TJPB - 0802439-66.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/05/2025 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 18:37
Publicado Despacho em 06/05/2025.
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06/05/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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03/05/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 06:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 07:50
Conclusos para despacho
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17/04/2025 01:00
Decorrido prazo de BASILIO RODRIGUES VIEIRA em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 20:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/03/2025 00:22
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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24/01/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:58
Julgado procedente o pedido
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17/01/2025 08:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/12/2024 11:50
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:50
Juntada de Projeto de sentença
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24/10/2024 07:23
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/10/2024 07:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/10/2024 08:50 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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20/10/2024 14:20
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2024 09:51
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 08:26
Juntada de Petição de cota
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28/08/2024 01:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 01:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 01:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/10/2024 08:50 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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18/06/2024 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 12:14
Conclusos para despacho
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20/05/2024 19:21
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2024 09:28
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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20/05/2024 06:57
Conclusos para despacho
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19/05/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 08:50
Juntada de Petição de procuração
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17/05/2024 00:19
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPORANGA 1ª VARA MISTA Autos n°: 0802439-66.2024.8.15.0211 AUTOR: BASILIO RODRIGUES VIEIRA REU: MUNICIPIO DE ITAPORANGA DECISÃO Nos termos do art. 2º, da Lei 12.153/09, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Observe que é uma questão de competência absoluta, isto é, o requerente não pode escolher por ajuizar a sua ação em uma Vara Comum, como ocorre no Juizado Especial Cível.
Considerando que em 2024, o valor salário mínimo é de R$ 1.412,00, o teto está no patamar de 84.720,00 (valor correspondente a sessenta salários mínimos nacionais, fixado atualmente em R$1.412,00).
Na hipótese de o pedido englobar prestações vencidas e vincendas, incide a regra do artigo 292, §2º, do Código de Processo Civil, que, interpretado conjuntamente com o artigo 2º, parágrafo 2º, da LEI Nº 12.153/09, soma as prestações vencidas mais doze parcelas vincendas para fixar o conteúdo econômico da demanda e, consequentemente, determinar a competência do juizado especial da fazenda.
Portanto, nas ações contra a Fazenda que englobar prestações vencidas e vincendas, o valor da causa, que corresponde a 12 parcelas vincendas + parcelas atrasadas devidas do benefício, tem o limite de R$ 84.720,00 para que o processo tramite no JEF.
O autor deseja a condenação do promovido a proceder a implantação da remuneração da autora nos termos estabelecidos pela Lei nº 3.999/61, considerando sua carga horária de 40h/semanais, bem como o pagamento dos valores retroativos dos últimos cinco anos, referentes à diferença salarial entre o piso da Lei nº 3.999/61 e os valores recebidos pelo autor, além de seus reflexos em férias, décimo-terceiro salários, adicionais de insalubridade, triênios e demais verbas, respeitado o teto de 60 salários-mínimos.
Inexiste nos autos planilha discriminando os valores que o autor entende devidas.
Cabe a parte autora esclarecer como chegou ao conteúdo econômico aferível para que o juízo verifique se atende ao teto do Juizado da Fazenda (60 salários), assim como delimitar eventual crédito a ser renunciado e possibilitar a defesa do demandado sobre o proveito econômico a ser auferido.
Ao analisar embargos de declaração, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ajustar a tese fixada no julgamento do Tema 1.030 dos recursos repetitivos, no qual o colegiado admitiu a possibilidade de que a parte renuncie a valores que excedam 60 salários mínimos para conseguir demandar em juizado especial federal e, assim, obter uma tramitação mais rápida e com menos formalidades.
A nova redação ficou definida da seguinte forma: "Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até 12 prestações vincendas, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, da referida lei, combinado com o artigo 292, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015".
Observa-se, ainda, que não foi juntado aos autos a portaria de nomeação, edital do concurso com carga horária, legislação que dispõe sobre servidores do município e/ou legislação específica que trata dos odontólogos, caso existente.
DISPOSITIVO Assim sendo, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, acostar aos autos planilha com as parcelas vencidas e vincendas, conforme fundamentação acima, esclarecendo o valor da causa para que o processo tramite no Juizado da Fazenda, esclarecendo eventual crédito excedente a ser renunciado, bem como juntar a cópia da portaria de nomeação da autora, edital do concurso com carga horária, legislação que dispõe sobre servidores do município e/ou legislação específica que trata dos odontólogos, caso existente, como documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 320, CPC de 2015), sob pena de indeferimento de inicial nos termos do art. 321, § 3o, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
ITAPORANGA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:00
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2024 09:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2024 09:09
Conclusos para decisão
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14/05/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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