-73.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de outubro de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/10/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 13:55
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2024 02:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0803435-73.2017.8.15.2001 AUTOR: GLASSBOX VIDROS TEMPERADOS EIRELI REU: TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EFEITO INTREGRATIVO.
Omissão, obscuridade ou contradição – Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 535 do CPC - Matérias próprias de recurso apelatório - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos. 1.
RELATÓRIO TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, já qualificado(a), por conduto de seu advogado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO objetivando suprir omissão subsistente na SENTENÇA que julgou a presente demanda, sob a fundamentação de que não houve enfrentamento de provas/teses de que a multa contratual é devida pela empesa autora/embargada.
Oferecidas as contrarrazões da parte embargada, vieram-me os autos conclusos para DECISÃO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal.
No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. [...] 1.
No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016) Em consequência, o acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pelo(a) embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP). 3.
DECISUM Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 6 de agosto de 2024 Juiz(a) de Direito -
08/09/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 10:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2024 07:19
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 18:17
Juntada de informação
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12/06/2024 03:48
Decorrido prazo de GLASSBOX VIDROS TEMPERADOS EIRELI em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2024 00:29
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803435-73.2017.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Prestação de Serviços, Capitalização / Anatocismo] AUTOR: GLASSBOX VIDROS TEMPERADOS EIRELI REU: TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - DÉBITO ORIUNDO DE RELAÇÃO CONTRATUAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM OBRA – ATRASO NA EXECUÇÃO – CULPA DA PROMOVIDA – SERVIÇO TOTALMENTE REALIZADO – VALOR DEVIDO - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos, etc.
GLASSBOX VIDROS TEMPERADOS EIRELI, já qualificada, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra TWS BRASIL IMOBILIÁRIA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, também individuada nestes autos, alegando, ter celebrado contrato de fornecimento de prestação de serviço e material (vidros e alumínios) com o promovido, sendo o contrato assinado em 25/12/2012.
Afirma que no contrato principal estava presente a prestação de serviço e fornecimento de material, para o edifício Tour Mont Blanc, das seguintes unidades de apartamentos: 1801A, 1901, 2101A, 1601B, 1801B, 2501B, 3201B, 2201B, 2001A, 1001B, 701B, porém foi realizado vários aditivos contratuais, acrescentando mais unidades e o último aditivo foi assinado em 20 de maio de 2014, o qual tinha o resumo de todo o material e prestação de serviço contratado sendo que o prazo de entrega total do escopo atualizado seria de 20/06/2014 e, de acordo com a autora, trata-se de uma novação contratual, visto que realiza modificação contratual quanto a entrega total dos produtos e serviços já contratados.
Informa que a promovida não cumpriu o acerto contratual com relação à liberação dos apartamentos para a instalação do material, pois, ao , invés de liberar todos os apartamentos para medição, a demandada passou a autorizar a medição das varandas gradativamente, disponibilizando uma varanda em um mês, outra três meses depois, e assim sucessivamente, acrescentando que quando os funcionários da parte autora iam realizar a prestação de serviço e entregar o material, os elevadores estavam sempre ocupados com materiais de outras empresas.
Assevera que após a finalização dos serviços requeridos no Aditivo Contratual restou um saldo devedor em favor da promovente de R$ 44.950,00, referente aos serviços requisitados e depois de quase um ano da finalização do serviço e de várias tentativas de recebimento, a promovida envia notificação extrajudicial reconhecendo os débitos, no importe de R$ 44.950,00, contudo afirma que não é devido, pois houve um suposto atraso na entrega da mercadoria, requerendo para tanto a compensação do saldo devedor.
Ao final pede a procedência da ação, condenando a parte demandada ao pagamento do contrato prestação de serviço e fornecimento de material no importe de R$ 44.950,00.
Validamente citado, o promovido contestou a ação (ID 37106576), impugnando a gratuidade processual deferida em favor da autora.
