TJPB - 0840802-92.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 01:04
Decorrido prazo de GILMAR GRACILIANO DE VASCONCELOS em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:04
Decorrido prazo de SEVERINO ALEXANDRINO SANTOS DE LIMA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:04
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 18/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 11:30
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
-
12/08/2024 11:29
Juntada de informação
-
12/08/2024 11:18
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 22:10
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 16:43
Decorrido prazo de SILVIA BANDEIRA BULCAO em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 16:43
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:43
Decorrido prazo de SEVERINO ALEXANDRINO SANTOS DE LIMA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:43
Decorrido prazo de GILMAR GRACILIANO DE VASCONCELOS em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:26
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840802-92.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA aforada por SILVIA BANDEIRA BULCAO em face de CAIXA SEGURADORA S/A, SEVERINO ALEXANDRINO SANTOS DE LIMA e GILMAR GRACILIANO DE VASCONCELOS, distribuída para esta Unidade Judiciária.
Analisando os autos, verifica-se que se encontra como terceiro interessado, a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ingressando no polo passivo do feito ou como assistente litisconsorcial, devendo os autos serem remetidos a uma das varas da Justiça Federal para o regular processamento do feito, eis que trata-se de foro competente para processar e julgar a lide.
Isso porque em ID 92850339 ficou demonstrado o interesse da CEF nos autos, o que, por conseguinte, atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda.
Neste sentido: EMENTA: RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
SEGURO HABITACIONAL.
AUSÊNCIA DE COBERTURA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS ?FCVS?.
TEMAS REPETITIVOS 50 E 51/STJ.
REPERCUSSÃO GERAL 1011/STF.
INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STJ. 1.
Em ações de indenização securitária, fundadas na ocorrência de danos em imóveis adquiridos com recursos do Sistema Financeiro de Habitação ?SFH? por meio de apólices públicas que podem comprometer o Fundo de Compensação de Variações Salariais ?FCVS?, o pedido de intervenção da Caixa Econômica Federal implica o envio dos autos à Justiça Federal, único juízo competente para apreciar se estão presentes, na espécie, os pressupostos registrados nos Edcl nos Edcl no Resp nº. 1.091.393/SC, nos termos da Súmula 150/STJ, compete à Justiça Federal, e não à Justiça Estadual, verificar se o pedido de intervenção da Caixa Econômica Federal se enquadra ou não nos parâmetros fixados naquele julgamento. 2.
Estando o acórdão recorrido, de acordo com a orientação dos Tribunais Superiores, sua manutenção é medida que se impõe.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-GO 0430921-26.2015.8.09.0000, Relator: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2022) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FCVS.
LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA EXAMINAR A EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.
SÚMULA 150/STJ.
PRECEDENTES. 1. "A não observância da regra de prevenção contida no art. 71 do RISTJ gera apenas nulidade relativa, de modo que, caso não seja reconhecida de ofício, deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob pena de preclusão, nos termos do § 4º do citado artigo" (AgRg no AREsp 579.503/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 5/8/2015). 2.
Assim, considerando que a aludida incompetência não fora alegada em momento oportuno, antes de prolatado o decisum monocrático, operou-se a prorrogação da competência. 3.
Nas ações que envolveram seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide, devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para dirimir a questão (AgRg no AREsp 603.135/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell, Segunda Turma, DJe 13/4/2016.). 4.
Ademais, a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos.
Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 689058 SP 2015/0071248-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024) (Grifei) Desse modo, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito, determinando a redistribuição do presente feito para uma das Varas da Justiça Federal.
Intimações necessárias.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito -
10/07/2024 11:46
Determinada a redistribuição dos autos
-
10/07/2024 08:01
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 01:25
Decorrido prazo de SEVERINO ALEXANDRINO SANTOS DE LIMA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:25
Decorrido prazo de GILMAR GRACILIANO DE VASCONCELOS em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:36
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840802-92.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
DIANTE do alegado na petição de ID 92650329, INTIMEM-SE as partes para tomarem conhecimento, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 27 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
28/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/06/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 19:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/06/2024 01:26
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840802-92.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se a realização da perícia.
JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
13/06/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 20:00
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 04:16
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 04:16
Decorrido prazo de SEVERINO ALEXANDRINO SANTOS DE LIMA em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 04:16
Decorrido prazo de GILMAR GRACILIANO DE VASCONCELOS em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:21
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840802-92.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes acerca do expediente de ID 91202513, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 08:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/05/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 18:41
Determinada diligência
-
24/05/2024 01:40
Decorrido prazo de SEVERINO ALEXANDRINO SANTOS DE LIMA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:40
Decorrido prazo de GILMAR GRACILIANO DE VASCONCELOS em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 20:55
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 01:05
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840802-92.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes acerca do expediente do perito de ID 89643903, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2024 21:42
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 07:02
Determinada diligência
-
19/04/2024 07:02
Outras Decisões
-
18/04/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/03/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 13:07
Nomeado perito
-
21/03/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
16/03/2024 00:35
Decorrido prazo de JAMES AFFONSO DANTAS em 15/03/2024 23:59.
-
25/02/2024 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2024 23:07
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2024 08:12
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO em 30/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 19:55
Determinada diligência
-
22/11/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 09:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/11/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 19:56
Nomeado perito
-
04/10/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 22:15
Decorrido prazo de GUILHERME DE MEDEIROS FERREIRA em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 11:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/08/2023 08:39
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 11:29
Nomeado perito
-
25/07/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 09:07
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2023 09:06
Juntada de Informações prestadas
-
13/06/2023 04:14
Decorrido prazo de BRUNO PENNAFORT BARBOSA DE OLIVEIRA em 02/06/2023 23:59.
-
28/05/2023 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2023 19:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/05/2023 12:30
Determinada diligência
-
05/05/2023 12:30
Outras Decisões
-
05/05/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 07:19
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 08:07
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 05:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 23:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 23:04
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2022 08:08
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 12:47
Outras Decisões
-
18/08/2022 22:30
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 10:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/08/2022 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2022 20:05
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 21:58
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 15:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/06/2022 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2022 04:28
Decorrido prazo de RONALDO AZEVEDO DO AMARAL em 28/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 20:03
Juntada de devolução de mandado
-
26/03/2022 13:20
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 19:53
Outras Decisões
-
24/03/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 04:00
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 17/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 21:49
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 08:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/12/2021 07:27
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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