TJPB - 0868341-62.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0868341-62.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - QUITAÇÃO EXPRESSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO CPC, art. 526: É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. (...) § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por EXECUTADO: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, objetivando o pagamento da quantia certa constante do título executivo judicial identificado nos autos _ id 111198837 e anexos.
Realizado o pagamento do débito, a parte Exequente atravessou petição (id 109999929) pugnando pela expedição dos respectivos alvarás, sem fazer qualquer ressalva quanto a eventual saldo remanescente, entendendo-se, destarte, quitado o débito.
Isto posto, declaro SATISFEITA a obrigação de pagar quantia certa constante no título executivo judicial, extinguindo o cumprimento de sentença, para todos os efeitos legais e jurídicos, a teor do art. 526,§ 3º, do CPC, determinando: 1 A expedição do respectivo alvará, modelo eletrônico, de acordo com os valores indicados na Petição de id 109999929.
Intime-se a parte autora, por mandado de urgência, da expedição do alvará em conta de seu advogado, no valor indicado no id 109999929, para futura prestação/acerto de contas. 2 O cálculo das custas judiciais finais e subsequente intimação da parte Executada para efetuar o recolhimento das custas judiciais finais, em 10 (dez) dias, sob pena de Protesto Judicial e inscrição no Serasa Experian (SerasaJud), possibilitando o arquivamento do processo. 3 Expedidos os alvarás e recolhidas as custas, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
21/03/2025 10:38
Baixa Definitiva
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21/03/2025 10:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/03/2025 10:20
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MAIR CRISTINA SILVA DA COSTA em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:00
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 18/03/2025 23:59.
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18/02/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:31
Conhecido o recurso de MAIR CRISTINA SILVA DA COSTA - CPF: *01.***.*21-93 (APELANTE) e não-provido
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18/02/2025 09:31
Conhecido o recurso de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-28 (APELANTE) e provido em parte
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11/02/2025 06:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 08:19
Conclusos para despacho
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08/01/2025 12:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2024 11:21
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:21
Juntada de Certidão
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05/12/2024 09:47
Recebidos os autos
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05/12/2024 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 09:47
Distribuído por sorteio
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868341-62.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MAIR CRISTINA SILVA DA COSTA REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR: Inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes – Contrato de telefonia apócrifo.
Termo de adesão firmado.
Inexistência de informação quanto à cláusula de fidelização – Alegação de falha no fornecimento de serviço.
Ré que não se desincumbiu de seu ônus probatório – Comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor – Negativação indevida – Danos morais in re ipsa – PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária proposta por MAIR CRISTINA SILVA DA COSTA, pessoa física inscrita no CPF/MF: *01.***.*21-93, devidamente qualificado(a)(s), em face de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 04.***.***/0001-28, igualmente qualificado(a)(s), com o objetivo de condenar a ré na obrigação de excluir o nome do autor de cadastros de inadimplentes, declarando a inexistência do débito, bem como na obrigação de indenizar pelos danos morais.
Alega o autor, em síntese, que: - foi surpreendida com uma negativação indevida junto à empresa BRISANET, o que a levou a pleitear judicialmente a declaração de inexistência do débito e indenização pelo ato ilícito praticado; - desconhece os motivos que ensejaram sua negativação, não reconhecendo a legitimidade do débito cobrado de forma ilícita pela requerida; - a anotação negativa no cadastro de maus pagadores é considerada ilegítima pela requerente, pois ela não é devedora, e acredita que o débito pode ter ocorrido por erro ou fraude; - a inclusão indevida no cadastro de proteção ao crédito ocorreu em 10/09/2019, no valor de R$ 1.115,73, referente ao suposto contrato nº 940515; - a negativação indevida causou abalo ao crédito e ao bom nome do autor, gerando diversas complicações, incluindo restrição ao crédito e impossibilidade de realizar práticas de consumo habituais; - diante das arbitrariedades e do desrespeito à legislação consumerista, é necessária a anulação do débito, a baixa nos órgãos de restrição ao crédito e a responsabilização da empresa ré, com o consequente pagamento de indenização por dano moral.
Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00 e instruiu a ação com procuração e documentos (id 83276600).
Despacho id 84608366 deferiu os benefícios da justiça gratuita.
A ré contestou o feito de forma espontânea (id 83906373) defendendo que: - os serviços foram contratados pela autora em 31/07/2019, ocasião em que ela optou por aceitar a instalação gratuita em troca de um contrato de fidelidade de 12 meses; - a autora não honrou os pagamentos das faturas dos serviços, resultando em inadimplência.
Por isso, o contrato foi cancelado, sendo a cobrança e negativação legais e justificadas; - a documentação apresentada corresponde à documentação da contratação original, comprovando a identidade da contratante; - a contratação foi realizada por assinatura digital, método aceito pelo ordenamento jurídico e corroborado por jurisprudência, validando a relação contratual e a ciência da autora sobre as cláusulas contratuais; - a empresa tentou alertar a autora antes de proceder com a restrição de crédito, mas o débito não foi quitado; - a autora não provou que houve uma conduta da ré que tenha causado seu prejuízo, pois a cobrança era devida e a restrição foi consequência da inadimplência da autora; - o fornecedor não é responsabilizado quando prova culpa exclusiva do consumidor, o que é o caso, conforme demonstrado pela inadimplência da autora.
Observada a impugnação da contestação (id 88899680).
Audiência de conciliação sem êxito (id 90409576).
Intimado para especificação de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (id’s 91163032 e 91953466).
Conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Passo a proferir o julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade de produção de novas provas, nos termos do art. 355, inciso II do Código de Processo Civil, estando o feito pronto para julgamento. 2.1 MÉRITO Trata-se de ação de procedimento comum com o objetivo de compelir a ré a retirar o nome da autora dos serviços de proteção ao crédito sob a justificativa de que a cobrança realizada é indevida, sendo inexigíveis o débito cobrado.
Ademais, pela inscrição no cadastro de inadimplentes de forma indevida, requer a autora a condenação da ré ao pagamento de danos morais por ela suportados.
No caso, a autora comprova a inscrição de seu nome no Serasa (id 83276600), contendo o registro de 14 inadimplências, sendo a 1ª inscrição referente à cobrança da ré incluída em 10/09/2019 no valor de R$ 1.115,73 proveniente do Contrato nº 940515, e as demais referentes a cobranças posteriores da Energisa incluídas em datas a contar de 25/01/2021.
A ré, por sua vez, argumenta que se trata e débito proveniente de contrato inadimplido e rescindido antes do prazo final de fidelização, culminando em multa.
Afirma que o contrato foi assinado de forma digital (id 83906384) com documento de identificação e selfie da autora.
Todavia, acosta dois contratos apócrifos (id’s 83906381 e 83906382) e um Termo de Adesão (id 83906383) no qual consta a assinatura da parte autora.
Ocorre que, como bem aponta a autora, o termo de adesão assinado pela parte não contém qualquer indicação de fidelização por prazo determinado nem em multa de quebra de contrato.
Ademais, a autora também aponta que a ré não juntou nenhum documento que aponte a existência da prestação de serviço pactuado.
Com efeito, admite a promovente que firmou contratação com a ré em 06/08/2019, mas que esta foi precocemente rescindida em virtude de impossibilidade do fornecimento do serviço pactuado, não tendo a autora sequer realizado o pagamento da primeira fatura, haja vista o fornecimento defeituoso do serviço.
Neste ponto, a fornecedora ré não se desincumbiu de seu ônus probatório de modo a demonstrar a utilização do serviço pela autora.
De fato, esta limitou-se a defender a validade do contrato apócrifo.
Demais disso, as fotos que a ré indica como comprovação da celebração do contrato por meio digital são datadas de 2021, anos após a inclusão do nome da autora no serviço de proteção de crédito e do contrato com assinatura.
Assim, tem-se que o débito em questão não advém de contrato firmado digitalmente, do qual poder-se-ia cogitar a incidência de cláusula de fidelização por 12 meses, mas sim de termo de adesão firmado presencialmente, no qual não consta qualquer informação sobre multa por rescisão antecipada.
Demais disso, tem-se ainda que a ré, intimada para especificação de provas, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, rejeitando a oportunidade de comprovar a (in)existência de consumo de seus serviços de telefonia e internet pela autora.
Com efeito, afirma a autora que solicitou o cancelamento do contrato pelo fato do serviço a ser fornecido ter sido impossibilitado ainda no primeiro mês de contrato, i. e., que houve falha na prestação dos serviços, motivando o cancelamento da contratação.
Neste sentido, estabelece o codex consumerista que, havendo recusa ao cumprimento do ofertado, é facultado ao consumidor a rescisão do contrato, e até perdas e danos, in verbis: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Isto posto, resta que a autora comprovou de forma satisfatória os fatos constitutivos de seu direito.
Já a ré não foi capaz de se desincumbir de seu ônus probatório de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Portanto, tem-se que procedem as alegações autorais da inexistência do débito que motivou a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, motivo pelo qual deve haver baixa imediata da dita inscrição.
Dos danos morais A jurisprudência pátria pacificou a matéria da existência de danos morais provenientes da inscrição indevida do nome do consumidor em instituições de proteção de crédito, estabelecendo que a conduta acarreta danos morais in re ipsa desde que não se trate de nome já inserto no cadastro de inadimplentes por motivos outros.
Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
REVISÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes enseja dano moral in re ipsa. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.478.429/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024) (Grifei).
Compulsando-se os autos, identifica-se que a primeira inscrição do nome da autora no Serasa foi referente ao débito objeto da lide (id 83276600).
Desse modo, considerando que a autora não tinha o nome inscrito no programa de proteção de crédito antes do cadastro realizado pela ré, deve a reclamada reparar os danos morais suportados pela autora, como forma de compensação pelos transtornos que, presumidamente, ela vivenciou.
De fato, restando perfeitamente delineados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva – i. e., o ato lesivo, o dano moral e o nexo de causalidade –, deve ser arbitrada quantia, segundo os parâmetros de suficiência, adequação e razoabilidade, em montante que sirva, a um só tempo, de compensação para a vítima, pelo dano moral sofrido, e de desestímulo para o ofensor, reprimindo a reiteração da conduta lesiva.
No caso vertente, sopesadas as circunstâncias peculiares ao presente caso concreto, notadamente a extensão do dano, o grau de culpa, a condição econômica das partes e a finalidade compensatória/preventiva da medida e sua função pedagógica e, ainda, atento aos pressupostos de adequação, suficiência e proporcionalidade, arbitro os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Forte nas razões acima, a procedência da ação é de todo rigor. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo a lide com análise do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 1.115,73 referente ao contrato 940515; b) condenar a ré na obrigação de fazer referente a dar baixa na inscrição do nome da autora em qualquer plataforma de proteção de crédito (cadastro de inadimplente) no que diz respeito ao contrato 940515; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido pelo INPC, a contar desta data, e acrescido de juros moratórios de 1% a.m., estes a partir da data da citação.
Custas processuais pela ré.
Condeno ainda a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em R$1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 85, parágrafo 8º, do CPC.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 23 de julho de 2024.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular -
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868341-62.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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