TJPB - 0857563-33.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 10:24
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/01/2025 23:59.
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14/01/2025 09:53
Juntada de Petição de cota
-
17/12/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 00:27
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857563-33.2023.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: LYGIA MAIA NOBRE DE FIGUEIREDO REU: BANCO BRADESCO, BANCO DO BRASIL S.A., LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a sentença que homologou o acordo firmado entre as partes, extinguindo parcialmente o processo, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
A sentença embargada determinou, além da homologação do acordo, a repartição proporcional das custas processuais entre as partes e o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme consta do dispositivo.
A embargante sustenta, em sua petição de ID nº 90977353, que houve omissão na decisão homologatória quanto à aplicação do art. 90, §3º, do CPC.
Argumenta que, por força deste dispositivo, a transação realizada antes da sentença isenta as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, razão pela qual requer a modificação da sentença para que tal isenção seja reconhecida.
Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (ID nº 91871836), aduzindo, em síntese, que a sentença é clara e não apresenta qualquer vício passível de ser corrigido por meio de embargos declaratórios.
Ressalta que o recurso interposto não atende à finalidade dos embargos de declaração e defende o seu caráter meramente procrastinatório, pugnando pela rejeição do pedido. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que os presentes embargos atendem aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, pois buscam sanar suposta omissão no julgado.
Da análise da sentença embargada, observa-se que, de fato, houve condenação das partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não obstante o acordo tenha sido homologado antes da prolação da sentença.
Nesse contexto, assiste razão à embargante, uma vez que o art. 90, §3º, do CPC dispõe expressamente que, ocorrendo transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EXISTÊNCIA DE OMISSÃO – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL – SUPRESSÃO – EMBARGOS CONHECIDO E ACOLHIDO. 1.
Se no acórdão há o vício apontado, os embargos de declaração deve ser acolhido. 2.
Existência de omissão do julgado que não atentou para o acordo celebrado nos autos. 3.
Embargos conhecido e acolhido. (TJMT – Recurso Inominado nº 1002190-92.2021.8.11.0003 – Órgão Julgador: Turma Recursal Única – Relator: Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior – Julgamento: 08.03.2022 – Publicação: 10.03.2022).
Portanto, verifica-se a existência da omissão apontada, devendo ser sanada para adequar o dispositivo ao regramento legal aplicável.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para sanar a omissão apontada, alterando o dispositivo da sentença para consignar que, em razão da homologação do acordo antes da prolação da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Mantenho os demais termos da sentença incólumes.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
09/12/2024 12:47
Determinado o arquivamento
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09/12/2024 12:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/07/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:40
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857563-33.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração de id. 90977353.
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:21
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857563-33.2023.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: LYGIA MAIA NOBRE DE FIGUEIREDO REU: BANCO BRADESCO, BANCO DO BRASIL S.A., MAGAZINE LUIZA SENTENÇA Trata-se de Ação de Superendividamento na qual a parte autora celebrou acordo com a parte ré Luiza CRED S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento perante o Núcleo de Mediação e Conciliação Cível deste Fórum, requerendo a homologação da referida transação, em consonância com a legislação infralegal que disciplina os casos de superendividamento (Lei nº 14.181/2021), recepcionada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos arts. 104-A e ss.
Breve relatório.
DECIDO.
A requerente busca a renegociação de operações de crédito entabuladas com as requeridas pelo procedimento da Lei nº 14.181/2021 - Lei do Superendividamento.
O artigo 104-A do CDC introduzido pela citada lei dispõe que: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
A par disso o §1º do mencionado artigo 54-A define o superendividamento como “(...) a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” Passo seguinte, o Decreto Presidencial nº 11.150/2022,regulamentou a Lei do Superendividamento, o qual, em seu artigo 2º esclareceu o conceito de consumidor "superendividado": Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Como ainda, no artigo 3º, quantificou o mínimo existencial, contemplando um valor numérico que garanta a sobrevivência digna ao consumidor.
Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), consoante Decreto nº 11.567 de 19 de Junho de 2023.
Conclui-se, em síntese, que o conceito de superendividado é intrínseco à definição do mínimo existencial.
Feitas tais considerações, infere-se dos autos que a autora firmou acordo com a ré Luiza CRED S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, nos seguintes termos: “ A.
A autora que possui junto a LUIZA CRED S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANC.
E INVESTIMENTO, débito de R$ 3.544,52 (três mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), referente ao contrato 29027 –005137318630000, onde se encontra com 478 (quatrocentos e setenta e oito) dias de atraso.
