TJPB - 0810906-66.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:27
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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01/05/2025 12:53
Conclusos para decisão
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09/04/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 16:29
Juntada de Petição de resposta
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24/03/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:12
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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06/03/2025 11:56
Nomeado perito
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06/03/2025 11:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2025 12:35
Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:25
Juntada de Certidão de intimação
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12/12/2024 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DE MORAES LIMA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 17:00
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 08:53
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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15/10/2024 08:53
Outras Decisões
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09/08/2024 12:31
Conclusos para decisão
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06/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 01:05
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0810906-66.2019.8.15.2003 AUTOR: MARIA DE FÁTIMA GOMES RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Inicialmente, cumpre registrar que foi fixada a seguinte tese, acerca da temática discutida neste processo – TEMA 1150 – STJ: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Da Gratuidade Judiciária A declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo a parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Na hipótese, inexistem documentos suficientes capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, cabendo a parte requerente comprovar a sua condição de hipossuficiente.
Os que constam nos autos, datam do ano de 2019, portanto, desatualizados, sendo forçoso convir que durante esse tempo pode ter havido mudança quanto à situação financeira do promovente.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Portanto, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário Sendo assim, INTIME a parte autora, através de advogado, para apresentar, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, todos os documentos, a seguir numerados: 01) comprovante de rendimentos atualizado dos últimos três meses (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Nessa data, intimei a parte autora, por advogado, via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, 13 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:58
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2024 07:13
Conclusos para despacho
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16/11/2023 14:23
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/10/2023 14:45
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/12/2022 09:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/06/2022 15:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/12/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 15:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES em 26/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2021 17:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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12/03/2021 09:53
Conclusos para despacho
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12/03/2021 09:53
Processo Desarquivado
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29/12/2020 17:46
Juntada de Petição de petição
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23/09/2020 13:05
Arquivado Definitivamente
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19/09/2020 17:31
Recebidos os autos
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19/09/2020 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2020 10:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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15/01/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2020 13:20
Conclusos para despacho
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11/12/2019 11:35
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2019 16:41
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 16:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/11/2019 15:25
Conclusos para despacho
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25/11/2019 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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