TJPB - 0803515-96.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 06:33
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2024 17:26
Determinado o arquivamento
-
04/12/2024 20:16
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 09:32
Juntada de documento de comprovação
-
26/11/2024 09:30
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/11/2024 15:00
Juntada de Alvará
-
25/11/2024 15:00
Juntada de Alvará
-
25/11/2024 14:59
Juntada de Alvará
-
21/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/11/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 20:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de Itaporanga.
-
01/10/2024 20:31
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 08:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/08/2024 18:06
Determinada diligência
-
13/08/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 02:05
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 01:38
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803515-96.2022.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do excesso de execução alegado pelo executado.
ITAPORANGA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
19/06/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:19
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0803515-96.2022.8.15.0211 EXEQUENTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
15/05/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 09:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 09:54
Processo Desarquivado
-
09/05/2024 15:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/04/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 13:42
Determinado o arquivamento
-
25/03/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 01:38
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2024 15:55
Recebidos os autos
-
18/02/2024 15:55
Juntada de Certidão de prevenção
-
05/06/2023 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/06/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 22:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/04/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 22:34
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/03/2023 23:59.
-
18/02/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2023 10:25
Concedida a Medida Liminar
-
18/02/2023 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2023 01:29
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 12:33
Conclusos para julgamento
-
20/01/2023 12:33
Desentranhado o documento
-
20/01/2023 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 15:11
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2022 00:37
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 10:14
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2022 05:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 03:51
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 09:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2022 09:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/10/2022 23:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/10/2022 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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