TJPB - 0802441-36.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:03
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0802441-36.2024.8.15.0211 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Piso Salarial] AUTOR: SUELLEN DE LIMA MENDES VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: CAMILO DE LELIS DINIZ DE FARIAS - PB20096 REU: MUNICIPIO DE ITAPORANGA Advogado do(a) REU: YASMIN TANAKA MELO DE ARAUJO - PB29891 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado de acordo com o art. 38, “caput” da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que a parte promovida requer a suspensão do processo com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, em razão da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1250 (RE 1.416.266), que versa sobre a obrigatoriedade de estados e municípios observarem, na contratação de servidores públicos, o piso salarial fixado por lei federal.
Ocorre que, em que pese o reconhecimento da repercussão geral da matéria, não houve determinação expressa do Supremo Tribunal Federal para a suspensão nacional dos processos correlatos.
Ressalte-se que o próprio painel do STF sobre repercussão geral não indica a necessidade de sobrestamento dos feitos que discutem a aplicação do piso nacional dos cirurgiões-dentistas, o que evidencia não existir qualquer impedimento ao regular prosseguimento e julgamento de mérito desta demanda.
Assim, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação de cobrança c/c obrigação de fazer, na qual a parte autora, servidor público municipal efetivo, busca a implantação como vencimento básico do piso salarial e da carga horária previstos na Lei Federal n. 3.666/91 para a jornada de trabalho de 40 horas semanais, bem como, a condenação da edilidade demandada ao pagamento do valor retroativo dos últimos 05 (cinco) anos da diferença entre os salários pagos a menor e o piso proporcional da categoria, com juros e correção monetária, renunciando os valores superiores a 60 (sessenta) salários-mínimos.
Citado, o Ente Municipal apresentou contestação, pleiteando a improcedência do pedido, informando que a referida Lei Federal não se aplica aos servidores municipais.
Destaco, inicialmente, que os princípios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade, entre outros, orientam os processos de competência dos juizados especiais, revelando que a maior preocupação do operador do direito, nestas causas, deve ser a matéria de fundo, enfim, a busca da justiça, de forma simples e objetiva.
Trata-se de questão unicamente de direito, não se fazendo necessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne do presente conflito consiste em saber da aplicabilidade, ou não, da Lei Federal n. 3.999/61, de âmbito nacional, aos servidores públicos, lato sensu, sejam eles regidos por estatuto próprio, celetistas ou temporários.
A Lei nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961, que altera o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões-dentistas, fixa qual o piso salarial a ser observado: Art. 5º Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três vezes e o dos auxiliares a duas vezes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão.
Art. 8º A duração normal do trabalho, salvo acordo escrito que não fira de modo algum o disposto no artigo 12, será: a) para médicos, no mínimo de duas horas e no máximo de quatro horas diárias; Art. 22.
As disposições desta lei são extensivas aos cirurgiões dentistas, inclusive aos que trabalham em organizações sindicais.
Em que pese alguns entendimentos no sentindo da inaplicabilidade da lei federal n. 3.999/61 aos servidores públicos com vínculo estatutário, o Supremo Tribunal Federal entendeu de forma diversa daquilo anteriormente adotado por este Tribunal.
Em 28/10/2021, nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.340.676-PB, o STF estabeleceu claramente que a Lei Federal n. 3.999/61 deve ser observada por todos os entes federativos.
No sentido do STF, já foi decidido por este Tribunal.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO DE SOUSA.
CIRURGIÃO DENTISTA.
PISO SALARIAL PREVISTO NA LEI Nº 3.999/61.
LEI DE AMPLITUDE NACIONAL.
NOVO ENTENDIMENTO DO STF NO RE 1.340.676-PB.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A SERVIDORES PÚBLICOS COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
PROVIMENTO PARCIAL. - Lei Federal de âmbito nacional que fixa piso salarial e jornada máxima de trabalho, para uma determinada categoria profissional, prevalece sobre eventual norma municipal que estabeleça situações diversas. - Lei Federal de âmbito nacional que fixa piso salarial e jornada máxima de trabalho, para uma determinada categoria profissional, prevalece sobre eventual norma municipal que estabeleça situações diversas. - No caso em questão, a Lei Federal 3.361/1961, que estabeleceu o piso salarial de acordo com jornada de 20 horas de trabalho para médicos e cirurgiões dentistas, deve ser observada por todos os entes federativos, aplicando-se, portanto, aos servidores municipais. (RE 1.340.676-PB). – A jurisprudência do STF é uníssona no sentido de que compete à União legislar privativamente sobre normas que estabeleçam condições para o exercício profissional, como no caso em apreço, a exemplo do que restou decidido na ADI n. 3894. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº: 0800170-98.2020.8.15.0371, Relator Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Terceira Câmara Cível TJPB, julgado em 05/09/2022).
Com efeito, a jurisprudência do STF trilha no sentido de que compete à União legislar privativamente sobre normas que estabeleçam condições para o exercício profissional, como no caso em apreço, a exemplo do que restou decidido na ADI n. 3894, a saber: COMPETÊNCIA NORMATIVA – DIREITO DO TRABALHO.
