TJPB - 0826469-33.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 01:17
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0826469-33.2024.8.15.2001 AUTOR: CINTIA MARIA MENDES DA SILVA RÉUS: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ARCESP - ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL, UNIÃO CRED EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS LTDA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A DESISTÊNCIA– Necessidade de intimação da parte contrária – Inexistência – inicial que sequer foi recebida - Homologação – Extinção do processo sem resolução do mérito. -É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o autor manifesta que deseja não continuar com a ação.
Vistos, etc.
Cuida de ação judicial, proposta por CINTIA MARIA MENDES DA SILVA, em face de BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ARCESP - ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL, UNIÃO CRED EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS LTDA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, todos devidamente qualificados.
O processo veio redistribuído para esta Vara.
Determinada a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência.
Antes da inicial ser recebida, de forma voluntária, sem qualquer determinaçãos sequer de citação, o Banco Mercantil apresentou contestação.
Intimada para efetuar o pagamento das custas iniciais, a autora requereu a desistência. É o suficiente relatório, passo à decisão.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
O art. 485, VIII do C.P.C dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação.
Desnecessária a anuência partes promovidas, eis que sequer houve o recebimento da inicial e determinação citação.
Isso posto, homologo, por sentença, o pedido de desistência, e extingo o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do C.P.C.
Sem custas, salvo em caso de apelação ou de repropositura da demanda nesta unidade oportunidade em que haverá nova reanálise do benefício da gratuidade judicária.
Sem honorários, por não ter sido formalizada a angularização processual.
Publicação e registro eletrônicos.
Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 21 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/08/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 21:14
Determinado o arquivamento
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21/08/2024 21:14
Extinto o processo por desistência
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20/08/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 12:18
Decorrido prazo de CINTIA MARIA MENDES DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:18
Decorrido prazo de CINTIA MARIA MENDES DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:54
Decorrido prazo de CINTIA MARIA MENDES DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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18/06/2024 01:13
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0826469-33.2024.8.15.2001 AUTOR: CINTIA MARIA MENDES DA SILVA RÉUS: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ARCESP - ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL, UNIÃO CRED EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS LTDA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A Vistos, etc.
Da gratuidade A declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo a parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Na hipótese, inexistem documentos suficientes capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, cabendo a parte requerente comprovar a sua condição de hipossuficiente.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Portanto, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário Sendo assim, INTIME a parte autora, através de advogado, para que apresente, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, todos os documentos, a seguir numerados: 01) comprovante de rendimentos atualizado dos três ultimos meses (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-a novamente, por advogado, desta vez, para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
ATENÇÃO Nessa data, intimei, a parte autora, por advogado, via Diário Eletrônico.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA.
João Pessoa, 14 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
14/06/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:39
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2024 00:55
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 12:03
Conclusos para despacho
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12/06/2024 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 13:09
Determinada a redistribuição dos autos
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12/06/2024 13:09
Declarada incompetência
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11/06/2024 12:49
Conclusos para despacho
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10/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 01:10
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0826469-33.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JACQUELINE GERMANO MEDEIROS(*18.***.*66-42); CINTIA MARIA MENDES DA SILVA(*11.***.*70-08); BANCO DAYCOVAL S/A(62.***.***/0001-90); BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.(17.***.***/0001-10); ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL(60.***.***/0001-41); UNIAO CRED EMPRESTIMOS CONSIGNADOS LTDA(10.***.***/0001-74); BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA(92.***.***/0001-96); Vistos, etc.
Da Emenda à Inicial Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1- Tendo optado pelo juízo 100% digital, deve informar o e-mail e o número do telefone do whatsapp da parte autora; 2- Juntar comprovante de residência ATUALIZADO, em nome próprio e legível, para que o Juízo possa aquilatar a sua competência; 3; Informar o porquê do ajuizamento da demanda no foro central ao invés do foro de mangabeira, já que informa residir no bairro de Valentina de Figueiredo, região abrangida pela competência funcional do foro regional de mangabeira.
Da Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Na hipótese, a requerente não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência da parte promovente; a natureza jurídica da demanda; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do autor (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: - cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83. - último contracheque ou documento similar que comprove a renda mensal; - extrato bancário do mês vigente; - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos 03 (três) meses.
Ciente de que não atendida a determinação de emenda, a inicial será indeferida.
Ainda, não apresentando a documentação relativa à comprovação de hipossuficiência o pleito de pronto será indeferido.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em Substituição -
14/05/2024 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 10:38
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2024 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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