TJPB - 0804132-56.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 17:02
Juntada de Alvará
-
07/11/2024 17:02
Juntada de Alvará
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04/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:28
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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31/10/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:49
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804132-56.2022.8.15.0211 [Bancários] AUTOR: FRANCISCO JOSE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
O executado efetuou o pagamento do débito, conforme petição e documentos apresentados na manifestação retro.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em face da satisfação do débito.
PRI.
Expeça-se o respectivo alvará para o levantamento dos valores depositados.
Autorizo desde já o destaque de 30% dos honorários contratuais sobre a verba principal ou o depósito de toda verba na conta do causídico, eis que ele possui poderes expressos para sacar alvarás, caso haja requerimento neste sentido.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado, tendo em vista que não vislumbro interesse recursal.
Custas finais impostas ao demandante, com exigibilidade suspensa ante o benefício da justiça gratuita.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
04/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/10/2024 12:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2024 12:46
Conclusos para despacho
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23/08/2024 09:35
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/06/2024 13:01
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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12/06/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 11:39
Conclusos para despacho
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04/06/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:57
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0804132-56.2022.8.15.0211 EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
14/05/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 10:46
Conclusos para despacho
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07/05/2024 10:45
Processo Desarquivado
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07/05/2024 10:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/05/2024 15:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/12/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 06:44
Determinado o arquivamento
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28/11/2023 09:37
Conclusos para despacho
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15/11/2023 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 06:33
Recebidos os autos
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26/10/2023 06:32
Juntada de Certidão de prevenção
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03/08/2023 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/07/2023 09:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/07/2023 23:59.
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03/07/2023 19:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 07:51
Conclusos para despacho
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03/06/2023 00:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/04/2023 23:59.
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25/04/2023 09:59
Juntada de Petição de apelação
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18/04/2023 15:20
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2023 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 08:21
Conclusos para despacho
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27/02/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/02/2023 23:59.
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09/02/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 11:46
Juntada de Petição de réplica
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12/01/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2023 18:42
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2022 18:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/12/2022 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2022 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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