TJPB - 0802181-56.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 09:11
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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22/10/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 15:15
Juntada de Alvará
-
16/10/2024 15:15
Juntada de Alvará
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02/10/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 00:50
Decorrido prazo de ALCIDES JOSE DE SOUSA em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 08:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:44
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802181-56.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: ALCIDES JOSE DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO Vistos etc.
As partes acima identificadas e já qualificadas nos autos, chegaram a uma solução consensual da lide.
Na petição inserida no ID 92195198, as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e consequente extinção do referido feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
De conformidade com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
No caso em tela, as partes celebraram acordo como forma de solução dos litígios, consoante Termo de Acordo juntado no ID 92195198.
Ademais, o advogado tem poderes específicos para transigir, conforme procuração acostada aos autos.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Custas iniciais inexigíveis face à gratuidade conferida à parte autora.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo firmado (art. 90, § 2º, CPC).
Havendo a comunicação de pagamento, expeçam-se os alvarás conforme acordado.
Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
18/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:49
Homologada a Transação
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17/06/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 03:49
Decorrido prazo de ALCIDES JOSE DE SOUSA em 10/06/2024 23:59.
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27/05/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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26/05/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 00:59
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802181-56.2024.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família.
A parte autora, devidamente intimada para emendar a inicial demonstrando que residia em São José de Caiana e para comprovar o preenchimento dos requisitos para a gratuidade, juntou apenas o comprovante de residência É o breve relato.
Decido.
Como já decidiram os Tribunais, a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que, por não se tratar de um ato de caridade, a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento, hipótese dos autos A presunção decorrente da apresentação da declaração de hipossuficiência referida no artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e no art. 99, § 3º, NCPC é relativa, motivo pelo qual o magistrado, de ofício, pode se valer de outros elementos dos autos para negar o benefício, desde que oportunizada previamente à parte a possibilidade de apresentar provas da alegada condição.
A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
No caso em deslinde, a parte autora juntou petição informando a impossibilidade de pagar as custas judiciais.
Todavia, entendo que não logrou êxito em comprovar que a sua renda esteja comprometida a tal ponto que não possa arcar com o pagamento das custas judiciais, uma vez que o autor recebe cerca de 4 mil de proventos, recebe vários pix de terceiros e ainda resgatou dinheiro investido em CDB que agora rende na sua conta (conforme evidencia seu extrato bancário).
Destaco neste ponto que o promovente não juntou os extratos de outras contas, nem declaração de imposto de renda, a fim de demonstrar que não tem condições de quitar os valores das custas judiciais.
Imperiosa observância das regras processuais da lealdade e boa-fé, previstas no art. 5º, do NCPC, por uma análise concreta, pelo Julgador, dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência.
No caso em apreço, a natureza da lide e circunstâncias do caso afastam a presunção relativa da declaração firmada, motivo pelo qual denego a concessão da gratuidade, na forma do art. 99, § 2º, NCPC.
Intime-se a parte autora, através de seu causídico habilitado, a recolher as custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Com a providência supra, retornem os autos conclusos para deliberação.
Caso não haja o recolhimento das custas, certifique o Cartório o fato retornem os autos conclusos para sentença terminativa (art. 290, NCPC).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 19:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALCIDES JOSE DE SOUSA - CPF: *30.***.*68-15 (AUTOR).
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10/05/2024 09:50
Conclusos para despacho
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09/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 12:07
Determinada Requisição de Informações
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02/05/2024 12:07
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2024 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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