TJPB - 0808905-27.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 00:20
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 07:50
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0808905-27.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o conteúdo de Id 105039265, fica a parte executada intimada para ciência.
Arquive-se.
Campina Grande (PB), 9 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
09/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:17
Determinado o arquivamento
-
09/12/2024 09:24
Conclusos para despacho
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09/12/2024 09:24
Juntada de Ofício
-
09/12/2024 08:58
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 09:58
Juntada de Ofício
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28/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:29
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0808905-27.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro, por ora, o requerimento de Id 104135108.
Primeiro porque não observo procuração outorgada para Dra Alba nos autos.
Segundo porque (não tenho ideia da razão), a servidora responsável por este processo enviou o ofício, através de dois outros canais, menos através do qual se determinou no Id 103286336 (canal identificado por esta magistrada, após pesquisas, como o correto para envio de correspondências judiciais).
Terceiro porque, de acordo com o conteúdo de Id 103511380, resta claro que o Nubank, por questões de segurança (no que eu entendo demais a instituição financeira - quem já viu um ofício judicial através de um canal semelhante a SAC - "[email protected]"?) ainda não cumpriu o comando em questão.
Fica a parte executada intimada deste conteúdo e para, em até 15 dias, apresentar procuração outorgada para a Dra Alba.
Providenciar a escrivania, com urgência, o cumprimento do Id 103286336 em seus exatos termos (sem tirar e nem alterar nenhuma vírgula), juntando prints de tela necessários para comprovação de seu cumprimento, ou certificar a razão pela qual não o faz.
Deve a escrivania certificar a razão de não ter enviado o ofício através do canal apontado no Id 103286336, mas apenas através dos e-mails [email protected] e jud.ops@nubank, com.br.
Deve a escrivania certificar a razão de ter realizado o ato ordinatório de Id 103511387, considerando que não há nenhuma pendência nos autos, em relação ao exequente.
Campina Grande (PB), 22 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
22/11/2024 22:38
Juntada de Petição de procuração
-
22/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:44
Outras Decisões
-
22/11/2024 12:51
Conclusos para despacho
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22/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/11/2024 01:22
Decorrido prazo de DIEGO LAVOISIER RODRIGUES MOURA ROLIM em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 07:48
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 07:46
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 07:36
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 09:27
Juntada de Alvará
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07/11/2024 09:01
Juntada de Ofício
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0808905-27.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Expeçam-se alvarás como requerido no Id 103190891.
Oficiar ao Nu Pagamentos, com cópia do documento anexo, devendo haver protocolamento pelo endereço nubank.com.br/praja (Id 103272584 - Pág), requisitando informar se persiste bloqueio originado deste processo sobre ativos financeiros de titularidade de Diego Lavoisier Moura Rolim, CPF nº *60.***.*95-01.
Em caso positivo, deve ser levantado imediatamente, pois respectiva ordem já foi cadastrada, no Sisbajud, desde 22/10/2024.
O Nu Pagamentos deve informar a este juízo as providências adotadas.
Deste conteúdo, fica a parte exequente intimada para ciência.
Campina Grande (PB), 6 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 10:38
Conclusos para decisão
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06/11/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:40
Publicado Despacho em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0808905-27.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
O desbloqueio já foi realizado e o comprovante está no Id 102464287.
De toda forma, nesta data, foi realizada conferência no sistema Sisbajud, mas nenhuma pendência de bloqueio foi identificada, nestes autos, decorrente deste processo.
Seguem comprovantes.
Fica a parte exequente intimada para ciência.
Caso o bloqueio persista, deve apresentar comprovante de que realmente é originado deste processo.
Fica a parte exequente intimada também, mais uma vez, para informar dados bancários objetivando a expedição de alvarás.
Campina Grande (PB), 1 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
01/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:34
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0808905-27.2024.8.15.0001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO PARKVILLE RESIDENCE PRIVE EXECUTADO: DIEGO LAVOISIER RODRIGUES MOURA ROLIM SENTENÇA ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial.
Veios aos autos termo de acordo firmado entre as partes. É o que importa relatar.
DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo os dois processos aqui referidos com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC.
Honorários como pactuados.
Publicação e registro eletrônicos.
Segue comprovante de transferência de R$ 7.796,13 para conta judicial e liberação do restante.
Ficam as partes intimadas e o exequente para, em até 30 dias, informar dados bancários objetivando a expedição de alvarás.
Com os dados bancários nos autos, deve a escrivania expedir os alvarás e arquivar o processo.
Campina Grande (PB), 22 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
22/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/10/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0808905-27.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Estando o dinheiro em primeiro lugar, na ordem de preferência para penhora, defiro o pedido de ordem Sisbajud.
Segue comprovante.
Repetição por 60 dias ativada.
A pesquisa Renajud não retornou resultado positivo.
Segue comprovante.
Fica o exequente intimado para ciência deste conteúdo e de seus anexos.
Retornem-me conclusos ao final do prazo de repetição do Sisbajud (07/12/2024).
Antes disso, apenas se apresentada petição que demande análise por parte deste juízo.
Campina Grande (PB), 7 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
07/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/10/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:06
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0808905-27.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Apesar dos óculos, comparando a fotografia exibida na conta de WhatsApp utilizada pela escrivania com a fotografia do executado junto ao Infoseg, é possível concluir que se trata da mesma pessoa e as mensagens foram entregues a seu destinatário.
Tenho a citação por válida.
Fica o exequente intimado para ciência e para, em até 30 dias, requerer o que entender de direito objetivando a satisfação de seu crédito.
Caso requeira Sisbajud, já apresentar cálculo atualizado da dívida, inclusive incluindo honorários inicialmente fixados e custas processuais até aqui antecipadas.
Campina Grande (PB), 10 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito Foto do Infoseg: -
10/08/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 23:36
Outras Decisões
-
09/08/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 07:41
Conclusos para despacho
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03/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:27
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0808905-27.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte exequente intimada para ciência do conteúdo de Id 90472619 e para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
CG, 15 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2024 08:17
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2024 20:16
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 22:12
Conclusos para despacho
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22/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 07:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO PARKVILLE RESIDENCE PRIVE (22.***.***/0001-05).
-
22/03/2024 07:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 19:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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