Cumpre à União legislar sobre direito do trabalho, incluída a jornada de integrantes de categoria profissional.
PROCESSO LEGISLATIVO – INICIATIVA – REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR.
Consoante dispõe o artigo 61, § 1º, inciso II, alínea ´c´, da Constituição Federal, incumbe ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que verse regime jurídico de servidor.
A norma é de observância obrigatória por estados e municípios” (ADI 3.894/RO, Rel.
Min.
Marco Aurélio).
Na mesma linha de raciocínio, colhe-se de outro recente julgado do STF: Ementa Arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Piso salarial dos médicos, cirurgiões dentistas e respectivos auxiliares (Lei nº 3.999/61).
Salário profissional fixado em múltiplos do salário-mínimo nacional.
Alegada transgressão à norma que veda a vinculação do salário-mínimo “para qualquer finalidade” (CF, art. 7º, iv, fine).
Inocorrência.
Cláusula constitucional que tem o sentido de proibir o uso indevido do salário-mínimo como indexador econômico.
Precedentes.
Jornada especial de trabalho.
Competência da União para legislar sobre direito do trabalho (CF, art. 22, I).
Precedentes. 1.
Distinções entre o tratamento normativo conferido pelo texto constitucional às figuras jurídicas do salário-mínimo (CF, art. 7, IV) e do piso salarial (CF, art. 7, IV). 2.
A cláusula constitucional que veda a vinculação do salário mínimo “para qualquer finalidade” (CF, art. 7, IV, fine) tem o sentido proibir a sua indevida utilização como indexador econômico, de modo a preservar o poder aquisitivo inerente ao salário mínimo contra os riscos decorrentes de sua exposição às repercussões inflacionárias negativas na economia nacional resultantes da indexação de salários e preços. 3.
Além disso, a norma protetiva inserida no quadro do sistema constitucional de garantias salariais (CF, art. 7, IV, fine) protege os trabalhadores em geral contra o surgimento de conjunturas político- -econômicas que constituam obstáculo ou tornem difícil a implementação efetiva de planos governamentais de progressiva valorização do salário- -mínimo, motivadas pela aversão aos impactos econômicos indesejados que, por efeito da indexação salarial, atingiriam as contas públicas, especialmente as despesas com o pagamento de servidores e empregados públicos. 4.
O texto constitucional (CF, art. 7º, IV, fine) não proíbe a utilização de múltiplos do salário-mínimo como mera referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas (CF, art. 7º, V), impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros, destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional. 5.
Fixada interpretação conforme à Constituição, com adoção da técnica do congelamento da base de cálculo dos pisos salariais, a fim de que sejam calculados de acordo com o valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento.
Precedentes (ADPF 53-MC-Ref, ADPF 149 e ADPF 171, todos da minha Relatoria). 6.
Compatível com o princípio da autonomia da vontade coletiva (CF, art. 7º, XXVI) a estipulação, em lei nacional (CF, art. 22, I), de jornada especial a determinada categoria de trabalhadores, consideradas as peculiaridades e as condições a que estão sujeitos no desempenho de suas atividades profissionais.
Precedentes. 7.
Arguição de descumprimento conhecida.
Pedido parcialmente procedente. (ADPF 325, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022). (g.n.).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
JORNADA DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que compete à União legislar privativamente sobre normas que estabeleçam condições para o exercício profissional. 2.
No caso, aplica-se a Lei federal n.º 8.856/1994, a qual prevê jornada Precedentes. de trabalho de 30 horas semanais para fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 869896 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 23-09-2015 PUBLIC 24-09-2015).
Na hipótese em apreço, a Lei Federal nº. 3.999/61 fixa o piso salarial e a jornada máxima para as profissões de médico e cirurgião-dentista, estabelecendo o valor de três salários-mínimos para uma jornada de 20 horas semanais, não havendo distinção na respectiva Lei quanto à natureza do cargo ocupado pelo profissional, se estatutário ou celetista.
Logo, eventual lei municipal que trate de situação diversa do que já está disciplinado na Lei Federal n. 3.999/61 deve ser considerada inconstitucional, ainda que trate de regime jurídico próprio de servidores públicos.
Nesta perspectiva, lei federal de âmbito nacional que fixa piso salarial e jornada máxima de trabalho, para uma determinada categoria profissional, prevalece sobre eventual norma municipal que estabeleça situações diversas.
Diante do exposto, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para CONDENAR o promovido a implantar o piso salarial da Lei Federal n. 3.666/91 proporcional à carga horária da postulante, bem como, para CONDENAR o demandado ao pagamento do valor retroativo dos últimos 05 (cinco) anos da diferença entre os salários pagos a menor e o piso proporcional da categoria, até o limite de competência desse juizado, 60 salários-mínimos.
Tais valores devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança e a partir de dezembro de 2021, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, a partir do inadimplemento.
