TJPB - 0803830-26.2021.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 09:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 11:35
Juntada de Petição de comunicações
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18/03/2025 18:34
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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18/03/2025 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 17:52
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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06/12/2024 07:41
Conclusos para despacho
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05/12/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:57
Juntada de Petição de resposta
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12/11/2024 01:03
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 3) INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. -
08/11/2024 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/08/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:54
Nomeado perito
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28/08/2024 12:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 20:32
Decorrido prazo de MARIO TRAJANO DE OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
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28/05/2024 20:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:23
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803830-26.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De antemão, esclareço que fora publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Pois bem.
Deve ser dado prosseguimento ao feito, ficando afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva do BB, de incompetência da Justiça Estadual e de prescrição, tudo com fundamento no entendimento pacificado pelo STJ no julgado acima mencionado.
As partes já informaram não terem outras provas a produzir.
P.I.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado.
JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 12:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2024 09:30
Conclusos para despacho
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21/06/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2022 03:08
Decorrido prazo de MARIO TRAJANO DE OLIVEIRA em 17/06/2022 23:59.
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10/06/2022 02:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/06/2022 23:59.
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11/05/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 15:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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28/04/2022 02:10
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 27/04/2022 23:59:59.
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25/04/2022 08:51
Conclusos para julgamento
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20/04/2022 02:49
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 10:34
Juntada de Petição de resposta
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05/04/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 04:27
Decorrido prazo de MARIO TRAJANO DE OLIVEIRA em 04/04/2022 23:59:59.
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24/03/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 09:21
Juntada de aviso de recebimento
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10/02/2022 14:28
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2021 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2021 01:15
Decorrido prazo de MARIO TRAJANO DE OLIVEIRA em 04/08/2021 23:59:59.
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30/07/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 19:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/07/2021 08:29
Conclusos para despacho
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16/07/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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