TJPB - 0801025-68.2021.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:35
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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09/09/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801025-68.2021.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Em face da petição de cumprimento de sentença apresentada, a parte exequente declara que concorda com os cálculos da parte executada.
No entanto, a mesma petição apresenta uma planilha com valores atualizados e pedidos específicos para pagamento, que totalizam R$ 16.506,36, a qual não atende aos parâmetros previamente estabelecidos na sentença - atualização monetária e juros aplicados individualmente a cada parcela descontada.
Diante da aparente contradição, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer se de fato concorda com os cálculos apresentados pela parte executada, ou apresentar nova planilha de cálculo.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
03/09/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 09:40
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 14:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/08/2025 02:01
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801025-68.2021.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente busca a restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário.
A sentença (Id 75334630) determinou a restituição dos valores, de forma simples, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido, e juros de mora de 1% ao mês, contados do efetivo prejuízo.
O exequente (Id 90848714) apresentou o valor de R$ 1.807,75 como dano material, que, atualizado, totaliza R$ 3.244,06.
O executado impugnou o cálculo (Id 94031744), alegando excesso de execução e informando a ocorrência de apenas 7 descontos, no valor de R$ 51,65 cada.
Conforme consta nos autos, em petição datada de 17/09/2021 (Id 48705751), o réu comunicou a suspensão dos descontos após a concessão de tutela de urgência.
Além disso, o extrato do INSS anexado pelo autor (Id 45946739) mostra que os descontos tiveram início em 02/2021.
Da análise dos autos, observo o seguinte: Número de descontos: Os documentos apresentados indicam que foram realizados apenas 7 (sete) descontos.
Cálculo: O exequente somou o valor de todas as parcelas antes de aplicar a correção monetária e os juros, contrariando o parâmetro estabelecido na sentença, que exige o cálculo individualizado, mês a mês.
Provas: Não há elementos suficientes para comprovar que o valor total das parcelas descontadas é de R$ 1.807,75.
Cabe à própria parte exequente, que tem acesso aos seus extratos do INSS, apresentar a prova dos descontos.
Assim, intime-se o exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias: Anexe o histórico de amortização do INSS referente ao contrato de empréstimo n° 016259920.
Apresente uma nova planilha de cálculo que siga os parâmetros da sentença, ou seja, com a atualização monetária e os juros aplicados individualmente a cada parcela descontada.
A ausência de manifestação resultará na consideração de que apenas 7 (sete) descontos foram realizados, com base nos documentos já anexados ao processo.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito em Substituição Legal -
15/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:34
Conclusos para despacho
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25/02/2025 01:21
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 19:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/02/2025 19:41
Expedição de Carta.
-
10/02/2025 19:35
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 01:19
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 09:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/10/2024 09:05
Expedição de Carta.
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04/10/2024 11:23
Determinada Requisição de Informações
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19/09/2024 22:57
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:24
Juntada de Petição de resposta
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24/07/2024 12:24
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2024.
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24/07/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ ATOS POR DELEGAÇÃO – PROCESSOS CÍVEIS Por delegação da MM Juíza de Direito, conforme Portaria 003/2010, providencio: A intimação da parte autora, na pessoa do advogado, para se manifestar sobre a impugnação à execução, no prazo de 15 dias.
Ingá, 19 de julho de 2024 Assinado Digitalmente -
19/07/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:09
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801025-68.2021.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
25/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 21:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2024 21:54
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 15:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/05/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 08:29
Recebidos os autos
-
29/04/2024 08:29
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/08/2023 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/08/2023 12:07
Juntada de documento de comprovação
-
24/08/2023 23:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2023 13:44
Juntada de Alvará
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21/08/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO ANDRADE em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 17:12
Juntada de Petição de apelação
-
28/06/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2023 17:30
Conclusos para julgamento
-
11/02/2023 17:37
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO ANDRADE em 09/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 05:58
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:41
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 02/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 15:44
Juntada de Informações prestadas
-
14/11/2022 09:17
Conclusos para despacho
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26/07/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 07:06
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 12/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 07:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO ANDRADE em 11/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 11:24
Juntada de documento de comprovação
-
01/07/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 07:19
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 01:40
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE ANDRADE CABRAL em 20/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 08:11
Juntada de documento de comprovação
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15/06/2022 17:00
Deferido o pedido de
-
15/06/2022 10:31
Conclusos para decisão
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15/06/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 10:02
Juntada de Informações prestadas
-
13/06/2022 15:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/06/2022 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 13:54
Nomeado perito
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09/06/2022 14:34
Conclusos para despacho
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31/05/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 12:28
Desentranhado o documento
-
30/05/2022 12:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/05/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/01/2022 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2021 15:49
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2021 15:06
Juntada de Informações
-
29/10/2021 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2021 08:17
Juntada de Outros documentos
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23/09/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2021 12:19
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 02:25
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 14/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2021 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 20/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 07:30
Juntada de Certidão
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12/08/2021 12:41
Juntada de Certidão
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12/08/2021 12:36
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2021 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 08:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/08/2021 08:56
Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2021 10:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/07/2021 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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