TJPB - 0801025-68.2021.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Promessa de Compra e Venda] Processo nº 0816644-56.2021.8.15.0001 AUTOR: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA REU: DANILLO PEREIRA GOMES, WERUSKA FLAVIA OLIVEIRA GOMES SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES.
NOVA MINUTA DE ACORDO ANEXADA AOS AUTOS.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 924, II, E ART 925, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Vistos etc.
Desenrolando-se processualmente a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, as partes trouxeram aos autos novo TERMO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL, conforme última petição e/ou termo de transação acostado, requerendo a devida HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL do acordo celebrado em suas novas cláusulas.
Vieram-me então os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Analisando atentamente os autos, observa-se que, na presente ação de execução por título extrajudicial, as partes realizaram transação extrajudicial quanto aos direitos disponíveis perseguidos nos autos, operando-se a satisfação da obrigação, o que se constitui em causa de extinção desta execução.
Pormenorizadamente, inicialmente foi firmado acordo entre as partes, homologado logo em seguida por este D.
Juízo, sendo posteriormente requerida a homologação de nova minuta de acordo pactuada entre os litigantes, alvo desta decisão homologatória e extintiva da presente demanda executiva.
Nesses termos, cumpre a este Juízo tão somente homologar dita transação firmada a posteriori em seus novos termos.
Nessas condições, com apoio nos arts. 924, II, e 925, do NCPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES E, EM CONSEQUÊNCIA, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Custas processuais já antecipadas pela parte exequente.
Honorários na forma acordada entre as partes.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
29/04/2024 08:30
Baixa Definitiva
-
29/04/2024 08:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
29/04/2024 08:29
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
27/04/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO ANDRADE em 26/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 23/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 10:20
Conhecido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido em parte
-
21/03/2024 19:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2024 19:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2024 19:33
Juntada de Certidão de julgamento
-
21/03/2024 19:25
Juntada de Certidão de julgamento
-
06/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/01/2024 08:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/09/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 12:48
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 09:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/09/2023 09:03
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
18/09/2023 08:53
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
18/09/2023 08:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/09/2023 08:49
Juntada de
-
12/09/2023 18:38
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/08/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 12:10
Recebidos os autos
-
30/08/2023 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826469-33.2024.8.15.2001
Cintia Maria Mendes da Silva
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Rafael de Souza Oliveira Penido
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/06/2024 13:22
Processo nº 0826935-27.2024.8.15.2001
Gircelio Calado Targino
Banco Safra S.A.
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2024 09:58
Processo nº 0838414-90.2019.8.15.2001
Comercial de Alimentos Cardoso LTDA
Estado da Paraiba
Advogado: Rafael Goncalves Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/06/2020 15:57
Processo nº 0838414-90.2019.8.15.2001
Comercial de Alimentos Pereira LTDA
Claro S.A.
Advogado: Acrisio Netonio de Oliveira Soares
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2025 16:29
Processo nº 0804629-64.2024.8.15.2001
Residencial Morada dos Ibiscos
Wagner Goncalves da Silva
Advogado: Keisanny Reinaldo de Luna Freire
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2024 11:06