Afirma que ao contrário do informado na peça inicial, jamais foi celebrado qualquer aditivo além do especificado na contestação (devidamente assinado em 02/08/2013), sendo, por conseguinte, inverídica a afirmação de que houve novas negociações em 20/09/2013, 18/10/2013 e 20/05/2014.
Informa que por conta dos reiterados atrasos, a promovida, por meio de Notificação Extrajudicial, resolveu encerrar a relação contratual até então existente, oportunidade em que (i) consolidou o valor pendente de pagamento pelos serviços contratados no importe de R$ 44.950,23 (em favor da autora), (ii) demonstrou a incidência de multa contratual com valor acumulado de R$ 149.342,93, sendo, portanto, (iii) a GLASSBOX devedora de R$ 104.392,70 em favor da TWS BRASIL.
Assevera que não contribuiu para o atraso dos serviços da autora, pugnando pela improcedência da ação.
Conciliação prejudicada, em face da ausência das partes, ID 36558736.
Impugnação à contestação, ID 38814952.
Audiência de instrução e julgamento, ID 64585594.
Razões finais da autora, ID 65312670.
Razões finais da promovida, ID 65594400.
Relatados o necessário.
Eis a decisão.
Ab initio, convém analisar a impugnação à gratuidade processual antes deferida em favor da autora.
Ao deferir o citado benefício, este Juízo se embasou na documentação apresentada pela impugnada, entretanto, a impugnante, a quem cabe o ônus de demonstrar a capacidade financeira da autora, na forma do art. 373, I, do C.P.C. não trouxe provas concretas neste sentido, limitando-se a afirmar que trata-se de pessoa jurídica reconhecida no mercado paraibano pelos grandes projetos executados, os quais somente são possíveis por conta do capital empresarial registrado.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação em epígrafe, mantendo os benefícios anteriormente concedidos.
No mérito, incontroverso o contrato entabulado pelas partes e aditivos para a instalação nas unidades habitacionais do material nele descrito e também a entrega de todo o serviço contratado, fato este afirmado pela própria promovida.
A questão a ser enfrentada é se é devida a multa contratual prevista pelo atraso e a possibilidade de compensação com a quantia cobrada pela promovente.
Pois bem, analisando detidamente todas as provas carreadas para este caderno processual, entendo que a culpa pelo atraso do serviço não foi da autora, registrando que o prazo final previsto no contrato seria 26.08.2013.
Primeiramente deve-se ressaltar que a própria promovida não entregou a obra no prazo por ela estipulado, tanto é assim que existem vários processos de proprietários das unidades habitacionais reclamando exatamente da extrapolação do prazo para entrega, chocando-se com a versão das testemunhas.
Voltando para o contrato celebrado entre as partes litigantes, verifica-se que o serviço a ser realizado pela promovente somente poderia ser executado, após a liberação das unidades pela promovida que também deveria entregar as unidades prontas para a instalação.
Ora, em várias oportunidades foi demonstrado nestes autos, inclusive com comunicação da autora ao representante da promovida da impossibilidade de execução dos serviços, via e-mail.
Consigne-se, por exemplo, e-mail da assistente de projeto Hannah Hadassa indicando que a autora poderia retornar a montagem do produto no apartamento 2501B em fevereiro de 2014, sendo que mesmo em abril de 2014 a autora não conseguiu realizar a entrega em face do elevador ainda está em manutenção.
Ademais, a promovida somente notificou a autora, alegando atraso na prestação do serviço e cobrando a multa contratual, quase um ano depois de ter sido notificada pela autora cobrando o valor devido pelos serviços executados e narrando todos os eventos que não permitiram a execução dos serviços contratados no prazo fixado no contrato, desmoronando, destarte, sua versão de que a culpa pelo atraso da prestação dos serviços foi exclusiva da autora, devido, portanto, o valor cobrado na inicial, eximindo a autora do pagamento da multa contratual reclamada nesta ação pela promovida.
