TJPB - 0801180-29.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSEFA LUZINETE DE ALEXANDRIA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:44
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801180-29.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSEFA LUZINETE DE ALEXANDRIA.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Trata-se de demandada ajuizada por JOSEFA LUZINETE DE ALEXANDRIA em face de BANCO BRADESCO.
Alega, em síntese, que vem sendo descontado de seu benefício previdenciário valor de referente um cartão de crédito (contrato n° 2023900079300028300) - sob a modalidade RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL o qual não contratou, motivo pelo qual requer a sua anulação, devolução em dobro dos valores pagos e condenação em danos morais.
Contestação apresentada.
Impugnação a contestação.
A parte autora não manifestou interesse na produção de outras provas. É o relatório.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, visto que a causa encontra-se madura para fins de julgamento, não necessitando de dilação probatória.
DAS PRELIMINARES No que se refere ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa física.
Em análise aos autos, não vislumbro indícios que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte autora não seja verídica, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida.
DO MÉRITO A pretensão do Demandante se revela para declarar a inexistência de contrato cartão de crédito, condenar em obrigação de não fazer os indigitados descontos consignados, obrigação de pagar a repetição do indébito e obrigação de pagar compensação pelos danos morais decorrentes dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Urge afirmar, de início, que a presente demanda versa sobre relação jurídica abarcada pela incidência do microssistema consumerista.
Nesse sentido, em sede de decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência perseguida foi imposto ao réu o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isso, constato que o réu se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus de fazer prova da existência de contrato de mútuo com desconto consignado em benefício previdenciário celebrado com o autor, visto que anexou aos autos cópia do contrato, de comprovante de transferência de valores, assim como das faturas a qual comprovam que a parte realizou saque por meio do cartão de crédito consignado.
Frise-se que a parte autora não alegou desconhecimento do contrato, nem tampouco requereu a produção de prova pericial a fim de comprovar que a assinatura no contrato não lhe pertence, assim como não impugnou os comprovantes de depósito, referente aos contratos, juntados pela parte promovida.
Quanto à alegação da parte autora de que o banco promovido realizou operação de crédito diversa daquela pretendida pela PROMOVENTE, pelo que impingiu à mesma a contratação de cartão de crédito, do tipo reserva de margem consignável –RMC, entendo que a promovente não se desincumbiu de provar o que alega, ônus que lhe cabia.
Ademais, analisando o histórico de consignações (Id 85807521), verifico que a margem disponível para empréstimos consignados foi totalmente utilizada, restando apenas a margem disponibilizada através da RMC, o que leva a crer que o empréstimo através da contratação de cartão de crédito, na modalidade RMC foi realizado em razão da impossibilidade de se efetivar o empréstimo, no valor pretendido, pela modalidade consignada.
Assim, tenho que pelo acervo probatório que não há de se falar em irregularidade quando da contratação do empréstimo em questão.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – DEPÓSITO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA-CORRENTE DA PARTE – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome.
Sentença de improcedência mantida. (TJ-MS - AC: 08065289020188120029 MS 0806528-90.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 22/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2020).
Não há de se falar na nulidade do mencionado tipo de contratação de per si, visto que há a previsão de débito do valor mínimo contratado do benefício percebido pela parte autora, podendo o mesmo adimplir valor maior, caso queira.
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora em custas e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ambos com exigibilidade suspensa.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para o contrarrazoar.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
GUARABIRA, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:17
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2024 06:14
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 01:43
Decorrido prazo de JOSEFA LUZINETE DE ALEXANDRIA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:02
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 15:10
Juntada de Petição de informação
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801180-29.2024.8.15.0181 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de cinco dias, especificarem eventuais provas que estejam pretendendo produzir, justificando a devida pertinência, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
GUARABIRA, 14 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 10:51
Conclusos para despacho
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14/05/2024 09:19
Juntada de Petição de réplica
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20/04/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 21:05
Determinada a citação de JOSEFA LUZINETE DE ALEXANDRIA - CPF: *22.***.*40-86 (AUTOR)
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19/03/2024 21:05
Recebida a emenda à inicial
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19/03/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 08:23
Conclusos para decisão
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19/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSEFA LUZINETE DE ALEXANDRIA em 18/03/2024 23:59.
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19/02/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 20:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/02/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 18:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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