TJPB - 0803771-95.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 12:47
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:35
Decorrido prazo de Banco next em 23/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:10
Decorrido prazo de Banco next em 02/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 12:26
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2024 06:03
Juntada de Alvará
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27/06/2024 06:02
Juntada de Alvará
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21/06/2024 09:19
Juntada de cálculos
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20/06/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 10:47
Juntada de documento de comprovação
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03/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 19:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/06/2024 07:29
Conclusos para decisão
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31/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 01:02
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803771-95.2023.8.15.0181 [Cartão de Crédito].
EXEQUENTE: MARIA DA LUZ FERREIRA DE LIMA.
EXECUTADO: BANCO NEXT.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
14/05/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 12:40
Processo Desarquivado
-
14/05/2024 12:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/05/2024 07:33
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 02:07
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ FERREIRA DE LIMA em 13/05/2024 23:59.
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24/04/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 07:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2024 06:57
Recebidos os autos
-
24/04/2024 06:57
Juntada de Certidão de prevenção
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08/11/2023 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/11/2023 08:12
Juntada de Certidão
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08/11/2023 01:17
Decorrido prazo de Banco next em 07/11/2023 23:59.
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10/10/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:20
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2023 00:49
Decorrido prazo de Banco next em 06/10/2023 23:59.
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14/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2023 19:16
Conclusos para decisão
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13/09/2023 14:24
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2023 05:16
Decorrido prazo de Banco next em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:49
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 04:48
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 03:34
Decorrido prazo de Banco next em 07/08/2023 23:59.
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17/07/2023 11:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/07/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2023 07:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/06/2023 07:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA LUZ FERREIRA DE LIMA - CPF: *33.***.*07-76 (AUTOR).
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10/06/2023 07:29
Outras Decisões
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08/06/2023 19:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/06/2023 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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