TJPB - 0801757-42.2021.8.15.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2025 01:03
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
07/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/07/2025 17:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/07/2025 06:47
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CARNEIRO DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 00:06
Publicado Acórdão em 30/06/2025.
-
29/06/2025 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801757-42.2021.8.15.0171 Relator : Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Agravante : BANCO DO BRASIL S/A Advogado : DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/PB n° 16.477-A) Agravada : MARIA DE LOURDES CARNEIRO DOS SANTOS Advogado : BRUNO DELGADO BRILHANTE (OAB/PB n° (OAB/PB nº 15.517) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
DESFALQUE EM CONTA VINCULADA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo o reconhecimento de que não se operou a prescrição da pretensão deduzida em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais A autora alegou ter recebido valor irrisório referente ao saldo de conta vinculada ao PASEP, pleiteando reparação após constatar o desfalque em consulta a extratos bancários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir o termo inicial da prescrição decenal aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pela falha na prestação de serviço vinculada ao PASEP; e (iii) verificar a aplicabilidade do instituto da supressio diante da alegada omissão prolongada da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O termo inicial da prescrição decenal para ressarcimento de desfalques em conta vinculada ao PASEP ocorre no momento em que o titular tem ciência inequívoca do dano e de suas consequências, nos termos da teoria da actio nata e conforme fixado pelo STJ no Tema 1150 e pelo TJPB no IRDR 11.
A juntada aos autos de extratos/microfilmagens datados de 18/11/2020 comprova que a autora teve ciência dos desfalques nesta data, sendo a ação ajuizada em 30/09/2021, dentro, portanto, do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, afastando-se a prescrição.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda envolvendo falhas na prestação de serviço relacionadas ao PASEP, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1150, não havendo que se falar em competência da Justiça Federal.
O instituto da supressio não se aplica ao caso, pois não há elementos que indiquem comportamento omissivo reiterado e contraditório por parte da autora, tampouco abuso de direito ou violação ao princípio da boa-fé objetiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é a data em que o titular toma ciência inequívoca da lesão e de suas consequências, nos termos da teoria da actio nata.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço vinculada ao PASEP.
A aplicação do instituto da supressio exige a demonstração de conduta contraditória e violação à boa-fé objetiva, o que não se verifica quando a demanda é proposta imediatamente após o conhecimento do dano.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 332, § 1º, e 932, "c"; CF/1988, art. 109, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150 e Tema 1105; TJPB, IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 02/08/2021; TJPB, APELAÇÃO CÍVEL 0800756-31.2021.8.15.0071, rel.
Juiz João Batista Vasconcelos, j. 30/10/2023; TJPB, APELAÇÃO CÍVEL 0870717-60.2019.8.15.2001, rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, j. 28/02/2025.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, interposto por Banco do Brasil S/A, em face de decisão monocrática que negou provimento ao seu apelo, nos seguintes termos sumários: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DESFALQUE.
REFORMA DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos na Ação de Obrigação de Fazer c/c reparação por danos materiais e morais, proposta em face do Banco do Brasil S/A, ao reconhecer a prescrição decenal da pretensão.
A autora alegou ter recebido valores irrisórios a título de PASEP e sustentou que o prazo prescricional deve se iniciar na data em que obteve ciência inequívoca dos desfalques na conta, ou seja, quando teve acesso.
III.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da prescrição decenal aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relacionado à conta vinculada ao PASEP, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1105.
O prazo prescricional aplicável ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta do PASEP é o decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, conforme tese fixada no Tema 1150 do STJ.
O termo inicial do prazo prescricional ocorre quando o titular do direito toma ciência inequívoca do desfalque e de suas consequências, sendo inadmissível a contagem a partir da data do último depósito ou do saque na conta, na conformidade da tese firmada pelo TJPB no IRDR 11.
A prescrição tem como fundamento a penalização da inércia do titular da pretensão, o que exige que o prazo apenas se inicie quando há efetivo conhecimento do dano, em conformidade com a teoria da actio nata.
