TJPB - 0809340-48.2020.8.15.2003
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 20:11
Decorrido prazo de VICENTE QUEIROGA NETO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:05
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 06:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 11:22
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
27/01/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 00:49
Decorrido prazo de VICENTE QUEIROGA NETO em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de VICENTE QUEIROGA NETO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
1) INTIMEM-SE as partes da nomeação da perita, advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 3) INTIME-SE o Promovido para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. -
07/11/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2024 23:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809340-48.2020.8.15.2003 DECISÃO
Vistos.
DEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelo banco demandado.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
No mais, NOMEIO EMMANUELE ARAÚJO NEVES (CPF *13.***.*08-47), perita cadastrada perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, para realizar a perícia requerida nestes autos, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se a perita através do contato de Whatsapp (63) 99111-9111 e/ou (63)99111-7777.
Caso infrutíferas as tentativas de intimação da perita via aplicativo de mensagens instantâneas, intime-se pessoalmente, no endereço Rua Carmem Romero, 190, Apto 304, Jardim Oceania.
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação da perita, advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE a perita para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE a perita para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, também se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Fixo prazo de 30 dias para o laudo, a contar da data dos inícios dos trabalhos; 7) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
24/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 17:23
Nomeado perito
-
19/08/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 01:50
Decorrido prazo de VICENTE QUEIROGA NETO em 04/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:22
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809340-48.2020.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
De antemão, esclareço que fora publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Pois bem.
Deve ser dado prosseguimento ao feito, ficando afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva do BB, de incompetência da Justiça Estadual e de prescrição, tudo com fundamento no entendimento pacificado pelo STJ no julgado acima mencionado.
Intimem-se as partes para que informem, no prazo de dez dias, se pretendem produzir outras provas e, em caso positivo, especificá-las, observando-se o que dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 12:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/10/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 11:14
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
13/09/2021 08:52
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 15:05
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2021 06:49
Juntada de carta
-
15/06/2021 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2021 02:19
Decorrido prazo de VICENTE QUEIROGA NETO em 28/01/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 19:23
Outras Decisões
-
16/12/2020 19:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/12/2020 12:59
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 22:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/12/2020 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 20:51
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 20:51
Declarada incompetência
-
17/11/2020 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803830-26.2021.8.15.2001
Mario Trajano de Oliveira
Banco do Brasil
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/02/2021 17:57
Processo nº 0836617-50.2017.8.15.2001
Misivaldo Cardoso da Costa
Loja Elektra
Advogado: Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcellos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2017 11:42
Processo nº 0829780-71.2020.8.15.2001
Maria Celeste do Nascimento
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2020 16:13
Processo nº 0817299-37.2024.8.15.2001
Luiz Gonzaga Filho
Banco do Brasil SA
Advogado: Guilherme Fernandes de Alencar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2024 15:10
Processo nº 0851050-54.2020.8.15.2001
Guilherme Marconi Leite Matos
Banco do Brasil
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2020 18:03