TJPB - 0803435-73.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:23
Baixa Definitiva
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19/05/2025 09:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/05/2025 09:23
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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18/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/05/2025 00:23
Decorrido prazo de GLASSBOX VIDROS TEMPERADOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:20
Decorrido prazo de GLASSBOX VIDROS TEMPERADOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:27
Homologada a Transação
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31/03/2025 16:26
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/03/2025 14:01
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 31/03/2025 09:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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07/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:41
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 31/03/2025 09:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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05/03/2025 20:00
Recebidos os autos.
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05/03/2025 20:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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28/02/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 16:52
Conclusos para despacho
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05/12/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 10:20
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:14
Conclusos para despacho
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25/11/2024 17:14
Juntada de Certidão
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21/11/2024 12:00
Recebidos os autos
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21/11/2024 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 12:00
Distribuído por sorteio
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09/09/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0803435-73.2017.8.15.2001 AUTOR: GLASSBOX VIDROS TEMPERADOS EIRELI REU: TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EFEITO INTREGRATIVO.
Omissão, obscuridade ou contradição – Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 535 do CPC - Matérias próprias de recurso apelatório - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos. 1.
RELATÓRIO TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, já qualificado(a), por conduto de seu advogado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO objetivando suprir omissão subsistente na SENTENÇA que julgou a presente demanda, sob a fundamentação de que não houve enfrentamento de provas/teses de que a multa contratual é devida pela empesa autora/embargada.
Oferecidas as contrarrazões da parte embargada, vieram-me os autos conclusos para DECISÃO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal.
No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. [...] 1.
No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016) Em consequência, o acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pelo(a) embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP). 3.
DECISUM Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 6 de agosto de 2024 Juiz(a) de Direito -
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803435-73.2017.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Prestação de Serviços, Capitalização / Anatocismo] AUTOR: GLASSBOX VIDROS TEMPERADOS EIRELI REU: TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - DÉBITO ORIUNDO DE RELAÇÃO CONTRATUAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM OBRA – ATRASO NA EXECUÇÃO – CULPA DA PROMOVIDA – SERVIÇO TOTALMENTE REALIZADO – VALOR DEVIDO - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos, etc.
GLASSBOX VIDROS TEMPERADOS EIRELI, já qualificada, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra TWS BRASIL IMOBILIÁRIA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, também individuada nestes autos, alegando, ter celebrado contrato de fornecimento de prestação de serviço e material (vidros e alumínios) com o promovido, sendo o contrato assinado em 25/12/2012.
Afirma que no contrato principal estava presente a prestação de serviço e fornecimento de material, para o edifício Tour Mont Blanc, das seguintes unidades de apartamentos: 1801A, 1901, 2101A, 1601B, 1801B, 2501B, 3201B, 2201B, 2001A, 1001B, 701B, porém foi realizado vários aditivos contratuais, acrescentando mais unidades e o último aditivo foi assinado em 20 de maio de 2014, o qual tinha o resumo de todo o material e prestação de serviço contratado sendo que o prazo de entrega total do escopo atualizado seria de 20/06/2014 e, de acordo com a autora, trata-se de uma novação contratual, visto que realiza modificação contratual quanto a entrega total dos produtos e serviços já contratados.
Informa que a promovida não cumpriu o acerto contratual com relação à liberação dos apartamentos para a instalação do material, pois, ao , invés de liberar todos os apartamentos para medição, a demandada passou a autorizar a medição das varandas gradativamente, disponibilizando uma varanda em um mês, outra três meses depois, e assim sucessivamente, acrescentando que quando os funcionários da parte autora iam realizar a prestação de serviço e entregar o material, os elevadores estavam sempre ocupados com materiais de outras empresas.
Assevera que após a finalização dos serviços requeridos no Aditivo Contratual restou um saldo devedor em favor da promovente de R$ 44.950,00, referente aos serviços requisitados e depois de quase um ano da finalização do serviço e de várias tentativas de recebimento, a promovida envia notificação extrajudicial reconhecendo os débitos, no importe de R$ 44.950,00, contudo afirma que não é devido, pois houve um suposto atraso na entrega da mercadoria, requerendo para tanto a compensação do saldo devedor.
Ao final pede a procedência da ação, condenando a parte demandada ao pagamento do contrato prestação de serviço e fornecimento de material no importe de R$ 44.950,00.
Validamente citado, o promovido contestou a ação (ID 37106576), impugnando a gratuidade processual deferida em favor da autora.
