TJPB - 0817009-22.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 11:06
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE MEDEIROS RODRIGUES em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:04
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0817009-22.2024.8.15.2001 [Atualização de Conta].
AUTOR: MARIA LUCIA DE MEDEIROS RODRIGUES.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
SENTENÇA DISTRIBUIÇÃO.
AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO LEGAL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Vistos, etc.
MARIA LUCIA DE MEDEIROS RODRIGUES ajuizou a presente demanda em face de BANCO DO BRASIL SA, nos termos elencados na inicial.
A parte foi intimada para recolher as custas processuais, ou comprovar a hipossuficiência financeira, conforme o caso, os benefícios dos §§ 5º e 6º, do art. 98, do Código de Processo Civil – 2015, acostando a devida comprovação da necessidade de sua concessão.
Permanecendo inerte, a parte foi intimada para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção (ID 93538306). É o breve relato.
DECIDO.
A atual legislação processual civil dispõe, em seu artigo 290, que a distribuição do processo será cancelada se, em quinze dias, não fosse efetuado o pagamento das custas.
Na situação em apreço, percebe-se que a parte autora, apesar de intimada, não apresentou qualquer documento capaz de comprovar a necessidade da concessão do benefício pleiteado, nem efetuou o recolhimento das custas, o que acarreta o cancelamento da distribuição, em conformidade com a expressa disposição legal.
Por fim, é importante destacar, ainda, que não há necessidade de intimação pessoal da parte promovente para se determinar o cancelamento da distribuição.
Registro, ainda, a lição de Nelson Nery Júnior: “O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC, 162 §1°)” .
ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 290 do novo Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do presente processo, e extingo o presente processo sem resolução de mérito, art. 485, I do CPC.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se apenas a parte promovente, por meio do advogado habilitado.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
JOÃO PESSOA-PB, datado e assinado pelo sistema.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito em substituição -
02/10/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 12:51
Determinado o cancelamento da distribuição
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23/09/2024 12:51
Indeferida a petição inicial
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29/08/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE MEDEIROS RODRIGUES em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:54
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
05/08/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 05:28
Determinada Requisição de Informações
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03/07/2024 09:31
Conclusos para despacho
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12/06/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE MEDEIROS RODRIGUES em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:26
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Fica a autora intimada, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento [...]
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
Despacho na íntegra no ID89095584. -
14/05/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 12:41
Determinada diligência
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09/04/2024 13:26
Conclusos para despacho
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03/04/2024 10:47
Declarada suspeição por JOSE CELIO DE LACERDA SA
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02/04/2024 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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