TJPB - 0803774-57.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 15:35
Transitado em Julgado em 18/04/2025
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18/04/2025 11:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:47
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/03/2025 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 18:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/02/2025 09:18
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 05:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 10:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2024 22:59
Conclusos para decisão
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04/12/2024 22:59
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de ORIEL DELFINO LEITE em 21/11/2024 23:59.
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03/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:56
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803774-57.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Busca e Apreensão] AUTOR: JOSEFA IVONETE DE MORAIS OLIVEIRA REU: ORIEL DELFINO LEITE Vistos etc.
I.
Relatório Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico proposta por JOSEFA IVONETE DE MORAIS OLIVEIRA em face de ORIEL DELFINO LEITE, através da qual a demandante alega que o demandado está na posse de um veículo decorrente de uma negociação fraudulenta.
A autora sustenta, através da exordial, que era companheira de José Kleber Batista Delfino, que faleceu em 06/04/2014, o qual teria deixado um veículo para as filhas.
No entanto, o réu, pai do falecido, tomou posse do carro, afirmando tê-lo comprado do filho.
Afirma a autora que a suposta compra foi fraudulenta, tendo em vista que a transferência da propriedade foi realizada após 02 anos do falecimento de José Kleber Batista Delfino, razão pela qual pleiteia, liminarmente, a busca e apreensão do veículo e, em sede de tutela definitiva, a anulação do negócio jurídico.
A tutela antecipada para a busca e apreensão foi indeferida (ID 82059219).
O réu foi regularmente citado, mas não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia.
A parte autora optou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação DO JULGAMENTO ANTECIPADO O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim, que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas, consoante disposição do art. 355, I, do CPC.
Destarte, diante da desnecessidade de dilatação probatória e da revelia do promovido, passo ao julgamento antecipado do mérito.
DO MÉRITO A primeira questão a ser apreciada é a legitimidade da autora para pleitear a anulação do negócio.
A autora, como companheira de José Kleber Batista Delfino, tem legitimidade ativa, uma vez que o veículo deixado pelo falecido seria parte do acervo patrimonial destinado às suas filhas, conferindo-lhe interesse jurídico na defesa desse patrimônio, especialmente pela alegada meação do bem.
No mérito, a questão central é a fraude alegada pela autora, com base no fato de que a transferência da propriedade do veículo ocorreu dois anos após o falecimento de José Kleber Batista Delfino, o que, por si só, levanta suspeitas sobre a veracidade da alegada compra e venda entre o falecido e o réu.
Pois bem, do encartado aos autos observo a possibilidade de o negócio jurídico ter se realizado mediante simulação.
Nos termos do art. 167 do Código Civil, é nulo o negócio jurídico simulado, ou seja, quando as partes aparentam querer uma coisa, mas, na realidade, estão de acordo sobre outra.
A simulação ocorre quando as partes de um negócio jurídico criam uma situação fictícia, aparentando uma realidade que não condiz com o que efetivamente foi acordado, com o intuito de enganar terceiros ou fraudar a lei.
No caso em questão, a autora alega que o réu está na posse do veículo por meio de uma negociação fraudulenta, o que indica que o negócio foi feito mediante simulação, com a intenção de ocultar a verdadeira natureza ou os reais efeitos do contrato.
O lapso temporal entre o falecimento de José Kleber e a transferência do bem reforça a presunção de fraude.
A ausência de contestação do réu, em virtude de sua revelia, implica na presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora, conforme prevê o art. 344 do Código de Processo Civil, devendo ser ressaltada a tese da realização do negócio jurídico mediante fraude, não havendo outro caminho que não a sua invalidação.
Por fim, em relação ao prazo decadencial, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a simulação é insuscetível de prescrição ou de decadência, por configurar nulidade absoluta, conforme preconizam os artigos 167 e 169 do Código Civil.
Nesse sentido, no caso de simulação, é cabível a declaração de nulidade a qualquer tempo. (AgInt no AREsp n. 2.326.370/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/10/2023, DJe de 11/10/2023).
Diante disso, presentes os requisitos legais para o reconhecimento da nulidade, é cabível a declaração do negócio jurídico.
III.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade do negócio jurídico por simulação, nos termos do art. 167 do Código Civil, restabelecendo as partes ao status quo ante.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e não cumprida espontaneamente a sentença, aguarde-se, pelo prazo de 10 dias, a execução.
Não requerida a execução ou cumprida a obrigação, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, independentemente de nova conclusão.
P.R.I.
Itaporanga, data da assinatura digital.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
25/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:02
Julgado procedente o pedido
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28/05/2024 07:16
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:59
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803774-57.2023.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
Apesar de devidamente citado, o demandado não apresentou contestação à presente ação.
Destarte, nos termos do art. 344 do NCPC, decreto a revelia do promovido.
Não há questões processuais pendentes.
Intimem-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intime-se a parte autora para, querendo, em 05 dias, solicitar esclarecimentos ou ajustes no presente saneamento (art. 357, §1º do NCPC).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 19:56
Decretada a revelia
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20/02/2024 13:21
Conclusos para decisão
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20/02/2024 13:18
Juntada de Certidão
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15/02/2024 18:18
Decorrido prazo de ORIEL DELFINO LEITE em 09/02/2024 23:59.
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08/01/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2024 17:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/11/2023 16:00
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 06:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/11/2023 06:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2023 06:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA IVONETE DE MORAIS OLIVEIRA - CPF: *41.***.*34-56 (AUTOR).
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30/10/2023 19:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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