Afirma que ao contrário do informado na peça inicial, jamais foi celebrado qualquer aditivo além do especificado na contestação (devidamente assinado em 02/08/2013), sendo, por conseguinte, inverídica a afirmação de que houve novas negociações em 20/09/2013, 18/10/2013 e 20/05/2014.
Informa que por conta dos reiterados atrasos, a promovida, por meio de Notificação Extrajudicial, resolveu encerrar a relação contratual até então existente, oportunidade em que (i) consolidou o valor pendente de pagamento pelos serviços contratados no importe de R$ 44.950,23 (em favor da autora), (ii) demonstrou a incidência de multa contratual com valor acumulado de R$ 149.342,93, sendo, portanto, (iii) a GLASSBOX devedora de R$ 104.392,70 em favor da TWS BRASIL.
Assevera que não contribuiu para o atraso dos serviços da autora, pugnando pela improcedência da ação.
Conciliação prejudicada, em face da ausência das partes, ID 36558736.
Impugnação à contestação, ID 38814952.
Audiência de instrução e julgamento, ID 64585594.
Razões finais da autora, ID 65312670.
Razões finais da promovida, ID 65594400.
Relatados o necessário.
Eis a decisão.
Ab initio, convém analisar a impugnação à gratuidade processual antes deferida em favor da autora.
Ao deferir o citado benefício, este Juízo se embasou na documentação apresentada pela impugnada, entretanto, a impugnante, a quem cabe o ônus de demonstrar a capacidade financeira da autora, na forma do art. 373, I, do C.P.C. não trouxe provas concretas neste sentido, limitando-se a afirmar que trata-se de pessoa jurídica reconhecida no mercado paraibano pelos grandes projetos executados, os quais somente são possíveis por conta do capital empresarial registrado.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação em epígrafe, mantendo os benefícios anteriormente concedidos.
No mérito, incontroverso o contrato entabulado pelas partes e aditivos para a instalação nas unidades habitacionais do material nele descrito e também a entrega de todo o serviço contratado, fato este afirmado pela própria promovida.
A questão a ser enfrentada é se é devida a multa contratual prevista pelo atraso e a possibilidade de compensação com a quantia cobrada pela promovente.
Pois bem, analisando detidamente todas as provas carreadas para este caderno processual, entendo que a culpa pelo atraso do serviço não foi da autora, registrando que o prazo final previsto no contrato seria 26.08.2013.
Primeiramente deve-se ressaltar que a própria promovida não entregou a obra no prazo por ela estipulado, tanto é assim que existem vários processos de proprietários das unidades habitacionais reclamando exatamente da extrapolação do prazo para entrega, chocando-se com a versão das testemunhas.
Voltando para o contrato celebrado entre as partes litigantes, verifica-se que o serviço a ser realizado pela promovente somente poderia ser executado, após a liberação das unidades pela promovida que também deveria entregar as unidades prontas para a instalação.
Ora, em várias oportunidades foi demonstrado nestes autos, inclusive com comunicação da autora ao representante da promovida da impossibilidade de execução dos serviços, via e-mail.
Consigne-se, por exemplo, e-mail da assistente de projeto Hannah Hadassa indicando que a autora poderia retornar a montagem do produto no apartamento 2501B em fevereiro de 2014, sendo que mesmo em abril de 2014 a autora não conseguiu realizar a entrega em face do elevador ainda está em manutenção.
Ademais, a promovida somente notificou a autora, alegando atraso na prestação do serviço e cobrando a multa contratual, quase um ano depois de ter sido notificada pela autora cobrando o valor devido pelos serviços executados e narrando todos os eventos que não permitiram a execução dos serviços contratados no prazo fixado no contrato, desmoronando, destarte, sua versão de que a culpa pelo atraso da prestação dos serviços foi exclusiva da autora, devido, portanto, o valor cobrado na inicial, eximindo a autora do pagamento da multa contratual reclamada nesta ação pela promovida.
Ante ao exposto, atento a tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE COBRANÇA promovida por GLASSBOX VIDROS TEMPERADOS EIRELI contra TWS BRASIL IMOBILIÁRIA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, todos qualificados e em consequência, condeno a promovida no pagamento da quantia de R$ 44.950,00, devidamente atualizada pelos índices aplicados pela Justiça, a contar da data da notificação da autora, cobrando a quitação do valor, ou seja, 11 de junho de 2014, acrescidos de juros de mora de 1% a.m., a incidir da data da citação da promovida.
Condeno ainda a promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo, no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa, 07 de maio de 2024.
FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA - Juiz de Direito Titular -
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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