TJPB - 0802892-25.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 09:38
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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10/07/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 15:18
Juntada de Petição de apelação
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18/05/2025 16:30
Conclusos para despacho
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13/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:16
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:48
Outras Decisões
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06/05/2025 08:48
Determinada Requisição de Informações
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06/05/2025 08:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ ALBERTO RODRIGUES DA ROCHA - CPF: *13.***.*41-68 (EXECUTADO).
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06/05/2025 08:48
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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10/02/2025 08:25
Conclusos para despacho
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07/02/2025 13:12
Juntada de Petição de resposta
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18/12/2024 00:19
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0802892-25.2021.8.15.2003 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: LUIZ ALBERTO RODRIGUES DA ROCHA Vistos, etc.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Na hipótese, a parte requerida informa que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, mas não colaciona documento suficiente, capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C.).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência do demandado; a natureza jurídica da lide; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do promovido(em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, DETERMINO que a parte executada, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de indeferimento da gratuidade: 01) Comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) Última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) As 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) Extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) Outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte promovida informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
DEIXO para apreciar a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado após a juntada dos documentos acima solicitados.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 16 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
16/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:46
Determinada diligência
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02/10/2024 09:11
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
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01/10/2024 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
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01/10/2024 14:54
Juntada de Petição de outros documentos
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24/09/2024 03:22
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 22:33
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/08/2024 15:30
Juntada de Petição de procuração
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12/08/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 18:45
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2024 08:18
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 08:16
Juntada de Certidão
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0802892-25.2021.8.15.2003 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: LUIZ ALBERTO RODRIGUES DA ROCHA Vistos, etc.
Considerando a inércia do executado quanto ao pagamento do valor executado, a adoção de medidas de constrição para a satisfação do crédito é medida que se impõe, motivo pelo qual cabível a penhora de valores, nos termos do artigo 835, inciso I do C.P.C, ante o não pagamento do débito no prazo legal.
O Sisbajud disponibilizou a opção para repetição programada da ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, a chamada “teimosinha”.
Sendo assim, segue ordem de bloqueio junto ao sisbajud, do valor executado, R$ 168.834,38 (cento e sessenta e oito mil e oitocentos e trinta e quatro reais e trinta e oito centavos), de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em contas do executado, por 30 (trinta) dias.
O cartório deve acompanhar a referida ordem e havendo bloqueio, ainda que parcial, transferir os valores para a conta judicial, até que expire o prazo da solicitação ou que seja alcançado o limite máximo que corresponde ao valor total do bloqueio: R$ 168.834,38 (cento e sessenta e oito mil e oitocentos e trinta e quatro reais e trinta e oito centavos).
Em havendo o bloqueio integral do valor antes da data final, o cartório deve imediatamente interromper a repetição de bloqueio.
Portanto, o bloqueio deve ser feito até o limite do crédito, ora executado - ATENÇÃO Havendo bloqueio, mesmo que parcial, o cartório deve proceder com a transferência para conta judicial e, imediatamente, INTIMAR a executada para ciência da penhora e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito.
BLOQUEIO INEXITOSO Frustrado o bloqueio no sisbajud, INTIME a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, com fito de garantir a execução.
Não apresentados bens, SUSPENDO A PRESENTE EXECUÇÃO, pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º, C.P.C) e, a rigor, não podem ser praticados atos processuais, à exceção das providências cautelares urgentes.
Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique e, desde já, independentemente de nova conclusão, FICA DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (art. 921, § 2º, C.P.C.).
Intimações e expedientes necessários.
João Pessoa, 14 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
14/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/01/2024 12:44
Conclusos para despacho
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12/12/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/10/2023 23:59.
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21/09/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 21:32
Conclusos para despacho
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09/05/2023 21:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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02/02/2023 22:27
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO RODRIGUES DA ROCHA em 30/01/2023 23:59.
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02/12/2022 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2022 23:19
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2022 21:41
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 17:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/07/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 20:08
Outras Decisões
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04/04/2022 19:40
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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16/11/2021 12:13
Conclusos para despacho
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16/11/2021 12:10
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/10/2021 00:56
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO RODRIGUES DA ROCHA em 22/10/2021 23:59:59.
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29/09/2021 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2021 12:18
Juntada de Certidão oficial de justiça
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24/09/2021 20:03
Expedição de Mandado.
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11/06/2021 15:22
Deferido o pedido de
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07/06/2021 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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