TJPB - 0804362-90.2021.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 09:32
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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12/06/2024 03:41
Decorrido prazo de MARIA JOSE BEZERRA DOS SANTOS ANDRADE em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:24
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0804362-90.2021.8.15.0031 [Limitação de Juros, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA JOSE BEZERRA DOS SANTOS ANDRADE REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
MARIA JOSÉ BEZERRA DOS SANTOS ANDRADE, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL em face do BANCO BRADESCO, alegando em síntese, que o contrato de financiamento firmado com o demandado contava com cobrança de juros abusivos e incidência de capitalização.
Pediu a revisão das cláusulas contratuais com a devolução em dobro dos valores cobrados em excesso, bem como a a declaração de ilegalidade.
O Banco demandado apresentou contestação sustentando, em síntese, a validade do contrato, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
A parte autora impugnou a defesa.
Ato contínuo, intimada para produção de outras provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o que interessa relatar.
Decido.
I-PRELIMINAR Com relação a preliminar, não há que se falar em ausência de interesse processual quando a parte autora tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional do Estado visando resguardar ou conservar seu direito.
Sendo assim, repilo a preliminar.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ademais, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a examinar o mérito.
A parte autora alegou em Juízo que celebrou contrato de financiamento, alegando que o banco promovido cobrou juros abusivos.
Inicialmente, no que se refere à aplicação de juros acima de 12% (doze por cento) ao ano, apesar de as instituições financeiras submeterem-se às regras do CDC, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, mesmo em se tratando de relação consumerista, a taxa de juros não deve ser limitada a 12% (doze por cento) ao ano porque o excesso a este patamar, por si só, não implica em abusividade.
Em razão disto, na espécie, os juros poderão ser cobrados de acordo com as taxas de mercado, inclusive com a possibilidade da cobrança em patamar superior aos 12% (doze por cento) ao ano.
A pretensa limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano, foi extirpada de todos os parágrafos do art. 192, da CF/88 através da EC n. 40/2003, pondo-se fim à controvérsia.
De registro, o Supremo Tribunal Federal, em sessão Plenária de 11.06.2008, aprovou a Súmula Vinculante nº 7, de seguinte teor: "A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." Desse modo, resta claro que a instituição financeira ré não está sujeita ao limite de juros traçado pelo Decreto nº 22.626/33, mas deve observar os limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional, através do seu órgão executivo, o Banco Central.
Apenas para corroborar, cita-se o seguinte enunciado do Supremo Tribunal Federal: “SUMULA 596/STF -As disposições do Dec. nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Assim, acerca da cobrança de juros superiores ao limite de 12% (doze por cento) ao ano por instituições financeiras, colhe-se da jurisprudência também do STJ em sede de recurso repetitivo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO.
Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. (...) Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. (...) JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; (…) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - Resp nº 1.061.530/RS, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO). (Destaquei).
Além do mais, corroborando com o entendimento acima retratado, a Súmula 382 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça dispõe que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Destarte, resta claro que a instituição financeira/ré não está sujeita ao limite de juros traçado pelo Decreto nº. 22.626/33, mas ao fixado pelo Conselho Monetário Nacional, através do seu órgão executivo, o Banco Central, o que era (e ainda é, em virtude da prorrogação da competência legislativa, pela Lei n. 8.392, de 30.12.91) permitido pela Lei nº. 4.595, de 31.12.64.
Ademais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, em acórdão paradigma, que, havendo abusividade da instituição financeira ao estipular os juros remuneratórios de seus contratos, é possível a revisão da cláusula, desde que haja discrepância substancial da taxa média aferida pelo Banco Central do Brasil - BACEN (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 10/03/2009).
A Ministra NANCY ANDRIGHI, visando adotar parâmetros em que consistiriam os aludidos juros abusivos, sugeriu que fossem considerados precedentes que fixaram o entendimento acerca do que seria a discrepância substancial: o estabelecimento de juros duas ou três vezes superior ao percentual médio obtido pelo Banco Central, expondo em seus arrazoados que: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média”. (STJ - RESP 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), 2ª Seção, Rel.
Minª.
NANCY ANDRIGHI. j. 22.10.2008). (grifei).
Destarte, não comprovada a alegada abusividade na contratação dos juros, não há que se falar em eventual redução dos juros, nos exatos termos acima lançados, não assistindo razão à recorrente.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. À escrivania, para as anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoa Grande-PB, 14 de maio de 2024.
JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO -
14/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:37
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2023 10:36
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 10:23
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/06/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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06/05/2023 11:39
Juntada de Petição de réplica
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27/04/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 15:18
Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2022 19:05
Conclusos para despacho
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14/06/2022 14:46
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/06/2022 06:33
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 06:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 06:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/03/2022 07:51
Conclusos para decisão
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16/02/2022 14:30
Juntada de Petição de informação
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15/02/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 19:56
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/02/2022 19:43
Conclusos para despacho
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04/02/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2021 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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