TJPB - 0802442-21.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/08/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 07:50
Conclusos para despacho
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13/07/2025 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 01:54
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0802442-21.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto(s):[Piso Salarial] Autor(es): Nome: JOAO PAULO BARBOSA ANASTACIO Endereço: Rua Joaquim Veriato de Sousa, Bela Vista, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Promovido(s): Nome: MUNICIPIO DE ITAPORANGA Endereço: PRAÇA JOÃO PESSOA, 32, CENTRO, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO o recorrido para oferecer contrarrazões no prazo legal (art. 363 do CN/CGJ-PB).
Data e assinatura eletrônicas. -
04/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 19:51
Decorrido prazo de JOAO PAULO BARBOSA ANASTACIO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPORANGA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 10:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/02/2025 11:33
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802442-21.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Piso Salarial] AUTOR: JOAO PAULO BARBOSA ANASTACIO REU: MUNICIPIO DE ITAPORANGA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
ITAPORANGA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:19
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 08:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/12/2024 12:06
Conclusos para despacho
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09/12/2024 12:06
Juntada de Projeto de sentença
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19/11/2024 12:32
Conclusos ao Juiz Leigo
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31/10/2024 10:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/10/2024 08:30 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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20/10/2024 14:19
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2024 09:59
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 08:38
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2024 01:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 01:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 01:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/10/2024 08:30 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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13/06/2024 01:06
Decorrido prazo de JOAO PAULO BARBOSA ANASTACIO em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 12:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 07:23
Conclusos para despacho
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20/05/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 08:50
Juntada de Petição de procuração
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17/05/2024 00:19
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPORANGA 1ª VARA MISTA Autos n°: 0802442-21.2024.8.15.0211 AUTOR: JOAO PAULO BARBOSA ANASTACIO REU: MUNICIPIO DE ITAPORANGA DECISÃO Nos termos do art. 2º, da Lei 12.153/09, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Observe que é uma questão de competência absoluta, isto é, o requerente não pode escolher por ajuizar a sua ação em uma Vara Comum, como ocorre no Juizado Especial Cível.
Considerando que em 2024, o valor salário mínimo é de R$ 1.412,00, o teto está no patamar de 84.720,00 (valor correspondente a sessenta salários mínimos nacionais, fixado atualmente em R$1.412,00).
Na hipótese de o pedido englobar prestações vencidas e vincendas, incide a regra do artigo 292, §2º, do Código de Processo Civil, que, interpretado conjuntamente com o artigo 2º, parágrafo 2º, da LEI Nº 12.153/09, soma as prestações vencidas mais doze parcelas vincendas para fixar o conteúdo econômico da demanda e, consequentemente, determinar a competência do juizado especial da fazenda.
Portanto, nas ações contra a Fazenda que englobar prestações vencidas e vincendas, o valor da causa, que corresponde a 12 parcelas vincendas + parcelas atrasadas devidas do benefício, tem o limite de R$ 84.720,00 para que o processo tramite no JEF.
O autor deseja a condenação do promovido a proceder a implantação da remuneração da autora nos termos estabelecidos pela Lei nº 3.999/61, considerando sua carga horária de 40h/semanais, bem como o pagamento dos valores retroativos dos últimos cinco anos, referentes à diferença salarial entre o piso da Lei nº 3.999/61 e os valores recebidos pelo autor, além de seus reflexos em férias, décimo-terceiro salários, adicionais de insalubridade, triênios e demais verbas, respeitado o teto de 60 salários-mínimos.
Inexiste nos autos planilha discriminando os valores que o autor entende devidas.
Cabe a parte autora esclarecer como chegou ao conteúdo econômico aferível para que o juízo verifique se atende ao teto do Juizado da Fazenda (60 salários), assim como delimitar eventual crédito a ser renunciado e possibilitar a defesa do demandado sobre o proveito econômico a ser auferido.
Ao analisar embargos de declaração, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ajustar a tese fixada no julgamento do Tema 1.030 dos recursos repetitivos, no qual o colegiado admitiu a possibilidade de que a parte renuncie a valores que excedam 60 salários mínimos para conseguir demandar em juizado especial federal e, assim, obter uma tramitação mais rápida e com menos formalidades.
A nova redação ficou definida da seguinte forma: "Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até 12 prestações vincendas, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, da referida lei, combinado com o artigo 292, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015".
Observa-se, ainda, que não foi juntado aos autos a portaria de nomeação, edital do concurso com carga horária, legislação que dispõe sobre servidores do município e/ou legislação específica que trata dos odontólogos, caso existente.
DISPOSITIVO Assim sendo, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, acostar aos autos planilha com as parcelas vencidas e vincendas, conforme fundamentação acima, esclarecendo o valor da causa para que o processo tramite no Juizado da Fazenda, esclarecendo eventual crédito excedente a ser renunciado, bem como juntar a cópia da portaria de nomeação da autora, edital do concurso com carga horária, legislação que dispõe sobre servidores do município e/ou legislação específica que trata dos odontólogos, caso existente, como documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 320, CPC de 2015), sob pena de indeferimento de inicial nos termos do art. 321, § 3o, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
ITAPORANGA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 08:59
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2024 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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