No caso concreto, a apelante obteve ciência do desfalque em 06/08/2024, ao acessar os extratos da conta, e ajuizou a ação em 21/11/2024, dentro do prazo decenal, razão pela qual não há que se falar em prescrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é de dez anos, conforme artigo 205 do Código Civil.
O termo inicial da prescrição é a data em que o titular tem ciência inequívoca da lesão e de suas consequências, não sendo suficiente o mero saque ou depósito na conta.
A inércia do titular somente pode ser penalizada com a prescrição se houver efetivo conhecimento da violação de seu direito.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 332, §1º, 932, "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1105 e Tema 1150; TJPB, IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 02/08/2021; REsp 1802521/PE, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 16/05/2019.
Em suas razões recursais alega o ora agravante, em síntese, que: (i) houve erro de julgamento ao se considerar como termo inicial da prescrição a data de obtenção dos extratos, sendo que a autora já teria tido ciência do saldo da conta PASEP em 13/02/2001, ocasião em que efetuou o saque integral, o que, segundo sustenta, atrairia o reconhecimento da prescrição decenal; (ii) o afastamento da prescrição contraria a tese firmada no Tema 1.150 do STJ; (iii) o Banco do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois atua apenas como gestor operacional das contas PASEP, sendo a União Federal a real gestora dos recursos, cabendo a esta, portanto, a responsabilidade pelas correções e administração do fundo; (iv) que, por consequência, a competência para o julgamento da demanda seria da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I da CF/88; (v) subsidiariamente, incidiria o instituto da “supressio”, diante da omissão prolongada da autora em fiscalizar sua conta, o que ensejaria a extinção da pretensão por deslealdade contratual e violação à segurança jurídica.
Contrarrazões pelo desprovimento.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do presente recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios.
No presente recurso, o insurgente tão somente repete os argumentos constantes em seu apelo.
Reexaminando o caso, entendo que nenhum dos argumentos expostos pelo agravante é hábil para desconstituir a motivação da decisão questionada, firmada em análise dos fatos e da legislação pertinente, pelo que a mantenho.
Quanto à alegação de prescrição, a matéria encontra-se prejudicada, em razão do julgamento do Repetitivo 1150.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o prazo prescricional tem início a partir do momento em que o interessado tem ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, ou seja, quando verifica a existência de inconsistências no montante do saldo apurado.
Reza o Tema 1150 que: II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” A nossa Corte de Justiça, na linha do entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do IRDR 11, houve por definir: "III – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações." (TJPB - Plenário - IRDR 0812604-05.2019.815.0000 - Relator Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 02/08/2021).
Nesse sentido, ainda: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PASEP.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FUNDAMENTO DA SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
COBRANÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO PASEP.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MARCO INICIAL.
CIÊNCIA DO ANO.
SAQUE REALIZADO NO ANO DE 2019.
TEORIA ACTIO NATA.
PRECEDENTES DO STJ.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
RECURSO PROVIDO. - [...] - Quanto ao termo inicial, este se dá da ciência do fato danoso, em homenagem ao princípio da actio nata.
Assim, apenas quando constatada a lesão, é que se inicia o cômputo do prazo prescricional.
Assim, não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que o autor realizou o saque do fundo patrimonial do PASEP em 28/09/2018, conforme consta do extrato das movimentações, momento este da percepção do dano concernente na ausência da correção monetária do valor depositado, sendo este, via de consequência, o marco inicial da prescrição. (TJPB - Tribunal Pleno, APELAÇÃO CÍVEL 0800756-31.2021.8.15.0071, Rel.
Juiz João Batista Vasconcelos - convocado em substituição ao Des.
Osvaldo Trigueiro do Valle Filho -, j. em 30/10/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PASEP.
FALHA NA ATUALIZAÇÃO DE SALDO.
DANO MATERIAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Banco do Brasil e Genilson Gomes de Brito contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos materiais e morais, relacionada à falha na atualização de saldo em conta vinculada ao PASEP do autor, determinando indenização no valor de R$ 1.603,47.
Banco réu alega ilegitimidade passiva, incompetência do juízo e prescrição.
