TJPB - 0807151-64.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807151-64.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/09/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 12:36
Juntada de Alvará
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29/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:46
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0807151-64.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXPEDITO LEITE DA SILVA, AMPLIAR SERVICOS DE ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REU: BANCO BRADESCO, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO DESPACHO
Vistos.
Procedi com a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença".
DETERMINO ao cartório que proceda ao cálculo das custas processuais finais.
Inicialmente, defiro o pedido de ID 111596019 relacionado à liberação de alvará referente à quantia incontroversa depositada no ID 103654126.
Expeça-se alvará, conforme requerido.
Por outro lado, analisando a sentença de ID 102120362, verifica-se que não há condenação da parte executada em obrigação de fazer, mas sim em pagar quantia certa.
Isso porque a sentença reconheceu a inexistência dos débitos referentes às transações fraudulentas questionadas na ação, condenando a parte ré a restituir o autor das quantias indevidamente subtraídas na sua conta bancária, bem como em indenização por danos morais.
Assim, não há justificativa para amparar as alegações firmadas na peça de ID 113112990, no sentido de informar que a obrigação determinada é impossível de se cumprir, por não haver possibilidade de cancelamento dos débitos.
Ora, não está determinado o cancelamento da operação ou obrigação de fazer, mas sim, diante do reconhecimento de inexistência do débito legítimo, a parte ré deve proceder com a devolução dos valores e pagamento de indenização.
Portanto, após a expedição dos alvarás, diante da escusa injustificada, INTIME-SE o(a/os/as) executado(a/os/as), na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, §2º, I, do CPC), para que efetue o pagamento do débito remanescente indicado pelo exequente, ID 111596019, bem como das custas processuais finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e fixação de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, §1º, do CPC).
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento.
CIENTIFIQUE-SE o(a/os/as) executado(a/os/as) que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
14/08/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 11:21
Deferido o pedido de
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08/08/2025 11:21
Determinada diligência
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30/07/2025 11:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 07:23
Conclusos para despacho
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27/04/2025 01:58
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 00:59
Determinada diligência
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07/03/2025 09:00
Conclusos para despacho
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02/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 09:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/03/2025 14:52
Recebidos os autos
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01/03/2025 14:52
Juntada de Certidão de prevenção
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20/01/2025 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/01/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 11:23
Outras Decisões
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07/01/2025 09:14
Conclusos para decisão
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06/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807151-64.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para , no prazo de 05(cinco) dias , querendo, se manifestar acerca da petição de id. 103654126.
João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/12/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 16:08
Juntada de Petição de contra-razões
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12/11/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807151-64.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 8 de novembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/11/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 17:43
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2024 06:33
Juntada de Petição de comunicações
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21/10/2024 00:22
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0807151-64.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: EXPEDITO LEITE DA SILVA, AMPLIAR SERVICOS DE ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REU: BANCO BRADESCO, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por EXPEDITO LEITE DA SILVA e AMPLIAR SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA em face de BANCO BRADESCO e COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO.
Alegam os autores, em síntese, que foram vítimas de fraude em transações com cartão de crédito.
Narram que, em 22 de novembro de 2023, o autor EXPEDITO LEITE DA SILVA tentou efetuar saque de numerário em um dos caixas eletrônicos localizados no supermercado Pão de Açúcar, ora segunda Promovida, localizado na Av.
Pres.
Epitácio Pessoa, 4200, Miramar, João Pessoa/PB, CEP: 58040-000.
Contudo, o cartão bancário da conta foi retido no terminal de caixa eletrônico.
Um funcionário do supermercado foi acionado e, utilizando um pequeno alicate, retirou um cartão do caixa eletrônico e entregou à parte Autora, que de imediato verificou não se tratar de seu cartão, inferindo que o cartão fora trocado.
Sustentam que, ao verificarem o extrato da conta bancária através de aplicativo de celular, constataram que haviam sido efetuados dois débitos nos valores de R$2.400,00 e R$2.600,00.
Ao tomarem conhecimento das transações fraudulentas, imediatamente comunicaram o fato à instituição financeira ré, porém não obtiveram êxito na resolução administrativa do problema.
Requerem, ao final, a declaração de inexistência dos débitos referentes às transações fraudulentas, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a restituição do valor indevidamente subtraído da conta dos autores, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação.
O BANCO BRADESCO alegou, em suma, a regularidade das transações, ausência de falha na prestação do serviço, inexistência de danos morais, não cabimento da inversão do ônus da prova.
Juntou aos autos parecer técnico sobre a segurança do serviço de autoatendimento com cartões de chip, concluindo que apenas a pessoa portadora de um cartão autêntico e que tenha a senha poderia realizar as operações bancárias.
A COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou a ausência de provas de que as transações tenham ocorrido em seu estabelecimento, inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, além da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, há responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços financeiros e de pagamento, incluindo administradoras de cartão de crédito, instituições financeiras e estabelecimentos comerciais.
Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS FORNECEDORES DE PRODUTOS E PRESTADORES DE SERVIÇOS QUE INTEGRAM A CADEIA DE CONSUMO.
SÚMULA 568/STJ.
DANOS MORAIS.
VALOR.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação anulatória c/c reparação de danos e obrigação de fazer. 2.
A concessionária (fornecedora), o fabricante e a empresa autorizada por este a fazer a manutenção do automóvel possuem responsabilidade solidária em relação ao vício do produto, ante a responsabilidade solidária entre os fornecedores de produtos e prestadores de serviços que integram a cadeia de consumo.
