TJPB - 0810799-52.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 12:35
Expedição de Carta.
-
04/07/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 11:44
Processo Desarquivado
-
30/06/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 22:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/09/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 09:03
Juntada de Projeto de sentença
-
27/09/2024 07:01
Conclusos ao Juiz Leigo
-
26/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/09/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 12:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/09/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 15:27
Juntada de Alvará
-
24/08/2024 01:01
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR MAR DO CARIBE em 23/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:57
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR MAR DO CARIBE em 09/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 01:10
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR MAR DO CARIBE em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 03:50
Decorrido prazo de JOAO PABLO ARAUJO GALDINO em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:03
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0810799-52.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR MAR DO CARIBE EXECUTADO: JOAO PABLO ARAUJO GALDINO DECISÃO Vistos etc.
A resposta à solicitação foi parcialmente positiva, motivo que ensejou o requerimento da executada que ora se decide.
Apesar dos valores obtidos a título de salário ou vencimentos serem considerados impenhoráveis pelo nosso ordenamento processual, inteligência do art. 833, IV do CPC, tal dispositivo deve ser considerando com reservas.
Contudo, verifica-se que a penhora compromete a sobrevivência da devedora, não sendo possível a constrição em qualquer percentual.
O ordenamento processual determina que a execução deve ser efetuada do modo menos gravoso ao devedor, não podendo desnaturá-lo da própria sobrevivência para adimplemento de dívidas.
Contudo, o intento do CPC não foi salvaguardar o devedor coroando o inadimplemento ou calote, motivo pelo qual, as ressalvas dos bens impenhoráveis devem ser interpretadas segundo os ditames da probidade e da boa-fé.
Pelo exposto, diante da comprovação de que os valores constritos pertencem a conta poupança, recebimento de pensão e ganhos de trabalhador autônomo, DEFIRO em parte o pedido de desbloqueio dos valores comprovados.
Mantenho a penhora dos valores não comprovados, conforme minuta anexa.
Publique-se.
Intime-se.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para indicar outros meios de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos os respectivos prazos, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
14/05/2024 17:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/05/2024 11:09
Conclusos para decisão
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03/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 17:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/04/2024 07:16
Conclusos para despacho
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19/04/2024 07:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/04/2024 01:21
Decorrido prazo de JOAO PABLO ARAUJO GALDINO em 18/04/2024 23:59.
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15/04/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 11:27
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 10:17
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/03/2024 04:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 02:54
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/03/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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