TJPB - 0858596-92.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:14
Expedição de Carta.
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22/07/2025 12:08
Juntada de informação
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18/06/2025 08:57
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:57
Decorrido prazo de PROMAC VEICULOS MAQUINAS E ACESSORIOS LTDA. em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 12:21
Juntada de Petição de cota
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27/05/2025 20:17
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858596-92.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Ao ajuizar a presente demanda, o autor incluiu no polo passivo a Promac, concessionária, e a Volkswagen, fabricante do veículo alegadamente defeituoso.
Ocorre que se extrai da narrativa autoral que a concessionária que teria realizado os serviços cuja qualidade se questiona seria outra, mais precisamente a Mais Volkswagen, o que motivou a Promac a arguir, em sua contestação, a preliminar de ilegitimidade passiva, indicando a pessoa jurídica que deveria fazer parte da lide, na forma do art. 339 do CPC.
O autor, por sua vez, concordou com a substituição, na forma do art. 339, § 1º, CPC.
Sem maiores delongas, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e determino a substituição do polo passivo, devendo ser incluída a Mais Volkswagen, com CNPJ no ID nº 66059743, no lugar da Promac.
Anotações necessárias no sistema.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre o valor da causa, em favor dos advogados da Promac, tudo com base no art. 338, parágrafo único, do CPC.
P.I.
Designe-se audiência de conciliação.
Cite-se a Mais Volkswagen, no endereço fornecido no ID nº 74478032, pág. 05, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, cientificando de que lhe é facultado oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da audiência de conciliação quando não houver comparecimento de alguma das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou ainda do seu eventual protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, ocasião em que poderá apresentar tudo o que interesse a sua defesa, além de preliminares, incompetência relativa, incorreção do valor da causa e indevida concessão de justiça gratuita.
Cientes as partes quanto à possibilidade de constituírem representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC).
O autor e a promovida que já apresentou defesa serão intimados através de seus respectivos causídicos (art. 334, §3º, CPC).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
23/05/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:56
Deferido o pedido de
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20/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:14
Conclusos para despacho
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19/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 12:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/11/2024 08:02
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 12:52
Conclusos para despacho
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10/06/2024 22:43
Juntada de Petição de cota
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17/05/2024 00:17
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858596-92.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Faz-se necessária a resolução das questões preliminares antes de dar seguimento à fase instrutória.
Para contexto, recapitulemos a discussão dos autos: narra o autor ter adquirido veículo fabricado pela primeira ré, a Volkswagen, sendo o modelo Polo, através da segunda ré, Promac, concessionária daquela em João Pessoa, automotor que, em 10 de dezembro de 2021, contando com um ano e oito meses de uso, começou a apresentar problemas na coluna de direção, de acordo com o esclarecimento dado pela concessionária Mais Volkswagen ao autor, mas que, todavia, esta se absteve de efetuar a troca devido à alteração das rodas do veículo.
Ele considerou que esse problema se trata, na verdade, de vício redibitório, ou de fabricação, a atrair responsabilidade da parte ré nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Por isso, veio o autor pedir: (i) tutela de urgência, para obter veículo provisório; (ii) no mérito, a condenação da parte ré à substituição da coluna de direção, em conserto do seu veículo; (iii) ou, subsidiariamente, a devolução da quanti paga para a aquisição do veículo; (iv) além de indenização por danos morais.
Apresentadas contestações pelas duas promovidas e, pelo autor, réplica, após indeferimento de tutela provisória.
A Volkswagen do Brasil, fabricante do veículo, levantou preliminar de falta de interesse processual, por ter efetivado a troca da coluna de direção no final do ano de 2020, segundo notas fiscais.
REJEITO esta preliminar porque, de acordo com a narração dos fatos na inicial, o problema reclamado pelo autor foi constatado somente em 2021, portanto, após o serviço que a fabricante menciona, podendo se tratar de vício diferente daquele tratado em 2020, exame de identificação - e distinção - que cabe ser feito no mérito, e não em sede preliminar.
