TJPB - 0802514-69.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:20
Juntada de Certidão
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26/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:14
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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24/09/2024 12:30
Juntada de comunicações
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23/09/2024 15:23
Juntada de Alvará
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23/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 05:18
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0802514-69.2021.8.15.2003 AUTOR: EDISON VIEIRA DE MELO JÚNIOR RÉU: DAYANNA DE VASCONCELOS RIBEIRO AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – HONORÁRIOS POR EQUIDADE Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por EDISON VIEIRA DE MELO JÚNIOR em face de DAYANNA DE VASCONCELOS RIBEIRO.
Aduz que, ao retornar ao seu imóvel para fixar residência, percebeu que a vizinha do imóvel nº 101 iniciou a feitura de obras estruturais na área privativa, modificando não só o referido espaço, assim como a fachada do edifício, ventilação e segurança da unidade em que reside (nº 201).
Requereu, em tutela de urgência, a obrigação de não fazer, consistente na abstenção da promovida em dar continuidade à obra externa realizada na unidade 101, paralisando e suspendendo prontamente toda e qualquer atividade de engenharia e arquitetura que persiste no local.
Acostou documentos, incluindo fotos da obra, projeto original da construção do prédio, notificação extrajudicial enviada à demandada, denúncia formulada perante o CREA e na ouvidoria do governo federal.
Deferida a Tutela de Urgência (ID: 43407707) para que a promovida se abstivesse imediatamente de dar continuidade à obra externa realizada na unidade 101, paralisando e suspendendo toda e qualquer atividade de engenharia e arquitetura que persistia no local.
Apresentado Agravo de Instrumento pela promovida, a decisão que concedeu a tutela de urgência foi mantida (ID: 44286056).
Apresentada Contestação (ID: 46079605) a promovida rebateu as alegações autorais, alegando a insuficiência das provas do promovente, ausência de irregularidades e que a obra estava sendo realizada na unidade autônoma pertencente à promovida.
Impugnação à Contestação ID: 49048318.
Determinada a especificação de provas ID: 58421202, o autor requereu a juntada de novos documentos (ID: 62160549), enquanto a promovida requereu a realização de perícia técnica e interesse na realização de audiência de conciliação.
Indeferida a prova pericial por não se mostrar relevante ao caso (ID: 68897881), em razão das provas já apresentadas nos autos, foi determinada a audiência de conciliação, não chegando as partes à resolução consensual do conflito.
A presentadas razões finais por ambas as partes, sobreveio petição da promovida informando a demolição da obra e requerendo a extinção do feito pela ausência de interesse processual. É o que importa relatar.
DECIDO Analisando os autos, percebe-se a perda superveniente do objeto da ação.
A promovida peticionou informando a demolição da obra que deu ensejo ao presente processo (ID: 87205512), o que foi confirmado pelo autor por meio da petição de ID: 90501285.
Desse modo, tem-se que com a perda superveniente do objeto, é latente a ausência de interesse de agir, de modo que a extinção da ação é medida que se impõe, uma vez que o provimento judicial não se torna mais necessário, inexistindo o trinômio necessidade-utilidade-adequação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO.
ACOLHIDA - 1) A perda do objeto da ação acontece pela superveniente falta de interesse processual, ou pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que passa a não mais necessitar da intervenção do Estado-Juiz, ou pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não lhe ser mais útil, mormente pela modificação das condições de fato e de direito que deram azo ao pedido inicial; 2) O fato superveniente à propositura da demanda, constitutivo, modificativo ou extintivo de direito deve ser tomado em consideração, conforme previsão do art. 493 do C.P.C, pois a lide deve ser composta de acordo com o que se apresenta no momento da entrega jurisdicional; 3) A realização dos exames pleiteados na inicial enseja a perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual; 4) Pelo exposto, acolho a preliminar de falta de interesse processual, e julgo extinta a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. (TJ-AP - APL: 00007845020138030005 AP, Relator: Desembargador JOAO LAGES, Data de Julgamento: 25/04/2017, Tribunal) APELAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DO INTERESSE DE AGIR – CAUSALIDADE – SUCUMBÊNCIA. - Perda superveniente do objeto – carência superveniente do interesse de agir em razão da satisfação da tutela pela conduta extrajudicial da requerida – esvaziada a necessidade do provimento jurisdicional.
Obrigação de fazer esvaziada após a citação – custas e honorários por quem deu causa à demanda (art. 85, § 10, do N.C.P.C)– extinção sem mérito, invertida a sucumbência.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP 10096419020168260565 SP 1009641-90.2016.8.26.0565, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 06/09/2017, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2017) Diante disso, reconheço a ausência de interesse de agir do autor, o que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir.
Condeno a parte promovida ao pagamento de honorários de sucumbência por equidade, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) a serem pagos ao advogado da parte autora, com base no artigo 85 do Código de Processo Civil, uma vez que deu causa ao ajuizamento da presente ação.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte autora para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 2- À serventia para cálculo das CUSTAS PROCESSUAIS; 3- Inerte a parte autora, após decorrido o prazo acima, proceda ao cálculo das custas processuais finais e intime o devedor para recolhê-las, na parte que lhe couber, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Provimento 028/17 da C.G.J/PB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte autora, INTIME a parte ré para fins de adimplemento do débito e das CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora online e/ou inscrição em dívida ativa e Serasajud; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte autora para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pela parte ré, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7-Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, arquivem os autos mediante as cautelas legais.
Publicações e Intimações eletrônicas.
CUMPRA, A SERVENTIA DESTE JUÍZO, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS (PROVIMENTO CGJ Nº 49/19), EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS - ATENÇÃO.
CUMPRA João Pessoa, 02 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
02/09/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 19:04
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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08/06/2024 00:53
Decorrido prazo de DAYANNA DE VASCONCELOS RIBEIRO em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 12:15
Conclusos para despacho
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15/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 01:06
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0802514-69.2021.8.15.2003 AUTOR: EDISON VIEIRA DE MELO JUNIOR RÉU: DAYANNA DE VASCONCELOS RIBEIRO Vistos, etc.
Tendo em vista as últimas movimentações processuais, converto o julgamento do processo em diligência.
Assim, com fulcro no art. 10 do C.P.C, determino a INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de ID: 87205512.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Nessa data, intimei a autora, por advogado, via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
META 02 DO CNJ.
João Pessoa, 13 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/05/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 09:05
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 09:18
Juntada de Petição de alegações finais
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05/10/2023 12:12
Juntada de Petição de razões finais
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04/10/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 08:35
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 04/10/2023 08:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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04/10/2023 07:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2023 07:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/09/2023 09:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/09/2023 09:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/09/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 00:45
Decorrido prazo de DAYANNA DE VASCONCELOS RIBEIRO em 25/08/2023 23:59.
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21/08/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 09:26
Juntada de Certidão
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18/08/2023 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2023 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 09:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 04/10/2023 08:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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17/08/2023 18:54
Outras Decisões
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15/08/2023 00:03
Juntada de provimento correcional
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21/03/2023 11:07
Conclusos para despacho
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03/03/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2022 15:38
Conclusos para despacho
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02/09/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2021 10:05
Conclusos para despacho
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24/09/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 08:48
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2021 01:40
Decorrido prazo de DAYANNA DE VASCONCELOS RIBEIRO em 16/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2021 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 11:20
Conclusos para decisão
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04/06/2021 16:12
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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25/05/2021 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2021 00:00
Juntada de Certidão oficial de justiça
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21/05/2021 09:04
Expedição de Mandado.
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20/05/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 15:13
Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2021 12:10
Juntada de Petição de outros documentos
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18/05/2021 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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