TJPB - 0825398-64.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/07/2025 07:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/05/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 08:18
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 00:48
Decorrido prazo de IVANILDO PEREIRA DIAS em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 01:35
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL PROCESSO:0825398-64.2022.8.15.2001 REQUERENTE: IVANILDO PEREIRA DIAS REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
No decorrer da tramitação dos autos, a parte autora apresentou pedido de desistência. É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se que a parte autora não possui interesse no feito, uma vez que requereu a desistência.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
O inciso VII do art. 485 do NCPC dispõe: Art. 485 O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII – homologar a desistência da ação.
Ressalto, por sua vez, que, em razão ausência de manifestação da parte adversa, conforme dispõe o art. 485, § 4º do CPC-15, desnecessária a intimação do demandado para se pronunciar sobre o pedido de desistência.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicado e registrado eletronicamente.
João Pessoa, data eletrônica Isabelle de Freitas Batista Araújo Juíza de Direito -
27/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:13
Extinto o processo por desistência
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09/08/2024 12:12
Conclusos para despacho
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27/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 01:11
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0825398-64.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação” (art. 320).
Dessa forma, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. (art. 321, caput, e parágrafo único).
Segundo a jurisprudência do STJ “são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais e os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda ou existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes” (AgInt no REsp 1632673/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 02/04/2020).
No presente caso concreto, a parte intenta Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, relativo ao Mandado de Segurança nº 2011534-25.2014.8.15.0000, por meio do qual, foi decidido, com trânsito em julgado o seguinte: "Ante o exposto, CONCEDO, EM PARTE, A SEGURANÇA, para ordenar a Autoridade Coatora a implantar a “Bolsa de Desempenho Profissional” em favor dos militares inativos e pensionistas substituídos, não alcançados pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou que atualmente estejam protegidos pelo art. 7º da EC 41/2003 e pelo parágrafo único do art. 3º da EC 47/2005".
No entanto, a petição está desacompanhada de documentos que são pressupostos da ação, ou seja, documento que comprove em que data o promovente passou para a inatividade, a fim de possibilitar o andamento da presente execução.
Diante do exposto, conforme art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para juntar aos autos documento que comprove em que data o promovente passou para a inatividade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Os benefícios da gratuidade processual, conforme arts. 98 e 99 do CPC, foram deferidos anteriormente.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. ÉRICA VIRGÍNIA DA SILVA PONTES Juiz(a) de Direito -
13/05/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 18:25
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2024 14:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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24/01/2024 08:28
Conclusos para despacho
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24/01/2024 06:39
Recebidos os autos
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24/01/2024 06:39
Juntada de Certidão de prevenção
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25/09/2023 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/06/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 01:55
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 14/07/2022 23:59.
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07/06/2022 16:20
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 09:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/05/2022 09:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/05/2022 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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