B.
As partes firmam ACORDO com pagamento do valor acima, parcelado, sendo em 24 (vinte e quatro parcelas no valor de R$ 201,00 (duzentos e um reais), sendo concedido 72,4% de desconto de pontualidade, com taxa de 2,58 % a.m.
C.
O pagamento se dará mediante boleto, com vencimento 08/04/2024.
Por fim, acordam as partes que se o pagamento não for realizado em dia, perde-se o desconto de pontualidade, passando a ser 24 (vinte e quatro) parcelas no valor de R$ 728,27 (setecentos e vente e oito e vinte e sete centavos).
D.
A autora informa, telefone atualizado 83 991191561, endereço completo Avenida Guarabira 806.
Edifício Guarujá.
Apartamento 303.
Manaíra CEP: 58.038-140 email [email protected].
E.
Para emissão do boleto: a. cliente acessar o site. https://correspondenciasdigitais.itau.com.br/login, onde criar á um login e senha e terá acesso os boletos dos contratos selecionados; b.
Contato telefônico: 4004-1144 (capital e região metropolitana) ou 0800-726- 1144 (demais localidades); c.
WhatsApp: enviar mensagem para o número (11) 4004- 1144 (ele envia um oi, vai abrir as opções e ele seleciona opção boleto – a opção é a de nº 2- boleto disponibilizado em PDF).
Assim sendo, e estando as partes ajustadas e acordadas, sem nenhuma ressalva e oposição, ratificam o inteiro teor deste TERMO DE ACORDO, TRANSAÇÃO, PAGAMENTO E QUITAÇÃO, valendo para todos os efeitos legais, inclusive com relação ao encerramento definitivo e respectiva baixa da ação acima referida, fazendo coisa julgada".
Do exposto, tendo em vista que a proposta ofertada pela requerente respeitou o limite de prazo estipulado em lei para cumprimento da quitação das obrigações, que é de até 5 (cinco) anos, a teor do que se extrai do 104-B, §4º, do CDC, considerando que a demandante é superendividada e que a inicial preenche todos os requisitos legais, quer porque apresentada proposta de pagamento viável e comprovado que as dívidas existentes superam o percentual indicado na lei, é o caso de se homologar a proposta apresentada em audiência.
Assim, HOMOLOGA-SE, neste ato, a proposta de pagamento da dívida, no montante de 24 (vinte e quatro) parcelas no valor de R$ 201,00 (duzentos e um reais), sendo concedido 72,4% de desconto de pontualidade, com taxa de 2,58 % a.m., com a consequente extinção parcial do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
O vencimento da primeira parcela dar-se-á em abril de 2024, no dia do vencimento da fatura (08); as demais, nos dias e meses subsequentes.
Em caso de inadimplemento, perde-se o desconto de pontualidade, passando a ser 24 (vinte e quatro) parcelas no valor de R$ 728,27 (setecentos e vente e oito e vinte e sete centavos).
Sucumbência das partes, nos termos do art. 86 do CPC/15.
As partes devem arcar com a metade das custas processuais e pagar ao advogado da parte contrária honorários advocatícios no patamar de R$1.000,00 (mil reais), tendo em vista a vedação de compensação (art.85, §14, do CPC/2015), ficando suspensa a cobrança em relação à requerente, por força do artigo 98, §3º do CPC. À 7ª Seção do Cartório Unificado Cível: Defiro o pedido de renúncia do mandado contido no id. 88027051.
Corrija-se no sistema.
Ademais, antes de instaurar o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (art. 104 – B do CDC) perante o Banco do Brasil S/A, intime-se o Banco Bradesco S/A para justificar sua ausência à audiência aprazada, em consonância com o §2º, art. 104-A do CDC, in verbis: §2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
14/05/2024 13:17
Determinada diligência
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14/05/2024 13:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/05/2024 13:17
Homologada a Transação
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01/04/2024 15:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/03/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 11:00
Conclusos para despacho
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12/03/2024 10:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/03/2024 10:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/03/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/03/2024 18:58
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 14:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/03/2024 13:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 15:16
Juntada de Petição de cota
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26/01/2024 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2024 08:59
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2024 18:01
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/03/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/11/2023 14:20
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 11:53
Recebidos os autos.
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18/10/2023 11:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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16/10/2023 11:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/10/2023 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2023 11:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LYGIA MAIA NOBRE DE FIGUEIREDO - CPF: *23.***.*73-04 (AUTOR).
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15/10/2023 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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