TJPB - 0800644-93.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
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05/12/2024 09:39
Juntada de RPV
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12/11/2024 12:34
Juntada de documento de comprovação
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12/11/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 03:42
Decorrido prazo de JOSE JUNIOR TERTO DE SOUSA em 11/06/2024 23:59.
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20/05/2024 13:50
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2024 00:23
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800644-93.2022.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: JOSE JUNIOR TERTO DE SOUSA REU: INSS Vistos, etc.
JOSÉ JUNIOR TERTO DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que: Preenche todos os requisitos necessários para o restabelecimento de auxílio-doença, o qual foi cessado administrativamente, sob o argumento de ausência de constatação da incapacidade laboral.
Por tais considerações, pugnou pela procedência do pedido para a condenação da autarquia previdenciária para restabelecer o benefício do auxílio-doença desde a cessação.
Devidamente citado, o promovido apresentou a contestação na qual alega que o pedido da parte autora não preenche um dos requisitos da legislação previdenciária, qual seja, a incapacidade laborativa.
Despacho saneador proferido no ID 57602381, no qual foram fixados como pontos controvertidos a natureza e grau de incapacidade da parte acionante, sendo determinada ainda a realização de prova pericial.
Realizada a perícia, foi juntado o laudo no ID 68471410.
Contudo, em razão de diversas inconsistências, fora determinada a realização de nova perícia, por outro expert (ID 72594872).
Novo laudo juntado no ID 81234463.
Intimados para se manifestarem sobre o laudo, o INSS frisou a falta de incapacidade e pugnou pela improcedência do pedido, enquanto a parte autora sustenta a presença da incapacidade temporária e total, requerendo a procedência dos pedidos.
Vieram-me os autos, conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
DO MÉRITO Inicialmente, quanto a preliminar de incompetência, verifica-se que este juízo autua na qualidade de jurisdição delegada, pois não existe sede da Justiça Federal nesta comarca, não havendo que se falar em incompetência.
Passo a analisar o mérito Os requisitos necessários à concessão do auxílio-doença são as presenças concomitantes da incapacidade provisória para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, o cumprimento do período de carência e a qualidade de segurado do pleiteante, consoante se observa do seguinte artigo (art. 59, lei 8213/91): Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
No caso dos autos, a controvérsia não gira em torno da qualidade de segurado especial da parte autora, mas da presença ou não de sua incapacidade para o exercício laborativo, tendo em vista que a qualidade de segurado da autora é incontroverso no caso em tela, pois não foi questionada na esfera administrativa nem na judicial.
Da conclusão da perícia realizada no autor, restou inequivocamente que este encontra-se inapto para o exercício de funções, temporariamente, restando constatado ser ele portador de CID-10 T93 (Sequelas de fratura em membro inferior esquerdo) + M86 (Osteomielite crônica), com data de início da incapacidade fixada em novembro de 2022, conforme laudo pericial de ID. 81234463.
Comprovada a incapacidade laborativa temporária do segurado, para o exercício de suas atividades que lhe garanta a subsistência, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença, consoante o que dispõe a legislação específica.
A afirmação da autarquia demandada de que somente quando a incapacidade é total e permanente é devido o benefício pleiteado não procede, posto que se tivesse sido constatada a incapacidade total, não seria caso de concessão de auxílio-doença, mas de aposentadoria, o que não é o caso dos autos.
Abaixo transcrevo ementa do crivo do TRF da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO LEGAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE PARCIAL.
TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA.
VERBA HONORÁRIA.
AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Agravo legal interposto da decisão monocrática que deu provimento ao apelo Autárquico para julgar improcedente o pedido.
II - Sustenta a agravante fazer jus à aposentadoria por invalidez.
III - O laudo pericial conclui pela incapacidade parcial e definitiva que impede o desenvolvimento da atividade habitual, devendo ser tentada a reabilitação para atividade mais leve.
IV - Embora não preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, há nos autos elementos que permitem o deferimento do auxílio-doença.
V - Não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário para que possa se submeter a tratamento, no período de reabilitação profissional.
VI - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data seguinte à cessação administrativa, uma vez que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes desde aquela época.
VII - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111, do STJ), de acordo com o entendimento desta Colenda Turma.
VIII - Agravo legal parcialmente provido. (AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1494380).
A ilação é que, provados os requisitos para concessão do benefício pleiteado pelo suplicante, deverá o benefício ser pago, no valor de um salário mínimo, a partir do requerimento administrativo (Lei n. 8.213/91, art. 39, I, c/c art. 49, II).
Por fim, estabeleço o termo inicial a data do início da incapacidade (DII) apurada na perícia judicial (novembro de 2022).
O processo judicial não pode dar azo ao recebimento por tempo indeterminado de um benefício temporário, logo, fixo a DCB em 180 dias a partir da data da perícia judicial, conforme data de recuperação estabelecida pelo expert do juízo, sem prejuízo do disposto no artigo 60, §10º, da Lei Federal n.8.213/19911.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art. 487, inc.
I, CPC/2015), julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora para condenar o réu INSS a pagar-lhe o benefício previdenciário de auxílio-doença desde a DII (novembro de 2022), com termo final em 180 dias a partir da data da perícia, sem prejuízo do artigo 60, §10, da Lei Federal n.8.213/1991, após o que a parte autora deverá requerer administrativamente novo benefício ou sua prorrogação.
Sobre o importe devido, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, por ser o mais adequado a recompor o poder aquisitivo da moeda, a contar, conforme súmula n. 43 do STJ, da data em que cada prestação deveria ter sido paga, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC) e até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Condeno o promovido em honorários advocatícios, à base de 15% (quinze por cento) do valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da súmula n. 111 do STJ, esses valores também com juros e correção monetária, considerando-se a complexidade da causa e o grau de atuação do causídico.
O réu sucumbente é isento de custas (Art. 1º, §1º, da lei nº 9.289/96 c/c art. 29, da lei estadual nº 5672/92).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 493, §3, I, NCPC), vez que, invariavelmente, envolve condenação inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Registrado eletronicamente.
Publique-se.
Cumpra-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1[2] Tema 905 STJ: [...] 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). -
15/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:15
Julgado procedente o pedido
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08/02/2024 11:28
Conclusos para despacho
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07/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 21:04
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 21:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/10/2023 01:02
Decorrido prazo de JOSE JUNIOR TERTO DE SOUSA em 24/10/2023 23:59.
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04/10/2023 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 08:23
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 12:50
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 15:45
Nomeado perito
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24/02/2023 08:04
Conclusos para decisão
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23/02/2023 15:35
Juntada de Petição de comunicações
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09/02/2023 14:34
Juntada de Petição de cota
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31/01/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 20:55
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 18/11/2022 14:10 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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17/11/2022 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2022 21:13
Juntada de Petição de diligência
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28/10/2022 15:24
Juntada de Petição de comunicações
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26/10/2022 08:09
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 08:05
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 18/11/2022 14:10 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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16/07/2022 06:36
Decorrido prazo de MARCELO NUNES ALVES DE SOUSA em 15/07/2022 23:59.
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10/06/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 17:52
Nomeado perito
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27/04/2022 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/04/2022 17:40
Conclusos para despacho
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26/04/2022 11:21
Juntada de Petição de comunicações
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04/04/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 09:38
Juntada de Petição de comunicações
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22/03/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 08:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/03/2022 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 08:05
Não Concedida a Medida Liminar
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09/03/2022 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/03/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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