TJPB - 0808805-51.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 20:34
Determinada diligência
-
27/11/2024 10:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
24/10/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 12:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Mista de Guarabira.
-
30/09/2024 12:41
Realizado Cálculo de Liquidação
-
06/09/2024 10:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/09/2024 09:48
Juntada de Petição de resposta
-
03/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:43
Outras Decisões
-
08/07/2024 17:28
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 12:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2024 09:36
Processo Desarquivado
-
17/06/2024 08:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/06/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 03:34
Decorrido prazo de RITA DOS SANTOS MONTEIRO em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:30
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0808805-51.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RITA DOS SANTOS MONTEIRO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória proposta por RITA DOS SANTOS MONTEIRO em face do BANCO BRADESCO , conforme alega em sua peça vestibular.
A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu descontos referente à um contrato de seguro, que nunca realizou junto a seguradora demandada.
Assim, requer que seja declarada a inexistência do débito, a devolução dos valores, e a condenação em danos morais.
A parte ré apresentou contestação - ID n. 84726865.
Impugnação à Contestação - ID n. 90309335.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Não existem elementos concretos que justifiquem a revogação da gratuidade judicial, motivo pela qual a mantenho.
Não é caso de conexão, ante a divergência das causas de pedir das ações elencadas pela parte ré.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de seguro (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhum seguro com o demandado.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação do serviço de seguro pelo demandante.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de seguro sob a nomenclatura de "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA"; II - CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso..
Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos de imediato, com a ressalva de que, havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados, e, alterada a classe processual, a parte executada intimada, por ato ordinatório, para os fins postulados, sem necessidade de nova conclusão.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 01:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 16:33
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 08:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:11
Decorrido prazo de RITA DOS SANTOS MONTEIRO em 09/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 21:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/01/2024 21:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA DOS SANTOS MONTEIRO - CPF: *47.***.*14-06 (AUTOR).
-
08/01/2024 21:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/12/2023 08:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/12/2023 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825398-64.2022.8.15.2001
Ivanildo Pereira Dias
Paraiba Previdencia
Advogado: Ana Cristina de Oliveira Vilarim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2022 18:15
Processo nº 0801949-53.2017.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Paulo Romero Bezerra de Sampaio
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/01/2017 08:38
Processo nº 0841104-58.2020.8.15.2001
Valdecio Vasconcelos Lacerda
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/08/2020 11:15
Processo nº 0801830-42.2024.8.15.2003
Nicollas Sales Fabiao Santiago
Allcare Administradora de Beneficios S.A...
Advogado: Fernando Machado Bianchi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2024 19:49
Processo nº 0811213-50.2024.8.15.2001
Ana Maria Gomes da Silva
Tubarao Exstore
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/03/2024 09:05