As outras preliminares levantadas pela fabricante foram em oposição à concessão de tutela provisória e impugnação à justiça gratuita requerida pelo autor, mas estas se encontram prejudicadas, porque tais questões já foram resolvidos por este Juízo, inclusive, com indeferimento ao autor em ambos os casos.
Já a concessionária Promac arguiu em preliminar sua ilegitimidade passiva.
De acordo com a teoria da asserção, amplamente utilizada pela jurisprudência para a análise da pertinência subjetiva de partes à lide subjacente, a verificação desse vínculo deve se dar a partir de um juízo de possibilidade acerca da existência de interesse do réu de acordo com os termos em que proposta a discussão pelo autor na inicial.
Pois, se trata de um juízo abstrato, alheio aos documentos e provas anexados nos autos, cuja análise é devida quando do julgamento do mérito.
Por outro lado, atento à inteligência do art. 13 do Código de Defesa do Consumidor - que se aplica ao presente caso -, vale destacar que a segunda ré, Promac, na qualidade de mera concessionária da fabricante Volkswagen aqui em João Pessoa, equivale à figura do comerciante disposta no supracitado dispositivo legal, a responder pela alegação de falha na prestação do serviço de assistência técnica, seja ou não em garantia, ao qual se incumbe enquanto concessionária.
Pois bem, segundo a narração dos fatos da inicial, o autor procurou uma outra concessionária, a Mais Volkswagen, para tratar do suposto vício que lhe incomoda no seu veículo e que motivou a presente reclamação em Juízo, donde se extrai a existência de impugnação à qualidade (ou regularidade) do serviço assistencial prestado por esta outra loja.
Não existe menção à Promac neste sentido, a partir do quê não se apura qualquer reclamação ao seu serviço de assistência técnica durante a inicial, ou, pondo em outras palavras, dentro dos termos em que posta a discussão pelo autor.
Enfim, aparentemente não há pertinência subjetiva dela com a lide.
Registro, por oportuno, que era possível ao autor identificar a distinção entre as duas concessionárias simplesmente a partir do número CNPJ diferente de ambas, que podiam ser encontrados na nota fiscal de aquisição do veículo (id. 66059735) e nas ordens de serviços (id. 66059743), ambas anexadas à inicial.
Não obstante, a Promac indica aquela outra concessionária, a Mais Volkswagen, como parte legítima, satisfazendo o disposto no art. 339 do Código de Processo Civil.
Assim, INTIME-SE o autor para dizer se aceita a indicação no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, atentando-se aos termos do § 1º do supracitado dispositivo processual.
Com a resposta, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/02/2024 09:43
Conclusos para despacho
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27/09/2023 22:58
Decorrido prazo de RAFAEL MIRANDA BELTRAO DA ROCHA em 20/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:58
Decorrido prazo de PROMAC VEICULOS MAQUINAS E ACESSORIOS LTDA. em 20/09/2023 23:59.
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11/09/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 00:49
Juntada de Petição de cota
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13/07/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 05:17
Decorrido prazo de PROMAC VEICULOS MAQUINAS E ACESSORIOS LTDA. em 07/06/2023 23:59.
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19/05/2023 15:53
Decorrido prazo de RAFAEL MIRANDA BELTRAO DA ROCHA em 12/05/2023 23:59.
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17/05/2023 13:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 08:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2023 14:25
Decorrido prazo de RAFAEL MIRANDA BELTRAO DA ROCHA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 11:26
Conclusos para despacho
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11/04/2023 16:34
Decorrido prazo de RAFAEL MIRANDA BELTRAO DA ROCHA em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:30
Decorrido prazo de RAFAEL MIRANDA BELTRAO DA ROCHA em 03/04/2023 23:59.
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17/03/2023 18:29
Juntada de Petição de cota
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09/03/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 14:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAFAEL MIRANDA BELTRAO DA ROCHA - CPF: *49.***.*89-84 (AUTOR).
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08/03/2023 10:44
Conclusos para despacho
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11/02/2023 16:40
Decorrido prazo de RAFAEL MIRANDA BELTRAO DA ROCHA em 09/02/2023 23:59.
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06/12/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 14:22
Determinada diligência
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14/11/2022 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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