Súmula 568/STJ. 3.
A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, circunstância que não restou demonstrada.
Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1495793 RJ 2019/0123061-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2019) Assim, repilo a preliminar suscitada.
No mérito, o caso versa sobre relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Os autores se enquadram no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, enquanto os réus se caracterizam como fornecedores de serviços, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.” “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” O art. 14 do CDC consagra a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
In verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No caso em análise, restou demonstrada a falha na prestação do serviço por parte dos réus, que não foram capazes de evitar as transações fraudulentas realizadas com o cartão de crédito dos autores.
A instituição financeira e o estabelecimento comercial têm o dever de zelar pela segurança das operações, adotando mecanismos eficientes para prevenir fraudes.
A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Desse modo, percebo que os réus não lograram êxito em comprovar que as transações questionadas foram efetivamente realizadas pelos autores ou que houve culpa exclusiva destes.
Ademais, vejo que o ônus da prova, neste caso, incumbia aos réus, seja pela regra geral do art. 373, II do CPC, seja pela inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII do CDC, considerando a hipossuficiência técnica dos consumidores em relação às instituições financeiras e estabelecimentos comerciais.
Com efeito, o boletim de ocorrência apresentado pelos autores, embora não seja prova cabal por si só, corrobora suas alegações e serve como indício da ocorrência da fraude, especialmente quando somado à ausência de provas em contrário por parte dos réus.
Além disso, vislumbro que restou incontrovertido nos autos a troca de cartão magnético em caixa eletrônico localizado no estabelecimento da segunda ré, o registro de boletim de ocorrência e requerimento perante o réu de devolução dos valores sacados de sua conta, as transações fraudulentas foram realizadas sem confirmação ou token, a ausência de prova de regularidade das transações pelos Réus, e a falha de segurança interna do banco e do estabelecimento comercial, que não identificaram e nem bloquearam os saques e compras efetuados com o cartão da autora por terceiros.
Nesse sentido, a jurisprudência tem entendimento sedimentado: PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
FRAUDE COMETIDA CONTRA CONSUMIDOR DENTRO A AGÊNCIA BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
DEVER DE RESSARCIMENTO DOS VALORES. (TJ-PB - AC: 08020644520148150331, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE".
USO DE CARTÃO E SENHA.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONCORRÊNCIA DE CAUSAS.
CONFRONTO DA GRAVIDADE DAS CULPAS.
CONSUMIDORAS IDOSAS -HIPERVULNERÁVEIS.
INEXIGIBILIDADE DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2201401 RJ 2022/0276690-1, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) Logo, convenço-me de que os réus não foram capazes de impedir que os saques fossem realizados, mesmo tendo ferramentas de segurança para esses casos, porquanto possui tecnologia suficiente para saber o ritmo de transações ordinárias que o autor fazia, e, não tomando as medidas necessárias, deve arcar com os custos dos prejuízos suportados pelos autores.
Quanto aos danos morais, entendo que estes restaram configurados in re ipsa, ou seja, decorrem do próprio fato.
A situação vivenciada pelos autores, que se viram surpreendidos com débitos indevidos em seu cartão de crédito e tiveram que enfrentar a burocracia e o desgaste para tentar solucionar o problema administrativamente, sem sucesso, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e caracteriza efetiva lesão aos direitos da personalidade.
Para mais, o quantum indenizatório deve ser fixado observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o dano sofrido sem implicar em enriquecimento sem causa, bem como para que tenha caráter pedagógico, desestimulando a reiteração da conduta lesiva.
Por fim, não vislumbro a ocorrência de litigância de má-fé por parte dos autores, que apenas exerceram regularmente seu direito de ação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos referentes às transações fraudulentas impugnadas pelos autores, nos valores de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) e R$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), lançados na conta bancária dos autores em 22 de novembro de 2023; b) CONDENAR solidariamente os réus a restituir o valor indevidamente subtraído da conta dos autores, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do débito indevido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC); c) CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor EXPEDITO LEITE DA SILVA, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC).
Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publicado eletronicamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o autor para, em 10 dias, iniciar o cumprimento de sentença.
Caso haja recurso, realizem-se os atos ordinatórios necessários.
Ao fim, arquive-se com as cautelas legais.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
16/10/2024 17:26
Determinado o arquivamento
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16/10/2024 17:26
Outras Decisões
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16/10/2024 17:26
Julgado procedente o pedido
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15/07/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:12
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807151-64.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de junho de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/06/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 01:41
Decorrido prazo de HEBERT HENRIQUE PALHANO CRISPIN em 04/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807151-64.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 14 de maio de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/05/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 10:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/05/2024 10:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/05/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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13/05/2024 09:38
Juntada de Petição de carta de preposição
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10/05/2024 20:25
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 13:32
Juntada de Petição de carta de preposição
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09/05/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 09:20
Juntada de Petição de comunicações
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09/04/2024 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 08:44
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/05/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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06/03/2024 11:01
Recebidos os autos.
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06/03/2024 11:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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06/03/2024 10:55
Determinada diligência
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24/02/2024 07:42
Conclusos para despacho
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23/02/2024 09:48
Juntada de Petição de procuração
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22/02/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EXPEDITO LEITE DA SILVA (*12.***.*63-91) e outro.
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16/02/2024 10:16
Determinada diligência
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14/02/2024 14:28
Juntada de Petição de informação
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14/02/2024 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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