Ante ao exposto, atento a tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE COBRANÇA promovida por GLASSBOX VIDROS TEMPERADOS EIRELI contra TWS BRASIL IMOBILIÁRIA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, todos qualificados e em consequência, condeno a promovida no pagamento da quantia de R$ 44.950,00, devidamente atualizada pelos índices aplicados pela Justiça, a contar da data da notificação da autora, cobrando a quitação do valor, ou seja, 11 de junho de 2014, acrescidos de juros de mora de 1% a.m., a incidir da data da citação da promovida.
Condeno ainda a promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo, no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa, 07 de maio de 2024.
FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA - Juiz de Direito Titular - -
07/05/2024 10:41
Julgado procedente o pedido
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14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
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11/11/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 23:46
Juntada de provimento correcional
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04/11/2022 15:57
Juntada de Petição de razões finais
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27/10/2022 20:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/10/2022 11:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/10/2022 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
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17/07/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2022 17:17
Juntada de informação
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29/03/2022 05:18
Decorrido prazo de GLASSBOX VIDROS TEMPERADOS EIRELI em 28/03/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 02:53
Decorrido prazo de GLASSBOX VIDROS TEMPERADOS EIRELI em 17/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 16:38
Juntada de devolução de mandado
-
10/03/2022 10:58
Expedição de Mandado.
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10/03/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 10:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 11/10/2022 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
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18/10/2021 11:41
Determinada diligência
-
18/10/2021 11:41
Deferido o pedido de
-
08/10/2021 20:35
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 20:34
Juntada de Certidão
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21/05/2021 01:33
Decorrido prazo de GLASSBOX VIDROS TEMPERADOS EIRELI em 20/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 20:40
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2021 20:03
Conclusos para despacho
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03/02/2021 03:52
Decorrido prazo de EWERTON FIDELIS COELHO em 01/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 21:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2020 07:08
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2020 07:06
Ato ordinatório praticado
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26/11/2020 09:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/11/2020 09:14
Audiência Conciliação não-realizada para 04/11/2020 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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03/11/2020 17:38
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 01:32
Decorrido prazo de TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 08/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2020 17:16
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2020 00:59
Decorrido prazo de EWERTON FIDELIS COELHO em 19/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 00:59
Decorrido prazo de VANESSA MEDEIROS CLIMACO em 19/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 21:16
Mandado devolvido para redistribuição
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19/08/2020 21:16
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2020 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2020 21:13
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2020 19:59
Expedição de Mandado.
-
02/08/2020 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 15:15
Audiência Conciliação designada para 04/11/2020 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
23/07/2020 12:21
Recebidos os autos.
-
23/07/2020 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
17/06/2020 20:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/05/2020 11:14
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 14:55
Audiência Conciliação cancelada para 25/05/2020 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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14/05/2020 11:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/05/2020 02:22
Decorrido prazo de AMANDA NATIELY CORDEIRO PEREIRA em 11/05/2020 23:59:59.
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19/03/2020 09:27
Expedição de Mandado.
-
19/03/2020 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 09:16
Audiência conciliação designada para 25/05/2020 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/03/2020 09:13
Recebidos os autos.
-
19/03/2020 09:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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20/03/2019 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2019 20:02
Juntada de Petição de petição
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13/11/2018 14:57
Conclusos para despacho
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07/11/2018 09:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/11/2018 09:28
Audiência conciliação realizada para 05/11/2018 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
04/11/2018 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2018 10:24
Expedição de Mandado.
-
09/10/2018 09:22
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/09/2018 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2018 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2018 11:34
Expedição de Mandado.
-
19/09/2018 11:30
Audiência conciliação designada para 05/11/2018 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/09/2018 22:57
Recebidos os autos.
-
09/09/2018 22:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
12/03/2018 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2018 14:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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31/10/2017 18:07
Conclusos para despacho
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24/05/2017 17:07
Juntada de Petição de petição
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03/05/2017 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2017 12:42
Conclusos para despacho
-
27/01/2017 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2017
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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