Por fim, destaco o atendimento ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, conforme Enunciado 32 do FONAJEF, visto que não é considerada ilíquida sentença que estabelece os parâmetros dos cálculos necessários ao encontro do valor.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Itaporanga/PB, data registrada digitalmente.
Juíza de Direito -
28/08/2025 04:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 04:40
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 13:21
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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15/08/2025 22:33
Juntada de provimento correcional
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24/01/2025 10:26
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:03
Audiência inicial conduzida por Juiz(a) realizada para 21/10/2024 10:10 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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21/10/2024 07:16
Audiência inicial conduzida por Juiz(a) designada para 21/10/2024 10:10 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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21/10/2024 07:15
Desentranhado o documento
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21/10/2024 07:14
Desentranhado o documento
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21/10/2024 07:12
Desentranhado o documento
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21/10/2024 07:12
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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20/10/2024 14:16
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2024 14:22
Outras Decisões
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09/10/2024 10:56
Juntada de Certidão
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08/10/2024 13:45
Conclusos para despacho
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08/10/2024 07:18
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/10/2024 07:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/10/2024 10:10 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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07/10/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 08:39
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2024 01:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 01:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 01:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/10/2024 10:10 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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13/06/2024 13:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2024 11:29
Conclusos para despacho
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11/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 08:50
Juntada de Petição de procuração
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17/05/2024 00:19
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPORANGA 1ª VARA MISTA Autos n°: 0802441-36.2024.8.15.0211 AUTOR: SUELLEN DE LIMA MENDES VIEIRA REU: MUNICIPIO DE ITAPORANGA DECISÃO Nos termos do art. 2º, da Lei 12.153/09, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Observe que é uma questão de competência absoluta, isto é, o requerente não pode escolher por ajuizar a sua ação em uma Vara Comum, como ocorre no Juizado Especial Cível.
Considerando que em 2024, o valor salário mínimo é de R$ 1.412,00, o teto está no patamar de 84.720,00 (valor correspondente a sessenta salários mínimos nacionais, fixado atualmente em R$1.412,00).
Na hipótese de o pedido englobar prestações vencidas e vincendas, incide a regra do artigo 292, §2º, do Código de Processo Civil, que, interpretado conjuntamente com o artigo 2º, parágrafo 2º, da LEI Nº 12.153/09, soma as prestações vencidas mais doze parcelas vincendas para fixar o conteúdo econômico da demanda e, consequentemente, determinar a competência do juizado especial da fazenda.
Portanto, nas ações contra a Fazenda que englobar prestações vencidas e vincendas, o valor da causa, que corresponde a 12 parcelas vincendas + parcelas atrasadas devidas do benefício, tem o limite de R$ 84.720,00 para que o processo tramite no JEF.
O autor deseja a condenação do promovido a proceder a implantação da remuneração da autora nos termos estabelecidos pela Lei nº 3.999/61, considerando sua carga horária de 40h/semanais, bem como o pagamento dos valores retroativos dos últimos cinco anos, referentes à diferença salarial entre o piso da Lei nº 3.999/61 e os valores recebidos pelo autor, além de seus reflexos em férias, décimo-terceiro salários, adicionais de insalubridade, triênios e demais verbas, respeitado o teto de 60 salários-mínimos.
Inexiste nos autos planilha discriminando os valores que o autor entende devidas.
Cabe a parte autora esclarecer como chegou ao conteúdo econômico aferível para que o juízo verifique se atende ao teto do Juizado da Fazenda (60 salários), assim como delimitar eventual crédito a ser renunciado e possibilitar a defesa do demandado sobre o proveito econômico a ser auferido.
Ao analisar embargos de declaração, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ajustar a tese fixada no julgamento do Tema 1.030 dos recursos repetitivos, no qual o colegiado admitiu a possibilidade de que a parte renuncie a valores que excedam 60 salários mínimos para conseguir demandar em juizado especial federal e, assim, obter uma tramitação mais rápida e com menos formalidades.
A nova redação ficou definida da seguinte forma: "Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até 12 prestações vincendas, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, da referida lei, combinado com o artigo 292, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015".
Observa-se, ainda, que não foi juntado aos autos a portaria de nomeação, edital do concurso com carga horária, legislação que dispõe sobre servidores do município e/ou legislação específica que trata dos odontólogos, caso existente.
DISPOSITIVO Assim sendo, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, acostar aos autos planilha com as parcelas vencidas e vincendas, conforme fundamentação acima, esclarecendo o valor da causa para que o processo tramite no Juizado da Fazenda, esclarecendo eventual crédito excedente a ser renunciado, bem como juntar a cópia da portaria de nomeação da autora, edital do concurso com carga horária, legislação que dispõe sobre servidores do município e/ou legislação específica que trata dos odontólogos, caso existente, como documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 320, CPC de 2015), sob pena de indeferimento de inicial nos termos do art. 321, § 3o, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
ITAPORANGA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:01
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2024 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2024 09:26
Conclusos para decisão
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14/05/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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