TJPB - 0801306-16.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 11:52
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2024 03:39
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 27/08/2024 23:59.
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09/08/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 08:52
Juntada de cálculos
-
24/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 12:41
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2024 12:05
Juntada de Alvará
-
24/07/2024 12:05
Juntada de Alvará
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18/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:45
Expedido alvará de levantamento
-
03/07/2024 17:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2024 01:10
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 11:22
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:25
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801306-16.2023.8.15.0181 [Seguro].
AUTOR: ANTONIA BENTO FERREIRA.
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
DECISÃO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
14/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:28
Outras Decisões
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14/05/2024 10:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2024 20:34
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 20:33
Processo Desarquivado
-
13/05/2024 20:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/05/2024 07:06
Arquivado Definitivamente
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11/05/2024 00:48
Decorrido prazo de ANTONIA BENTO FERREIRA em 10/05/2024 23:59.
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08/04/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 17:26
Recebidos os autos
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07/04/2024 17:26
Juntada de Certidão de prevenção
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07/06/2023 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/06/2023 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2023 02:06
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 19/05/2023 23:59.
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17/05/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 11:11
Juntada de Petição de apelação
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13/04/2023 14:08
Decorrido prazo de ANTONIA BENTO FERREIRA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 14:08
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 12/04/2023 23:59.
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11/04/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2023 18:24
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 06:46
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 06:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/03/2023 06:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA BENTO FERREIRA - CPF: *16.***.*33-68 (AUTOR).
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10/03/2023 06:29
Outras Decisões
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09/03/2023 21:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/03/2023 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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