Autor, em recurso adesivo, pleiteia reforma da sentença para maior correção monetária sobre o saldo da conta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil é parte legítima para responder por falhas na atualização de saldo em conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se houve prescrição e a correta aplicação dos índices de correção monetária e juros remuneratórios relativos ao saldo da conta do PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute falhas na prestação de serviço referente a conta vinculada ao PASEP, conforme fixado no REsp nº 1.895.941/TO (Tema 1150).
A pretensão de ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal, conforme artigo 205 do Código Civil.
A contagem do prazo inicia-se na data em que o titular toma ciência dos desfalques, o que, no caso, ocorreu em 15/08/2019.
A ação foi ajuizada em 31/10/2019, afastando-se a prescrição. [...].
IV.
DISPOSITIVO E TESE [...] Tese de julgamento: O Banco do Brasil tem legitimidade para responder por falhas na prestação de serviço vinculada ao PASEP.
A pretensão ao ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal, contado a partir da data em que o titular toma ciência dos desfalques. [...]. (TJPB - 2ª Câmara Cível.
APELAÇÃO CÍVEL 0870717-60.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, j. em 28/02/2025) Ademais, uma vez que o(a) apelante juntou aos autos extratos/microfilmagens das movimentações da conta PASEP, datados de 18/11/2020 (id. 33459337 e ss), data que faz constar sua inequívoca ciência acerca do desfalque denunciado por meio da presente demanda, esta distribuída em 30/09/2021, dentro, portanto, do decênio previsto para o acionamento do Judiciário, daí não há que se falar em prescrição do direito de ação.
Outrossim, no que toca à alegação de que o Banco do Brasil é parte ilegítima nas lides que versam sobre descontos indevidos nas contas do Pasep, sendo da competência da Justiça Federal a análise da presente ação, o Colendo STJ também sufragou o entendimento deste Tribunal de Justiça, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11), acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil, em sede de julgamento de Recursos Repetitivos (Tema 1.150), cujas tese restou assim fixada: “I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Por fim, não há de se falar na ocorrência de Supressio.
O mestre Luiz Rodrigues Wambier, assim leciona: "A supressio significa o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido.
Pode-se dizer que o que perdeu o direito teria abusado do direito de se omitir, mantendo comportamento reiteradamente omissivo, seguido de um surpreendente ato comissivo, com que já legitimamente não contava a outra parte".
No caso dos autos, não há provas que que parte autora tenha, propositalmente, adiado ou postergado o questionamento dos valores, em violação ao princípio da boa-fé.
Veja-se, pois, que assim que tomou ciência do possível pagamento a menor, através dos extratos bancários, a autora protocolou em tempo hábil a demanda, o que afasta a aplicação do instituto.
Percebe-se a insuficiência da prova da ocorrência da supressio, sequer existindo demora para a exigência da aplicação dos índices legais, sendo incapaz de gerar sua derrogação com fundamento na boa-fé objetiva ou mesmo de caracterizar o abuso de direito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
26/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:58
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (APELADO) e não-provido
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26/06/2025 09:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 00:20
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:02
Conclusos para despacho
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02/06/2025 18:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/06/2025 18:01
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S.A. (REPRESENTANTE) e não-provido
-
16/05/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/04/2025 08:19
Conclusos para despacho
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15/04/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CARNEIRO DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 12:58
Juntada de Petição de agravo (interno)
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21/03/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:25
Anulada a(o) sentença/acórdão
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19/03/2025 17:25
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES CARNEIRO DOS SANTOS - CPF: *25.***.*87-72 (APELANTE) e provido
-
12/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 08:30
Juntada de Certidão
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12/03/2025 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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10/03/2025 15:25
Declarado impedimento por ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS
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10/03/2025 10:57
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
10/03/2025 10:54
Juntada de
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08/03/2025 17:28
Declarado impedimento por ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
-
07/03/2025 09:25
Conclusos para despacho
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07/03/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 09:14
Recebidos os autos
-
07/03/2025 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0801757-42.2021.8.15.0171
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Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/09/2021 15:41